Decreto Legislativo Regional 4/2006/M
Extingue o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA)
Considerando que o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA) foi criado, fundamentalmente, para assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), a aplicação e a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comunitárias dos mercados agrícolas, assim como preparar e desenvolver as acções necessárias à instrução dos processos conducentes ao pagamento das ajudas nacionais;
Considerando que as receitas do FRIGA eram constituídas, fundamentalmente, pela cobrança dos direitos niveladores e compensadores cobrados na Região Autónoma da Madeira sobre os produtos importados abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, e destinados a serem ali utilizados;
Considerando actualmente a insuficiência de receitas próprias do FRIGA e o facto de as suas atribuições no quadro da política agrícola regional poderem ser desempenhadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), resumindo-se a actividade do FRIGA à atribuição de subsídios aos produtos/áreas de actuação consideradas de interesse nos mercados agrícolas;
Considerando assim que o conteúdo funcional do FRIGA se encontra praticamente esgotado, podendo as suas atribuições ser asseguradas por outro serviço, com uma maior racionalização de meios e eficiência na afectação de recursos públicos:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É extinto o Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola (FRIGA).
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal do FRIGA transitam para o quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, independentemente de quaisquer formalidades, mediante lista nominativa.
Artigo 3.º
Revogações
São revogados o Decreto Legislativo Regional 25/89/M, de 30 de Novembro, e o Decreto Regulamentar Regional 9/90/M, de 22 de Maio.
Artigo 4.º
Competências, direitos e obrigações
1 - Após a extinção do FRIGA, as suas competências, direitos e obrigações passam a ser assegurados pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR).
2 - Excepcionalmente, até à entrada em vigor do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2006, serão asseguradas pelo orçamento do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais as despesas com os encargos do pessoal, com os subsídios ao consumo de gasóleo e outros combustíveis na agricultura, com os juros da linha de crédito bonificado das cooperativas agrícolas que comercializam a banana, bem como o subsídio às empresas regionais que transformam cana sacarina em rum e mel de cana.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.