de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, bem como a Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas. Igualmente, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.
As Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, foram alteradas, respectivamente, pela Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro, tendo sido transpostas pelo Decreto-Lei 120/2006, de 22 de Junho, e pelo Decreto-Lei 205/2007, de 28 de Maio, que alteraram o citado Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Foram, entretanto, aprovadas as Directivas n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que vieram, respectivamente, alterar as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, os quais são consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios orientadores.
Esses caracteres e condições mínimas para as espécies agrícolas e hortícolas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como delineamento experimental e condições de cultivo, e se for o caso, de valor agronómico e de utilização, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram indicados naqueles anexos.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição das citadas directivas, optando-se, face às alterações introduzidas pela Directiva n.º 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de Julho, nomeadamente pela nova epígrafe dada ao seu anexo i e às primeiras colunas dos anexos i e ii, bem como por algumas alterações aos protocolos e princípios directores na segunda coluna dos referidos anexos, por dar uma nova redacção integral às partes A e B do anexo i do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, agora devidamente numerado para que no futuro se tornem facilmente identificáveis as alterações que venham a ser preconizadas àquele anexo i por força do disposto em novas directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado para o anexo ii aquando da publicação do referido Decreto-Lei 205/2007, de 28 de Maio.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:a) A Directiva n.º 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro;
b) A Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, e 205/2007, de 28 de Maio, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados antes de 1 de Novembro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original)
Parte C
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original) ................................................................................
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver documento original) ...............................................................................»