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Edital 538/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Edital 538/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela de taxas de urbanização e edificação. - Sara Maria Alves da Rosa Santos, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico:

Faz saber e torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sessão de 18 de Junho de 2004, deliberou aprovar o Regulamento e tabela de taxas de urbanização e edificação, que entrará em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

7 de Julho de 2004. - A Presidente da Câmara, Sara Maria Alves da Rosa Santos.

Regulamento e tabela de taxas de urbanização e edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, e antes de mais, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, remete para definição em regulamento municipal.

Pretende-se igualmente consignar os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e às compensações.

Da mesma forma se optou, ainda, pela transposição, nuns casos literal, noutros seguindo uma estrutura diferente, de algumas normas, essencialmente de procedimento, da legislação nacional de urbanização e edificação acima referida, as quais se entendeu que, inseridas no presente Regulamento, seriam susceptíveis de facilitar a tarefa do intérprete nesta área da urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação em reunião realizada a 19 de Fevereiro do corrente ano, submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 18 de Junho do corrente ano.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município das Lajes do Pico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto de ocupação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas inicia-se através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.

2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respectiva localização.

3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidas no número seguinte, directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se tipos de operações urbanísticas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, urbanização e operações de loteamento bem como todas as outras que assim venham a ser consideradas por lei ou decreto-lei.

5 - Para além dos elementos referidos no presente Regulamento, o pedido é ainda acompanhado pelos elementos instrutórios que constem da portaria que vigorar, emanada do ministério ao qual esteja atribuída competência na matéria.

6 - Devem instruir cada processo um número mínimo de uma cópia por cada entidade exterior a consultar e ainda uma que será devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada da recepção do original.

7 - Sempre que possível, uma ou duas cópias deverão ser apresentadas em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

8 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhada não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de:

a) Vãos;

b) Espessuras de paredes;

c) Pés-direitos;

d) Altura total do edifício desde a quota da soleira à cumeeira;

e) Profundidade abaixo da soleira;

f) Afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros, corpos salientes) aos limites da parcela do lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

9 - No requerimento inicial o interessado pode solicitar a indicação das autoridades que, nos termos da lei, devam emitir pareceres, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, o qual lhe é notificado no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido, nos termos do artigo seguinte.

10 - O responsável pela instrução do procedimento deve registar no processo a junção subsequente de quaisquer novos elementos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e recepção das respectivas respostas, bem como a data e teor das decisões dos órgãos municipais.

11 - No caso de substituição pelo requerente do director técnico ou responsável por qualquer um dos projectos apresentados, deve o substituto fazer prova disso junto do presidente da Câmara Municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

Artigo 4.º

Saneamento e apreciação liminar do pedido

1 - O presidente da Câmara pode rejeitar liminarmente o pedido sempre que:

a) O requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar;

b) Sempre que falte documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão;

c) Quando da análise dos instrumentos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentos aplicáveis.

2 - O presidente da Câmara deve proferir despacho liminar de rejeição do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respectiva apresentação, nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, e de 15 dias no caso da alínea c) do número anterior.

3 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

4 - O requerente deverá ser notificado, caso sejam supríveis ou sanáveis as omissões ou deficiências verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido suspendendo-se os termos ulteriores do procedimento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção e Licença

São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.

Artigo 6.º

Comunicação prévia à Câmara Municipal

1 - As obras referidas no artigo anterior podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Esta comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade e assinatura de técnico legalmente habilitado.

3 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/200, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

Podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos limites abaixo descritos e desde que a Câmara assim o entenda:

a) 1 ha;

b) 10 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de acesso comum a fracções ou unidades independentes em número superior a dois;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento, ruído, saneamento e abastecimento de água.

Artigo 9.º

Dispensa do projecto de execução

São dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos de especialidades

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado e seus institutos e organismos personalizados, bem como o município e as freguesias.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção, e ainda às pessoas singulares abrangidas por um dos regulamentos municipais de apoio à habitação.

3 - A Câmara Municipal poderá reduzir do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando no exercício da actividade que se destine directamente à realização dos fins estatutários e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - Considera-se documentação comprovativa, para efeitos do número anterior, a cópia da declaração de utilidade pública no caso das pessoas colectivas de utilidade pública, a deliberação da Câmara, no caso das entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e a declaração de IRS, ou documento comprovativo da dispensa da sua apresentação pelo requerente, no caso das pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, calculada da forma prevista no Regulamento de Apoio à Habitação.

6 - A isenção estabelecida no n.º 2 do presente artigo não dispensa as entidades e pessoas singulares referidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, deliberando em conformidade.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - No caso de uma operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo III da tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultantes da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo III da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhos de remodelação dos terrenos, todas as operações urbanísticas que, não sendo classificadas de forma diferente por lei ou decreto-lei que regule a matéria da urbanização e edificação, impliquem alternativamente:

a) A destruição do revestimento vegetal;

b) A alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

c) O derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários florestais ou mineiros;

d) Qualquer alteração das cotas altimétricas do terreno.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no capítulo VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos, sempre que:

a) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

b) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as que respeitem a edifícios classificados ou em vias de classificação e as que respeitem a edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 20.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão de alvará de licença parcial, nos casos em que o deferimento de pedido de licença parcial dê lugar à emissão de alvará, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O deferimento de pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará sempre que a Câmara Municipal aprove, a requerimento do interessado uma licença parcial para construção de uma estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostre aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

3 - A situação prevista no número anterior só se aplica sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha:

a.1) A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

a.2) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

a.3) A distribuição de funções e a distribuição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

a.4) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

a.5) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

b) As obras de reconstrução, ampliação, demolição ou alteração de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição dos edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 21.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 22.º

Renovação

Sempre que, cumulativamente:

a) O titular de licença ou autorização que haja caducado requerer nova licença ou autorização, podendo usar no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior;

b) O novo requerimento deverá ser apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior;

c) Os pareceres, autorizações e aprovações sejam confirmados pelas entidades que os emitiram;

d) Os pedidos das confirmações forem decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, sendo que o decurso deste prazo implica deferimento tácito da decisão.

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 23.º

Prorrogações

Sempre que uma obra se encontre em fase de acabamentos e o presidente da Câmara Municipal, após requerimento fundamentado do interessado conceder nova prorrogação, esta está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo as devidas taxas previstas no presente artigo.

2 - As situações em que é possível e o procedimento necessário a uma execução por fases encontram-se previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

4 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 12.º, 14.º e 16.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações em que as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, ou qualquer terceiro, que em relação ao prédio em questão tenha adquirido legitimidade relativa à qualidade de titular do direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida de igual modo ao do artigo 23.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 27.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa para a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x ((Plano plurianual)/(Ómega)) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalações de equipamentos.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas.

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

g) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinadas ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas).

i) (Ómega) - área de referência por zona.

Artigo 28.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K3 x ((Plano plurianual)/-(Ómega)) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como, por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços, etc.).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria, anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) W - área de referência por zona.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos.

Artigo 30.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, sem prejuízo de todas as obras que se realizem no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

b) As obras, sujeitas a licença administrativa, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

c) As obras de construção, ampliação ou alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, sem prejuízo das obras referidas na parte final da alínea a) deste número.

d) As obras, sujeitas a autorização administrativa, de reconstrução salvo as previstas na alínea b) deste número.

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) deste número.

Artigo 31.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas:

a) Arruamentos viários e pedonais;

b) Redes de esgotos e de abastecimento de água;

c) Electricidade, gás e telecomunicações;

d) Espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

2 - Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x K2 x A1(m2) x V(Euro/m2)/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, por portaria;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de ...

3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K 4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones ou de gás;

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo cumprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso no n.º 2 deste artigo.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º

Constituição de comissão arbitral

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

2 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo de Angra do Heroísmo, que é competente na circunscrição administrativa deste município.

3 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do sector de construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 36.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos capítulos II e III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Ocupação da via por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 38.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no capítulo I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil Português, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar que estejam em contradição com o preceituado neste Regulamento.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Inscrição de técnicos

1 - Direcção de obras - 125 euros.

2 - Renovação anual - 50 euros.

3 - Responsabilidade da obra - registo por cada declaração de responsabilidade e por cada obra - 7,50 euros.

Artigo 2.º

Outros serviços

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 15 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 50 euros.

a) Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

3 - Fornecimento de livros de obra, cada - 25% sobre o preço de custo.

4 - Avisos identificativos - 5 euros.

5 - Numeração de prédios (por número atribuído) - 5 euros.

6 - Pedidos de alinhamento de cotas de soleira - 15 euros.

7 - Certidões:

a) Teor ou fotocópias autenticadas - 5 euros;

b) Narrativas, por folha, em acumulação com o montante referido na alínea anterior - 10 euros.

8 - Reapreciação de processos, por processo - 25 euros.

9 - Buscas, por cada ano - 2 euros.

10 - Fotocópias não autenticadas de processos:

a) A4, por folha - 0,30 euros;

b) A3, por folha - 0,50 euros.

11 - Fornecimento de elementos:

a) Fotocópias em formato A4, por folha - 1 euro;

b) Fotocópias em formato A3, por folha - 1,50 euro;

c) Cópias e grandes formatos, por metro quadrado - 7,50 euros;

d) Reprodução de desenhos e papel de cópias ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 7,50 euros.

CAPÍTULO II

Obras particulares

Artigo 3.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 17,50 euros.

Artigo 4.º

Projecto de arquitectura

1 - Pedido de aprovação de arquitectura em que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 32,50 euros.

2 - Pedido de aprovação de projectos de arquitectura sem que tenha havido lugar informação prévia, por cada - 50 euros.

Artigo 5.º

Emissão de alvará ou autorização

1 - Habitação, construções de pequena envergadura e modificação de construções existentes, por emissão de alvará ou autorização - 25 euros.

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção, acresce ao valor base - 0,75 euros.

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações ligeiras (um só piso e área não superior a 30 m2), por metro quadrado ou fracção, acresce ao valor base - 0,50 euros.

c) Modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura e fechamento de vãos e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada, acresce ao valor base - 1,50 euro.

d) Construção ou modificação de muros de suporte ou de outras vedações confinantes com a via pública, por metro ou fracção, acresce ao valor base - 1,25 euro.

e) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento do pavimento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção acresce ao valor base - 1 euro.

f) Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por cada metro quadrado ou fracção, acresce ao valor base - 5 euros.

2 - Comércio e serviços, por emissão de alvará ou autorização, por metro quadrado de área bruta de construção, acresce ao valor base - 1 euro.

Valor base:

a) Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis - 200 euros;

b) Pensões - 100 euros;

c) Pousadas - 225 euros;

d) Estalagens - 175 euros;

e) Motéis - 175 euros;

f) Hotéis-apartamentos - 250 euros;

g) Aldeamentos turísticos - 375 euros;

h) Outros - 125 euros;

b) Estabelecimentos de hospedagem:

a) Hospedarias - 125 euros;

b) Casas de hóspedes - 100 euros;

c) Quartos particulares - 50 euros;

c) Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurante - 100 euros;

b) Marisqueira - 100 euros;

c) Casa-de-pasto - 75 euros;

d) Pizzaria - 75 euros;

e) Snack-bar - 75 euros;

f) Self-service - 50 euros;

g) Eat-drive - 50 euros;

h) Take-away - 50 euros;

i) Fast-food - 50 euros;

j) Outros - 75 euros;

d) Estabelecimentos de bebidas:

a) Bar - 75 euros;

b) Cervejaria - 50 euros;

c) Café - 50 euros;

d) Pastelaria - 50 euros;

e) Confeitaria - 50 euros;

f) Padaria - 50 euros;

g) Boutique de pão quente - 50 euros;

h) Cafetaria - 50 euros;

i) Casa-de-chá - 50 euros;

j) Gelataria - 75 euros;

l) Pub - 62,50 euros;

m) Taberna - 25 euros;

n) Outros - 50 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

a) Discoteca - 300 euros;

b) Clube nocturno (night-club) - 225 euros;

c) Boîte - 175 euros;

d) Cabaret - 350 euros;

e) Dancing - 150 euros;

f) Outros - 100 euros;

f) Casa de jogos - 250 euros;

g) Armazéns:

a) Frigoríficos - 200 euros;

b) Não frigoríficos - 200 euros;

h) Estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares - 100 euros;

i) Estabelecimentos de comércio de fertilizantes para plantas e flores - 100 euros;

j) Estabelecimentos de venda e comércio de alimentos para animais - 150 euros;

k) Estabelecimentos de comércio de artigos de drogaria - 100 euros;

l) Estabelecimentos de comércio alimentar:

a) Carnes e produtos à base de carne - 100 euros;

b) Peixe, cetáceos e moluscos - 100 euros;

c) Pão, produtos de pastelaria e confeitaria - 75 euros;

d) Comércio de frutas - 75 euros;

e) Outros estabelecimentos especializados - 75 euros;

m) Estabelecimentos de comércio não especializado:

a) Mercearia ou mini-mercados - 100 euros;

b) Supermercados - 200 euros;

c) Hipermercados - 300 euros;

d) Outros estabelecimentos não especializados de comércio com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco - 100 euros;

n) Oficinas de manutenção e reparação:

a) Automóveis - 200 euros;

b) Motociclos - 150 euros;

o) Clínicas médicas - 200 euros;

p) Consultórios médicos - 125 euros;

q) Clínicas veterinárias - 125 euros;

r) Lavandarias e tinturarias - 100 euros;

s) Salões de cabeleireiro e barbearias - 100 euros;

t) Institutos de beleza - 125 euros;

u) Ginásios (health clubs) - 200 euros;

v) Hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação - 200 euros;

w) Estações de abastecimento - 250 euros;

x) Estabelecimentos de venda de mobiliário - 150 euros;

y) Estabelecimentos de pronto-a-vestir e ou calçado - 100 euros;

z) Estabelecimentos de venda a retalho - 100 euros;

aa) Estabelecimentos de venda de loiças - 100 euros;

bb) Estabelecimentos de venda de artesanato - 150 euros;

cc) Ouriversarias - 200 euros;

dd) Agências de viagem - 200 euros;

ee) Outros (tendo em vista a actividade, dever-se-á aplicar a taxa correspondente à actividade dominante) - 100 euros.

3 - Indústria, por emissão de alvará ou autorização - 250 euros.

a) Por metro quadrado de área bruta de construção, acresce ao valor base - 1 euro.

4 - Prazo de execução, relativamente aos números anteriores, por cada mês ou fracção - 5 euros.

Artigo 6.º

Prorrogações

1 - Primeira prorrogação da licença ou autorização de construção, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 7.º

Averbamentos

1 - Averbamentos de novos titulares de licenças de construção - 15 euros.

2 - Outros averbamentos - 15 euros.

Artigo 8.º

Vistoria

1 - Por vistoria realizada para efeitos de licença de utilização - 25 euros.

2 - Vistoria para efeitos de alteração da licença de utilização - 25 euros.

3 - Acresce aos números anteriores as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 9.º

Emissão de licença de utilização e suas alterações

1 - Habitação - 25 euros.

a) Por cada fogo e anexo acresce - 5 euros.

2 - Comércio - 50 euros.

3 - Serviços - 50 euros.

4 - Indústria - 50 euros.

a) Por cada 50 m2 ou fracção acresce aos montantes anteriores - 2,50 euros.

CAPÍTULO III

Loteamentos e ou obras de urbanização

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 37,50 euros.

Artigo 11.º

Projecto de loteamento e ou obras de urbanização

1 - Pedido de aprovação de projectos de loteamento e obras de urbanização em que tenha havido lugar a informação prévia, por cada - 37,50 euros.

2 - Pedido de aprovação de projectos de loteamento e ou obras de urbanização sem que tenha havido lugar a informação prévia, por cada - 75 euros.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização

1 - Por emissão de alvará e licença ou autorização - 50 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por lote - 15 euros.

3 - Prazo de execução das obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 12,50 euros.

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - Primeira prorrogação da licença ou autorização das obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 14.º

Averbamentos

1 - Por cada averbamento de novos titulares de licença ou autorização - 15 euros.

2 - Outros averbamentos, cada - 15 euros.

Artigo 15.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria - 25 euros.

a) Por lote, acresce ao montante anterior - 4 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 16.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 25 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 25 euros.

3 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 17.º

Redução do montante da caução

1 - Por cada pedido de redução do montante da caução - 15 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 18.º

Reapreciação de processos

Por cada pedido de reapreciação de processo - 15 euros.

CAPÍTULO IV

Obras de urbanização sem operações de loteamento

Artigo 19.º

Pedido de informação prévia

Por cada pedido de informação prévia - 75 euros.

Artigo 20.º

Projecto de obras de urbanização

Por cada pedido de aprovação do projecto de obras de urbanização, sem que tenha havido lugar a informação prévia - 75 euros.

Artigo 21.º

Emissão do alvará de licença ou autorização

1 - Por emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Por metro quadrado de área sujeita a obras, a acumular ao valor base - 0,25 euros.

3 - Prazo de execução de obras de urbanização, por cada mês a acumular ao valor base - 11,75 euros.

Artigo 22.º

Prorrogações

1 - Primeira prorrogação da licença ou autorização, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Prorrogação excepcional (fase de acabamentos), por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 23.º

Averbamentos

1 - Por cada averbamento de novos titulares de licença ou autorização - 15 euros.

2 - Averbamentos - 15 euros.

Artigo 24.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria - 25 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 25.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por cada auto de recepção provisória de urbanização - 25 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 25 euros.

3 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

CAPÍTULO V

Remodelação de terrenos

Artigo 26.º

Redução do montante da caução

1 - Por cada pedido de redução do montante de caução - 15 euros.

2 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

Artigo 27.º

Reapreciação de processos

Por cada pedido de reapreciação de processo - 15 euros.

Artigo 28.º

Movimentação de terras

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos sem fins agrícolas e não abrangidos por operações de loteamento - 50 euros.

2 - Acresce ao número anterior:

a) Até 500 m2 e por cada metro cúbico - 1 euro;

b) Mais de 500 m2 e por cada metro cúbico - 0,75 euros.

CAPÍTULO VI

Demolições

Artigo 29.º

Demolições de edifícios

Emissão do alvará de licença - 25 euros.

a) Acresce ao montante anterior, por cada metro cúbico de edifícios a demolir - 0,50 euros;

b) Acresce ao montante anterior, por cada metro quadrado de superfície, ao caso de fachadas, empenas ou paredes divisórias - 1 euro;

c) Outras demolições - 1 euro;

cc) Acresce ao montante do número anterior, por cada metro cúbico - 0,50 euros.

CAPÍTULO VII

Vistorias

Artigo 30.º

Realização de vistorias

1 - Pela realização de vistorias:

a) Declaração para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal, incluindo vistoria - 15 euros.

b) Por cada fracção acresce - 5 euros.

2 - Outras vistorias não contempladas - 12,50 euros.

3 - Acresce ao número anterior as despesas de deslocação do técnico da Câmara o valor fixo de 8 euros.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

Artigo 31.º

Ocupação da via pública

1 - Ocupação da via pública, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço ocupado - 3 euros.

2 - Tapumes ou outros resguardos do edifício resguardado, por mês e por metro quadrado ou fracção, incluindo cabeceiras - 1,50 euros.

3 - Andaimes, por mês, por andar ou pavimento e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 2,50 euros.

4 - Gruas, guindastes, veículo pesado ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 1 euro.

5 - Caldeiras, betoneiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 7,50 euros.

6 - Outras ocupações, por unidade - 2 euros.

7 - A renovação de licenças de ocupação do espaço público é agravada de 30%, progressivamente - 2 euros.

8 - Abertura de valas para lançamento de cabos e tubagens, por metro quadrado - 3,75 euros.

CAPÍTULO IX

Licença especial de ruído

Artigo 32.º

Licença especial de ruído, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

Actividades ruidosas temporárias relacionadas com obras de construção civil, por dia - 2,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda