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Aviso 6368/2004, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6368/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, nos termos das disposições conjuntadas dos artigos 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 114.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado o presente Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes da Câmara Municipal de Murça e que agora se publica.

O presente Regulamento entra em vigor após a data da sua publicação.

15 de Julho de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Porém, porque se admitem dificuldades nas tarefas concretas em que se traduz o exercício destas competências, prevê-se a possibilidade, em conjunto com outros municípios pertencentes à Associação de Vale Douro Norte, de centralizar na Associação algumas dessas tarefas, obtendo-se significativas economias de escala.

Assim, nos termos das disposições conjuntadas dos artigos 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 114.º, 116.º e 118.º do CPA, é aprovado o presente projecto de regulamento de licenciamento e fiscalização a fim de ser submetido a discussão pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e seleccionadas pela Câmara Municipal de Murça (CMM).

2 - Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.

Artigo 3.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.

2 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito à Câmara Municipal de Murça pelo seu proprietário, ou seu representante legal, ou pela EM para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.

3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Murça deverá proceder à requisição da EI.

5 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data de entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

6 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

7 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal

8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.

9 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMM.

10 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.

11 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.

13 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

16 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.

17 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.

18 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.

Artigo 4.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores podem participar à CMM o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - A CMM pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária sempre que o considere necessário.

Artigo 5.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMM, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMM, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 6.º

Selagem

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da CMM, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a CMM dá conhecimento ao proprietário a à EMA para que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo 7.º

Manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMM.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMM no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 8.º

Situação das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMM solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 9.º

Procedimento de controlo

1 - Os instaladores devem entregar à CMM, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações colocadas em serviço no município de Murça após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar na CMM, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Murça nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem informar a CMM, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com todas asa instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Murça.

4 - As EMA devem entregar na CMM, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município

Artigo 10.º

Taxas

1 - O valor da taxa a cobrar pela CMM é de:

a) 70 euros - por cada inspecção periódica;

b) 70 euros - por cada reinspecção;

c) 70 euros - por cada inspecção extraordinária.

2 - Os valores referidos no número anterior são actualizados, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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