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Decreto Legislativo Regional 25/89/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Cria o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/89/M
Criação do Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola
O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias estabelece que, relativamente à importação dos produtos agrícolas previstos no seu artigo 259.º, sejam cobrados os denominados direitos niveladores e compensadores e, ainda, que estes durante a primeira etapa de transição constituem receitas nacionais.

O Decreto-Lei 199/89, de 22 de Junho, veio estabelecer quais as entidades a quem são devidos aqueles direitos e estipulou, ainda, a transferência para a Região Autónoma da Madeira do montante correspondente aos direitos niveladores e compensadores cobrados nesta Região.

Constata-se, porém, que a pesada e morosa estrutura orgânica dos serviços da Administração Pública não permite uma actuação célere e adequada no âmbito de matérias tão específicas como as da regularização e organização dos mercados agrícolas e as da intervenção na agricultura, que se encontram em constante e acelerada mutação, imposta pela nossa intregração nas Comunidades Europeias e pela próxima implementação do mercado único europeu.

Deste modo, torna-se, de todo, imperioso proceder-se à criação de uma entidade regional, que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira que permita intervir em tais áreas de uma maneira mais racional e eficaz, de modo a garantir uma maior transparência e celeridade de actuação.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - É criado o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por FRIGA, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.

2 - O FRIGA funcionará sob a tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 2.º
Atribuições
No quadro da política agrícola regional, o FRIGA tem as seguintes atribuições:
1) Relativamente aos produtos cuja adesão se realiza por etapas:
a) Orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas regionais;
b) Execução das medidas de apoio aos mercados agrícolas no âmbito dos sistemas de intervenção, de preços e subsídios em vigor, para os produtos da sua área de actuação;

c) Prestação de informação que lhe seja solicitada por outros serviços da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades competentes;

d) Gestão dos stocks provenientes das intervenções no mercado;
2) Relativamente a todos os produtos agrícolas:
a) Colaborar com o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola em tudo quanto se mostre necessário à prossecução dos seus fins;

b) Acompanhar os mercados nacionais e internacionais dos referidos produtos;
c) Proceder à análise e tratamento da informação sobre os mercados agrícolas;
d) Propor a adopção de medidas a tomar sobre os mercados dos produtos da sua área de actividade;

e) Contribuir para o correcto funcionamento das estruturas tendentes à modernização e racionalização dos circuitos.

Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do FRIGA:
a) A comissão de gestão;
b) A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º
Comissão de gestão
1 - A comissão de gestão é constituída por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros da comissão de gestão são nomeados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - O mandato dos membros da comissão de gestão tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

4 - Os membros da comissão de gestão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º
Competências
Compete à comissão de gestão:
a) Submeter à aprovação do Governo Regional os planos de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do FRIGA;

b) Submeter à aprovação do Governo Regional o projecto de lei orgânica do FRIGA;

c) Dirigir a actividade do FRIGA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;

d) Exercer a gestão do pessoal;
e) Constituir mandatários e outros representantes do FRIGA junto de outras entidades;

f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do FRIGA.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - A comissão de gestão do FRIGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações da comissão de gestão serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete, especialmente, ao presidente do FRIGA:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da comissão de gestão;
b) Assegurar as relações do FRIGA com o Governo Regional e os demais serviços da Administração Pública;

c) Submeter a despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam da sua apreciação ou decisão.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

3 - Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião da comissão de gestão.

4 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião da comissão, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente.

Artigo 8.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do FRIGA é composta por três membros nomeados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do FRIGA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe sejam aplicáveis;

b) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do FRIGA;
c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do FRIGA, bem como sobre a execução orçamental;

d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela comissão de gestão.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer dos seus membros.

5 - São deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 9.º
Receitas
São receitas do FRIGA:
a) As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

b) Os direitos niveladores e compensadores cobrados na Região Autónoma da Madeira, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 199/89, de 22 de Junho;

c) Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
d) O produto da venda de bens ou serviços;
e) Os juros e rendimentos de capitais próprios;
f) Quaisquer outras transferências de capital que, a qualquer título, lhe sejam concedidas.

Artigo 10.º
Gestão financeira
1 - O FRIGA tem um orçamento próprio e contabilidade organizada.
2 - Os orçamentos e a conta de gerência do FRIGA carecem de aprovação do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - A comissão de gestão submeterá a visto da Secção Regional do Tribunal de Contas os orçamentos, a conta de gerência e os actos e contratos relativos ao pessoal do FRIGA.

4 - A cobrança coerciva das dívidas ao FRIGA é feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida.

5 - O FRIGA beneficia de todas as isenções e reduções nos termos da lei.
Artigo 11.º
Pessoal
O pessoal do FRIGA rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores da função pública.

Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, aprovará a Lei Orgânica do FRIGA, bem como o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/86/M, de 19 de Junho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 8 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 20 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria organismos de intervenção para os produtos da agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 199/89 - Ministério das Finanças

    Determina a transferência pelo INGA para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dos montantes correspondentes aos direitos niveladores e compensadores cobrados naquelas Regiões e aplicados a produtos que se destinem a serem ali utilizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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