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Edital 548/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Edital 548/2004 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Concelho de Figueiró dos Vinhos. - Apreciação pública. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 53.º, alínea h), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Julho, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 11 de Junho de 2004, se encontra em fase de apreciação pública de harmonia com disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Concelho de Figueiró dos Vinhos.

Assim e nos 30 dias úteis seguintes à publicação deste projecto em Diário da República, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões ou observações. O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente, cujo conteúdo se transcreve.

9 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.

Proposta de Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada de Agregados Familiares Carenciados do Concelho de Figueiró dos Vinhos.

Preâmbulo

Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificadas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, incumbe aos municípios a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações do respectivo concelho, no que, ao desenvolvimento, à salubridade pública, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida dos munícipes, diz respeito, por meio de regulamento.

Considerando a existência de habitação condigna um dos factores essenciais para a qualidade de vida dos munícipes do concelho de Figueiró dos Vinhos, e, uma vez terminado o financiamento do projecto de luta contra a pobreza que ao longo dos últimos anos privilegiou a habitação nas suas áreas de intervenção, torna-se imperativo dar continuidade à melhoria das condições habitacionais de agregados familiares, que não disponham de recursos económicos que lhes permitam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de conforto e salubridade das suas residências.

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, sensível a esta problemática e face ao grande número de pedidos que surgem para apoio habitacional, não pode ficar alheia a esta realidade, cabendo-lhe, no âmbito das suas atribuições legais, tomar medidas que permitam minorar tais dificuldades, intervindo no presente domínio, através da concessão de apoios que permitam uma intervenção ao nível da melhoria das condições habitacionais de munícipes carenciados, contribuindo assim para a diminuição de edifícios degradados e sem condições mínimas de habitabilidade no concelho.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de atribuição, pela autarquia, de apoios à melhoria das condições habitacionais de agregados familiares carenciados, com ou sem parceria com as entidades competentes da administração central, local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios mencionados no artigo 2.º, destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e electricidade;

b) Reparação ou construção de telhados e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Adaptações em edifícios com deficientes;

d) Reparação e ou construção de rede de água interior e ramais de água;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;

g) Obras de beneficiação interior e ou ampliação;

h) Concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações.

2 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

b) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

3 - Sempre que se justifique prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projecto de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

4 - Os apoios estarão dependentes do montante global da verba anual aprovada pelos órgãos municipais.

5 - Não são comparticipáveis as obras que possam ser financiadas por outros programas similares, designadamente o SOLARH.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área do concelho de Figueiró dos Vinhos há pelo menos um ano;

b) O individuo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70% do salário mínimo nacional;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60% do salário mínimo nacional;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Deter a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio, devendo este efectuar declaração onde se comprometa a não alterar as condições do arrendamento pelo prazo mínimo de três anos;

f) Não possuir o candidato individual ou agregado, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

g) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

h) Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à atribuição do apoio.

2 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita, de todos os membros do agregado familiar.

3 - Para efeitos do calculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.

4 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimento, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal no valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Competência

A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir, será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas aos apoios a atribuir, serão apresentadas na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos durante o 1.º trimestre de cada ano civil, salvo no ano de 2004, que poderão ser apresentadas logo após a aprovação do Regulamento e até final do ano.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, número de contribuinte e cartão de beneficiário, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado;

d) Declaração do IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;

e) Declaração da repartição de finanças competente no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

f) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

g) Certidão actualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial actualizadas;

h) Para efeitos do disposto na alínea e) no n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo no prazo de três anos;

i) Para efeitos do disposto na alínea h) no n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser entregue declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado durante os cinco anos subsequentes;

j) Orçamento das obras a efectuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos de obras, através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo sócio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação sócio-económica do candidato individual ou agregado.

2 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Grau de degradação da habitação;

b) Existência de menores em riscos;

c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;

d) Condições de salubridade.

Artigo 9.º

Decisão

O processo devidamente instruído será objecto de decisão do presidente da Câmara Municipal ou a quem este conferir competência para o efeito, através de despacho, que fixará a natureza e forma do apoio a conceder de acordo com os critérios estabelecidos.

Artigo 10.º

Fiscalização

Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

1 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

2 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Prazo

Após a recepção dos apoios os beneficiários têm 60 dias para iniciar as obras, sob pena de devolução dos mesmos.

Artigo 14.º

Relatório anual

Anualmente será elaborado um relatório-síntese, com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento.

Artigo 15.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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