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Despacho 17741/2004, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 741/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo das alíneas d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e e) do artigo 17.º e g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, conjugadas com o disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 10 de Março de 2004, que aprovou a criação do curso de mestrado em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade, devidamente registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/223/2004, passa a publicar-se o seguinte:

Mestrado em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade.

2.º

Objectivos

O curso de mestrado em Planeamento de Território - Ordenamento da Cidade, adiante designado por mestrado, tem como finalidade:

1) Contribuir para o desenvolvimento científico e pedagógico no domínio do urbanismo;

2) Contribuir para um melhor ordenamento do território.

3.º

Organização do curso

1 - O mestrado tem a duração de quatro semestres e compreende:

a) Um curso de especialização com a duração de dois semestres lectivos organizado segundo o sistema de unidades de crédito;

b) A preparação e discussão de uma dissertação original durante os dois últimos semestres.

2 - O curso de especialização será conferido pela Universidade de Aveiro aos alunos que obtenham aprovação no mínimo 18 unidades de crédito, dando lugar à atribuição de um diploma, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A dissertação será orientada por um professor ou investigador da Universidade de Aveiro, podendo ainda ser orientada por um professor ou investigador de outra instituição, nomeadamente quando for especialista da área e tenha colaborado no curso de especialização, desde que a comissão coordenadora do curso de mestrado reconheça o interesse da situação.

4 - O grau de mestre em Planeamento do Território - Ordenamento do Território será conferido pela Universidade de Aveiro aos alunos que tendo sido aprovados no curso de especialização sejam aprovados também nas provas públicas de discussão da dissertação mencionada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

5 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

4.º

Regulamento

O regulamento do mestrado é o anexo a este despacho.

23 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade

1.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam do anexo do presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado em cada edição, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão, designada por comissão coordenadora, constituída por um coordenador e o mínimo de dois vogais, propostos pela comissão científica do Departamento de Ambiente e Ordenamento, e aprovada pelo conselho científico.

2 - As competências da comissão coordenadora do curso são as constantes do n.º 2 do despacho 392/93, de 5 de Julho.

3 - A comissão coordenadora do mestrado é proposta para um mandato de dois anos, renovável por igual período, sob proposta da comissão científica do Departamento de Ambiente e Ordenamento e mediante aprovação do conselho científico da Universidade de Aveiro.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao mestrado os licenciados em área científica no domínio do Urbanismo ou áreas afins com a classificação mínima de 14 valores (Bom).

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, candidatos que não satisfaçam as condições referidas no número anterior mas cujo currículo demonstre adequada preparação para a frequência do mestrado, como previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica coordenadora fixar as áreas afins referidas no n.º 4.1.

5.º

Numerus clausus

1 - O numerus clausus será estabelecido em cada edição por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado.

2 - O numerus clausus contemplará o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

6.º

Critérios de selecção

1 - A comissão coordenadora do mestrado seleccionará os candidatos com base nos seguintes critérios:

Classificação da licenciatura;

Experiência técnica e profissional relevante, sendo dada preferência aos profissionais que exerçam a sua actividade no domínio do urbanismo ou noutro com ele confluente e em particular aos profissionais que desempenhem funções de decisão ou influência de decisão;

Experiência de investigação no domínio do urbanismo ou outro com ele confluente.

2 - A comissão coordenadora do mestrado, se o entender necessário, pode incluir como critério de selecção os resultados de uma entrevista.

3 - Se a comissão coordenadora do mestrado o entender, pode submeter os candidatos, como condição prévia para a matrícula, a provas académicas de selecção para a avaliação do seu nível nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência de determinadas disciplinas constantes do elenco da licenciatura ou outras.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, assim como o calendário lectivo e o respectivo plano de estudos, serão fixados em cada edição mediante despacho reitoral, de acordo com o regulamento do mestrado.

8.º

Regime geral

1 - As regras de inscrição e matrícula bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

2 - Em casos excepcionais e sob proposta da comissão coordenadora, o conselho científico da Universidade de Aveiro poderá dispensar da frequência de disciplinas curriculares do curso de mestrado os candidatos que possuam formação equivalente.

3 - Em tudo o não previsto no presente regulamento, aplicam-se as regras previstas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 16 de Outubro, no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e nos regulamentos da Universidade de Aveiro.

9.º

Propinas

1 - De acordo com o regulamento de estudos de pós-graduação da Universidade de Aveiro, os alunos inscritos neste mestrado pagarão as propinas correspondentes, estabelecidas por decisão prévia do senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva, poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

10.º

Início e normas de funcionamento

1 - O mestrado em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade começará em data a determinar pelo reitor da Universidade de Aveiro.

2 - As normas da apresentação das candidaturas, da orientação e do registo dos temas e dos planos da dissertação e da apresentação e da entrega das dissertações constam das normas aprovadas pelo conselho científico.

ANEXO I

Mestrado em Planeamento do Território - Ordenamento da Cidade

1 - Áreas científicas (AC) do curso e unidades de crédito (UC):

Planeamento Regional e Urbano (PRU) - 17,5 UC;

Ciências e Engenharia do Ambiente (CEA) - 0,5 UC.

2 - Duração do curso de especialização - dois semestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso - 18 UC.

4 - Distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Disciplinas obrigatórias - 18 UC;

4.2 - Disciplinas optativas - 0 UC.

Disciplinas ... Área científica ... UC

1.º semestre

Sustentabilidade do Ambiente Urbano ... PRU/CEA ... 1,5

Estrutura Ecológica Urbana ... PRU ... 1,5

Dinâmicas Sócio-Económicas e Territoriais ... PRU ... 2

Planeamento Estratégico e Inovação I ... PRU ... 2

Configuração dos Territórios Urbanos ... PRU ... 2

Total ... ... 9

2.º semestre

Direito do Urbanismo ... PRU ... 1,5

Estratégias Fundiárias e Financeiras ... PRU ... 1,5

Vias Urbanas ... PRU ... 1,5

Plano de Cidade ... PRU ... 2

Metodologias de Investigação em Planeamento ... PRU ... 1

Políticas e Planeamento de Transportes ... PRU ... 1,5

Total ... ... 9

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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