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Despacho 26856/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a celebração do acordo de colaboração no domínio técnico e financeiro entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Cascais, relativamente aos arranjos exteriores da praia das Avencas.

Texto do documento

Despacho 26856/2007, de 24 de Outubro de 2007

Em conformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-São Julião da Barra (POOC), foram estabelecidas as condições de ocupação, uso e transformação do solo sobre o qual o mencionado plano especial de ordenamento do território incide, visando atingir a valorização e a qualificação das praias consideradas estratégicas, quer de um ponto de vista ambiental quer de um ponto de vista turístico.

Ora, é enformado da necessidade de prossecução dos referidos objectivos que se impõe, de forma premente, completar a requalificação deste troço da orla costeira, em particular por via da necessária implementação do Plano de Praia da Praia das Avencas, previsto no POOC.

Assim, e não obstante a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo dispor de competências em matéria de domínio público marítimo, revela-se útil e extremamente decisivo o contributo e a capacidade de análise e de acompanhamento técnico que a Câmara Municipal de Cascais possa vir a desenvolver em relação aos arranjos exteriores da praia das Avencas.

A estas circunstâncias acrescem razões de proximidade do referido órgão executivo municipal, quer relativamente ao seu próprio meio físico quer relativamente aos seus próprios cidadãos, o que justifica, num quadro de eficiência na actuação administrativa das entidades públicas com responsabilidades nesta matéria, a celebração, entre as duas partes, de um acordo de colaboração no domínio técnico e financeiro ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é autorizada a celebração do acordo de colaboração no domínio técnico e financeiro entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Cascais, cuja minuta se encontra anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

24 de Outubro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO Acordo de colaboração entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Cascais Arranjos exteriores da praia das Avencas - 2007 Acordo de colaboração no domínio técnico e financeiro Entre:

1) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, neste acto representada pelo seu presidente, ... [identificação]; e 2) O Município de Cascais, neste acto representado pelo seu presidente, ... [identificação];

é reciprocamente acordado e livremente celebrado o presente acordo de colaboração no domínio técnico e financeiro, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objecto 1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a cooperação, nos domínios técnico e financeiro, entre as partes contraentes, com vista à realização das acções de investimento visando os arranjos exteriores da praia das Avencas.

2 - A Câmara Municipal de Cascais será o dono da obra.

Cláusula 2.ª Período de vigência Sem prejuízo de eventual revisão, acordo por escrito entre as partes, o período de vigência do presente acordo de colaboração decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2008.

Cláusula 3.ª Instrumentos financeiros Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 540 000, representando 90% do custo global estimado a distribuir pela acções referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, supra, de acordo com os quadros do anexo ao presente acordo, e que dele faz parte integrante.

Cláusula 4.ª Direitos e obrigações das partes contraentes 1 - No âmbito do presente acordo de colaboração compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo:

a) Colaborar com a Câmara Municipal de Cascais na preparação do processo administrativo com vista à adjudicação das obras;

b) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal de Cascais e colaborar nas acções de fiscalização;

c) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados, liquidar à Câmara Municipal de Cascais a percentagem estabelecida na cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo de colaboração já em curso antes da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente acordo de colaboração, compete à Câmara Municipal de Cascais:

a) Preparar todo o processo administrativo e proceder à adjudicação das obras, bem como das demais acções processuais que lhe competem como dono da obra;

b) Fiscalizar a execução das obras e exercer os poderes e as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Proceder à recepção das obras;

d) Proceder à conservação e manutenção da obra durante a sua vida útil.

Cláusula 5.ª Dotação orçamental A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.

Cláusula 6.ª Revisão do acordo de colaboração O presente acordo de colaboração poderá ser revisto caso ocorram alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram a sua celebração.

Cláusula 7.ª Resolução do acordo de colaboração O incumprimento, por qualquer das partes, de qualquer das obrigações emergentes do presente acordo de colaboração confere à parte não faltosa o direito de, em alternativa, exigir o cumprimento da obrigação em falta ou proceder à resolução deste acordo.

Cláusula 8.ª Omissões Em tudo o que for omisso o presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

Aos ... dias do mês de ... de 2007.

O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ...

O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ...

ANEXO QUADRO N.º 1 Componentes do acordo de colaboração - Cronograma dos investimentos (Euros) Componentes ... 2007 ... 2008 ... Total Arranjos exteriores da praia das Avencas ... 55 556 ... 544 444 ...

600 000 Total ... 55 556 ... 544 444 ... 600 000 QUADRO N.º 2 Fontes de financiamento (Euros) Fontes ... 2007 ... 2008 ... Total Orçamento do Estado - CCDRLVT ... 50 000 ... 490 000 ... 540 000 Câmara Municipal de Cascais ... 5 556 ... 54 444 ... 60 000 Total ... 55 556 ... 544 444 ... 600 000

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/23/plain-223756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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