A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 578/75, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativo ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Texto do documento

Decreto-Lei 578/75

de 9 de Outubro

Apesar da ampla divulgação dada ao novo regime jurídico das pensões de sobrevivência, estabelecido pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, verifica-se que muitos dos servidores dos territórios ultramarinos ainda não requereram a concessão dos benefícios por ele instituídos.

Assim, com vista a não privar esses servidores de tais benefícios, prorrogam-se, por tempo indeterminado, os prazos para declararem a sua vontade de se integrarem no novo regime jurídico, dentro da linha de orientação traçada pelo Decreto-Lei 342/75, de 3 de Julho.

Fixa-se ainda a data a partir da qual é devida a pensão de sobrevivência, suprindo-se, assim, uma lacuna existente no Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Art. 2.º A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do servidor até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/09/plain-223701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 342/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constantes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 240/76 - Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos

    Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Despacho Ministerial - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Possibilita aos herdeiros hábeis dos servidores referidos no artigo 9.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, requererem a pensão de sobrevivência ainda que estes tenham falecido anteriormente à entrada em vigor do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda