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Anúncio 41/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Anúncio 41/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Vem, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos.

Os interessados, devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projecto de Regulamento, em conformidade com o n.º 2 do artigo 118.º do diploma supracitado.

Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos

Preâmbulo

Compete às autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, a exploração do canil municipal.

Após a construção do novo canil municipal de Matosinhos torna-se necessário regulamentar a gestão desse espaço, disciplinando a organização, ocupação e funcionamento do mesmo.

A legislação em vigor, confere à Câmara Municipal importantes competências na vigilância e na luta epidemiológica contra a zoonose rábica animal.

O Regulamento destinar-se-á, então, a disciplinar a organização, ocupação e funcionamento do Canil Municipal de Matosinhos, tendo por lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Assim, tendo presentes o artigo 341.º da CRP, o n.º 1 do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, articulados por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 16.º, alínea f), 19.º, alínea e) e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, submete-se à Câmara o projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Tendo presentes o artigo 241.º da CRP, o n.º 1 do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, articulados por sua vez com as artigos 117.º e 118.º do CPA, os artigos 16.º, alínea f), 19.º, alínea e) e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, submete-se à Câmara o projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA. Depois de decorridos 30 dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Depois de decorridos os 30 dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 69/99, de 18 de Setembro, republicado em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal, designadamente no que respeita concretamente ao funcionamento do canil municipal, pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Competências

As competências cometidas à Câmara Municipal, em matéria de profilaxia e de luta contra a raiva, são as previstas e regulamentadas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Canil municipal

O canil municipal é um serviço municipal, funcionando sob a orientação técnica do médico veterinário municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Funções

São funções do canil municipal:

1) À captura e recolha de animais;

2) O internamento obrigatório e sequestro;

3) A observação clínica;

4) A occisão;

5) Identificação.

Artigo 5.º

Captura, internamento e sequestro dos animais

1 - Serão capturados e internados ou sequestrados:

1.1 - Os animais suspeitos de raiva;

1.2 - Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

1.3 - Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem a respectiva licença no acto de captura.

2 - A captura referida no número anterior, será efectuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e, quando em serviço, deverá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.

Artigo 6.º

Observação clínica

A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas pela lei.

Artigo 7.º

Occisão

1 - Serão imediatamente abatidos:

1.1 - Animais com sintomas de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, transmissíveis aos animais;

1.2 - Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

1.3 - Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;

1.4 - Os animais que se encontrem fortemente traumatizados;

1.5 - Os animais entregues pela polícia ou pelos respectivos donos para esse fim.

2 - Serão igualmente abatidos os caninos capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos, nos oito dias de internamento, após a captura.

3 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.

2 - Deve ser efectuada uma campanha de introdução do elemento electrónico de identificação coincidente com a vacinação.

3 - É obrigatória a introdução do elemento electrónico de identificação, sempre que um animal é devolvido ao proprietário.

4 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não abatidos, pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação, occisão e identificação de acordo com a respectiva tabela de taxas.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - Um animal capturado, sempre que identificado, deve ser devolvido ao proprietário, de imediato, devendo este pagar uma taxa respectiva ao abandono que motivou a captura, definida na respectiva tabela de taxa. A iniciativa de devolução deve ser dos serviços.

2 - Os animais em boas condições de saúde devem ter um período mais alargado de estadia, antes de qualquer occisão e deve ser efectuado uma publicação de anúncios caracterizados do animal para eventual adopção, além de comunicação às associações de defesa dos animais para o mesmo efeito.

Artigo 10.º

Integração de lacunas

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação da normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As taxas na sua fixação e evolução estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

2 - As taxas são constantes do anexo a este Regulamento.

3 - As taxas serão actualizadas de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação em editais municipais.

Anexo ao Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos

Designação ... Taxa (em euros)

Captura de animais na via pública - cada ... 28

Abandono de animal identificado ... 30

Recolha de animais domésticos a pedido de particulares - cada ... 14

Remoção de animais errantes ... 28

Hospedagem e alimentação por animal e por cada dia ou fracção ... 10

Occisão de animais - cada ... 14

Colocação de chip - cada ... 20

22 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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