de 6 de Setembro
Em regulamentação do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro, a Portaria 53/73, de 27 de Janeiro, veio dispor sobre o destino do património da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e dos demais direitos e obrigações de que esta instituição era titular, transferindo-os, na sua totalidade, para a Caixa Nacional de Pensões.Em ordem a harmonizar entre si o disposto nos Decretos-Leis n.º 283/72, de 11 de Agosto, n.º 583/72 e n.º 587/72, de 30 de Dezembro, que se ocuparam da concentração de competências, no domínio da política habitacional, no Fundo de Fomento da Habitação, foi publicada a Portaria 388/74, de 27 de Junho, restringindo a extensão da Portaria 53/73, já referida.
Assim, foram transferidos para o Fundo de Fomento da Habitação os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e as câmaras municipais dos concelhos onde se situavam os empreendimentos de casas de renda económica não adjudicados à data de 30 de Dezembro de 1972.
Nestes termos, deveria o Fundo de Fomento da Habitação ter assumido, à data da Portaria 388/74, de 27 de Junho, a posição contratual da Caixa Nacional de Pensões no contrato celebrado entre Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e a Câmara Municipal de Setúbal, referente à construção do Bairro de Casas de Renda Económica de Setúbal, 2.ª fase, uma vez que a adjudicação da respectiva obra teve lugar em 5 de Abril de 1973.
Importa, agora, corrigir a situação decorrente de tal cessão da posição contratual se não ter verificado, de facto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Habitação e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Consideram-se transferidos para o Fundo de Fomento da Habitação (FFH) os direitos e obrigações emergentes do contrato celebrado entre a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e a Câmara Municipal de Setúbal, respeitante à construção de 431 fogos do Bairro de Casas de Renda Económica de Setúbal, 2.ª fase, cuja adjudicação foi efectuada por escritura de 5 de Abril de 1973.
2.º O FFH reembolsará a Caixa Nacional de Pensões das importâncias despendidas por esta, em virtude de, por força do disposto na Portaria 53/73, ter assumido no contrato a posição da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, no montante de 190407336$00.
3.º O FFH entregará ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até ao fim do corrente ano, a verba de 100000000$00, por conta do investimento referido no número anterior.
4.º O acompanhamento da obra, até à sua conclusão, será assegurado pelo FFH, conjuntamente com a comissão administrativa das obras de Setúbal (CRE), já existente.
5.º Ao FFH compete o recebimento das rendas e a distribuição dos fogos, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo dos compromissos oportunamente assumidos perante a Câmara Municipal de Setúbal e a comissão de trabalhadores da empresa adjudicatária.
6.º Quaisquer dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Habitação e da Segurança Social.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas, 18 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.