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Despacho 18089/2004, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 089/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos

pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do ISSS, através da deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, e subdelegados pelo presidente do conselho directivo do ISSS, através dos despachos n.os 2088/2004 e 2089/2004, ambos de 4 de Dezembro de 2003, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2004, delego e subdelego no director da Unidade Jurídica, licenciado Víctor Eugénio dos Santos Baltazar, os seguintes poderes:

1 - Relativamente ao pessoal afecto à respectiva unidade orgânica:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.6 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de Euro 199,52, bem como de despesas de transportes públicos por motivo de serviço;

1.7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pelo director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ou por um dos seus adjuntos;

1.8 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho nocturno, trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada;

1.9 - Homologar as classificações de serviço.

2 - Específicos da Unidade Jurídica:

2.1 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o ISSS perante qualquer serviço de finanças, conservatória ou cartório notarial;

2.2 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

2.3 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.4 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva unidade;

2.5 - Representar, activa e passivamente, o ISSS em juízo nos processos judiciais em que ele seja parte, podendo para tal constituir mandatários forenses com poderes de representação e, ainda, representar o Instituto em actos e contratos no âmbito material, quantitativo e geográfico da sua intervenção;

2.6 - Apresentar queixas criminais em nome e no interesse do ISSS relativamente a factos ocorridos nas áreas de intervenção próprias dos respectivos serviços;

2.7 - Decidir sobre os processos de contra-ordenações e para aplicar coimas nas áreas de prestações/beneficiários;

2.8 - Deferir e indeferir os requerimentos de apoio judiciário apresentados no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, nos termos da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

2.9 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 28.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.10 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma;

2.11 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para instrução e decisão dos pedidos de apoio judiciário;

2.12 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes, tribunais, Ordem dos Advogados e Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

3 - Os poderes referidos nos números anteriores podem ser subdelegados nos directores de núcleo e pessoal de chefia da respectiva unidade, excepto quanto à autorização de despesas correntes referidas no n.º 1.6 e à homologação das classificações de serviço.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados no seu âmbito, pelo ora delegado, desde 1 de Junho de 2004, nos termos do artigo 137.º, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Julho de 2004. - O Director, Carlos Alberto Correia Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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