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Aviso 5959/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5959/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 29 de Março de 2004, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - tabela, sancionando pela Assembleia Municipal em sua sessão de 20 de Abril do mesmo ano.

5 de Julho de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - tabela

O respeito pelos deveres procedimentais da administração, pelas regras e competências e pelas garantias dos particulares em matéria tributária, é essencial para uma aplicação consequente desta tributação.

Neste âmbito, a elaboração de um regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas permite reunir regras procedimentais essenciais para a perfeição da relação tributária.

Deste modo institui-se uma série de regras que, no respeito pela Lei Geral Tributária e pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, permitirão aos diversos serviços do município um adequado instrumento a procederem com eficácia na cobrança das receitas.

De igual modo, e em anexo ao presente Regulamento, é publicada a tabela de taxas e outras receitas municipais, a qual reformula a tabela existente, quer por via do seu enriquecimento com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina, quer pela inclusão de novas taxas inerentes a actividades cujo licenciamento foi atribuído às câmaras municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela em anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação e cobrança de todas as taxas e outras receitas municipais, designadamente as constantes na tabela de taxas do município anexa a este Regulamento, bem como nos demais regulamentos municipais, com as adaptações necessárias.

Artigo 3.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais serão actualizados automaticamente anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração das taxas e outras receitas municipais.

4 - As taxas e outras receitas municipais que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

5 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 2 serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas tabelas e ou regulamentos;

d) Cálculo do montante a pagar resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo;

f) A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município, obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 euros.

Artigo 8.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças ou a prestação de informações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A Câmara Municipal poderá condicionar o pagamento fraccionado das taxas ou receitas à prestação de caução.

Artigo 12.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - O prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 14.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos.

a) As anuais - de 1 a 31 de Janeiro;

b) As mensais - nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público

Artigo 15.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento das taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Instalações existentes

No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Não pagamento

Artigo 17.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores, no prazo de pagamento voluntário, implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação aplicável.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 14.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 19.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 20.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 14.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 21.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município, nos termos do artigo 20.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 22.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 23.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 24.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos, autênticos ou autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na tabela.

Artigo 25.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 26.º

Norma derrogatória

As normas constantes do presente Regulamento podem ser adaptadas quando tal se justifique, mediante acordo ou protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal e o respectivo sujeito passivo.

Artigo 27.º

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Tabela de taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvará não especialmente contemplado na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada - 11,56 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 5,43 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 5,86 euros.

4 - Averbamentos - 11,56 euros.

5 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada - 5,43 euros;

5.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,58 euros;

5.3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o orrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da busca - 3,85 euros.

6 - Certidões de narrativa:

6.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada - 8 euros;

6.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 4 euros;

6.3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da busca - 4 euros.

7 - Certidões de recenseamento eleitoral:

7.1 - Por cada - 5 euros;

7.2 - Por cada nome transcrito além de cinco - 0,25 euros;

8 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 6 euros.

9 - Fornecimento de colecções, cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento e outros:

9.1 - Por cada colecção - 77 euros;

9.2 - Acresce por cada folha escrita, cópia da reproduzida ou da fotocopiada - 3,85 euros;

9.3 - Fotocópia não autenticada - por cada face - 3,85 euros.

10 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias ou outras - 38,51 euros;

11 - Registo de minas e de nascentes de águas minerais - 77 euros.

12 - Fornecimento a pedido dos interessados de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - 7,70 euros.

13 - Fornecimento de reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalite ou semelhante a afixar pelo município, de acordo com o custo do serviço prestado, por metro quadrado - 7,70 euros.

14 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 6 euros.

15 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes - cada - 6 euros;

16 - Fotocópias não autenticadas - cada - 0,25 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª A taxa de requerimentos de interesse particular é acumulável com outra que a petição dê origem, desde que previstas na presente tabela ou em legislação que para a mesma remeta.

CAPÍTULO II

Utilização, higiene e salubridade

Artigo 2.º

Concessão de alvará de licença de utilização para estabelecimentos comerciais de produtos alimentares e estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares:

1 - Pela emissão do alvará - 67,90 euros;

1.1 - Acresce por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 40,70 euros.

Artigo 3.º

Concessão de alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou bebidas:

1 - Pela emissão de alvará - 67,90 euros;

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 40,70 euros.

Artigo 4.º

Concessão de alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas:

1 - Pela emissão de alvará - 75 euros;

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 40,70 euros.

Artigo 5.º

Concessão de alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e ou bebidas com dança:

1 - Pela emissão de alvará - 200 euros;

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 40,70 euros.

Artigo 6.º

Concessão do alvará de licença de utilização para estabelecimento hoteleiro e meios complementares de alojamento. Estabelecimentos de hospedagem:

1 - Hotéis, pensões, estalagens, pousadas e afins:

1 - Pela emissão do alvará - 250 euros;

1.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 40 euros;

2 - Hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares:

2.1 - Pela emissão da licença - 125 euros.

Artigo 7.º

Concessão de alvará de licença para habitação, comércio, serviços, indústria e outros:

1 - Habitação (por fogo e seus anexos) - 30,50 euros;

2 - Comércio/serviços (por cada 50 m2/fracção da totalidade da área dos pisos) - 34 euros;

3 - Indústria (por cada fracção da área bruta de edificação) - 50 euros;

4 - Outros fins (por cada 100 m2/fracção de área bruta de edificação) - 34 euros.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - Quando a concessão do alvará de utilização for precedida de vistoria, será devido ainda o pagamento de uma taxa no valor de 125 euros.

2 - Acresce ao n.º 1, por cada 50 m2 ou fracção de área bruta de construção - 10 euros.

3 - Por cada vistoria, incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal - 39,12 euros.

Artigo 9.º

Outras vistorias

1 - Outras vistorias não especialmente previstas na presente tabela - 50 euros.

1.1 - Acresce ao valor referido no n.º 1, quando aplicável, por cada 50 m2 ou fracção de área bruta de construção - 10 euros.

Artigo 10.º

Alteração do uso

1 - Alteração do uso fixado na licença de utilização:

1.1 - Para habitação - 54,30 euros;

1.2 - Para outros fins - 125 euros.

2 - Quando a concessão da alteração do alvará deva ser precedida de vistoria será devido ainda o pagamento da taxa no valor de 125 euros.

3 - Acresce ao n.º 2, por cada 50 m2 ou fracção de área bruta de construção - 10 euros.

Artigo 11.º

Averbamento de alvará sanitário - 27,15 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações culturais, recreativas e desportivas, pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal, desde que permitida por lei.

3.ª Acresce às taxas de vistoria previstas o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei devam tomar parte na mesma (13,33 euros).

4.ª Se um estabelecimento já licenciado pretenda exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a um novo alvará.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 12.º

Inumação de covais

1 - Sepultura temporária - cada - 7,70 euros.

2 - Sepultura perpétua - cada:

2.1 - Em caixão de madeira - 19,30 euros.

2.2 - Em caixão de chumbo ou zinco - 46,22 euros.

Artigo 13.º

Inumação em jazigos particulares - 77 euros.

Artigo 14.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 11,55 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 192,54 euros.

Artigo 15.º

Depósito transitório de caixões

Por cada dia ou fracção exceptuando-se o 1.º dia - 7,70 euros.

Artigo 16.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 23,30 euros.

Artigo 17.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1089 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros 5 m2 - 1155,27 euros;

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 577,60 euros.

Artigo 18.º

Utilização da capela

1 - Dos cemitérios - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 11,60 euros.

2 - Das capelas - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 19,30 euros.

Artigo 19.º

Trasladação - 38,51 euros.

Artigo 20.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigo - 38,51 euros;

1.2 - Para sepultura perpétua - 38,51 euros.

Artigo 21.º

Taxa de colocação, não incluindo mão-de-obra e materiais:

1) Colocação de cruz - 5,43 euros;

2) Colocação de coroa - 5,43 euros;

3) Colocação de grade ou semelhante - 19,30 euros.

Artigo 22.º

Serviços diversos

As taxas a afixar pelos corpos administrativos

Artigo 23.º

Obras em jazigos/sepulturas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª São gratuitas as inumações de indigentes.

3.ª O pagamento das taxas pela inumação sem carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor.

4.ª No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação será tida como temporária, não havendo lugar a qualquer compensação já paga.

5.ª A taxa referida no artigo 21.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e de inumação, salvo quando a inumação se efectuar em sepultura.

CAPÍTULO IV

Ocupação de vias e espaços públicos

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Aparelhos de ar condicionado, tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano:

1.1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m - 7,33 euros;

1.1.2 - Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula:

(V = 1362.62-0.126262 x comprimento)

1.1.3 - Para comprimentos superiores a 10 000 m (metro linear/fracção e por ano) - 0,55 euros.

2 - Toldos:

2.1 - Sem publicidade, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 3,80 euros;

2.2 - Com publicidade, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 7,21 euros;

3 - Fita/faixa anunciadora, por metro quadrado e por semana ou fracção - 25,75 euros;

4 - Outras ocupações, por metro quadrado e por mês - 3,85 euros.

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,33 euros.

2 - Passarelas ou outras construções e ocupações:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 11,56 euros.

3 - Depósitos subterrâneos:

3.1 - Por metro cúbico ou fracção e por ano - 77 euros.

4 - Pavilhões, quiosques e similares:

4.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 38,51 euros.

5 - Outras ocupações, construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

5.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 37,36 euros.

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

6.1 - Por metro linear ou fracção e por ano - 1,90 euros;

6.1.1 - Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor a partir da seguinte fórmula:

(V = 353.03-0.030303 x comprimento)

6.1.2 - Para comprimentos superiores a 10 000 m, por metro linear/fracção e por ano - 0,27 euros;

7 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercícios de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

7.1 - Por dia - 1,24 euros;

7.2 - Por semana ou fracção - 6,18 euros.

8 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio ou indústria, por cada e por dia - 8,24 euros.

9 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para fins publicitários ou outros, por metro quadrado e por dia - 1,85 euros.

10 - Cabine ou posto telefónico - mês - 8,88 euros.

11 - Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro quadrado, por fracção e por ano - 17,51 euros.

12 - Linhas amarelas, por metro linear ou fracção e por ano - 20 euros.

13 - Espaços destinados a estacionamento privado de veículos, por ano ou fracção:

13.1 - Um espaço - 50 euros;

13.2 - Mais de um espaço (contínuos) por cada - 100 euros.

Artigo 26.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 7,70 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,34 euros.

3 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 3,85 euros.

4 - Postes e marcos - por cada um:

4.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos e eléctricos - por ano - 4,12 euros;

4.2 - Para decorações (mastros) por dia - 0,52 euros;

4.3 - Para a colocação de anúncios - por mês - 8,24 euros.

5 - Vendedores ambulantes:

5.1 - Com banca, estrado ou similar, por metro quadrado e por mês - 3,10 euros;

5.2 - Com velocípedes, cada/mês - 3,10 euros;

6 - Encerramento de rua, por dia ou fracção - 163,50 euros.

Observações:

1.ª As licenças a que se referem os n.os 12 e 13 do artigo 25.º serão emitidas mediante requerimento do interessado.

2.ª A demarcação das linhas naqueles números referidas será executada pela Câmara Municipal.

3.ª A realização por iniciativa do interessado das mencionadas demarcações, sem o conhecimento e anuência da Câmara Municipal, constituirá contra-ordenação punível com coima no montante de 150 euros.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 27.º

Publicidade sonora

1 - Emissão com fins publicitários através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

1.1 - Por semana ou fracção e por aparelho - 11,56 euros;

1.2 - Por mês - 23,11 euros;

1.3 - Por ano - 231,10 euros.

Artigo 28.º

Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 11,56 euros.

Artigo 29.º

Publicidade nos veículos de transportes colectivos e ligeiros, cartazes (de qualquer material) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, e outros meios de publicidade não especialmente referidos na presente tabela:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1 - Por mês ou fracção - 3,85 euros;

1.2 - Por ano - 23,11 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - 3,35 euros;

2.2 - Por ano - 15,41 euros.

3 - Quando não mensurável de acordo com os números anteriores - por anúncio:

3.1 - Por mês ou fracção - 5,43 euros;

3.2 - Por ano - 15,41 euros.

4 - Mupis incorporados em abrigos de paragens de transportes colectivos e outros, caso não estejam integrados em regime de concurso:

4.1 - Por mês ou fracção - 11,56 euros;

4.2 - Por ano - 115,52 euros.

5 - Nos veículos ligeiros que façam ou promovam publicidade de produtos ou marcas:

5.1 - Por mês - 6,95 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade, colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e para-médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições da prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de serviços de utilidade pública.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local para outros de igual natureza, poderá ser concedida avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeitos a visto dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderá a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for representado por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com redução até 50%.

10.ª Sem prejuízo do respectivo licenciamento, fica isento do pagamento de taxa todo e qualquer anúncio ou reclamo luminoso.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

Artigo 30.º

Bombas e aparelhos de carburantes líquidos, por unidade e ano ou fracção

1 - Instalados ou abastecendo na via pública - 385,09 euros.

Artigo 31.º

Bombas e aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por unidade e ano ou fracção

1 - Instalados ou abastecendo na via pública - 61,12 euros.

Artigo 32.º

Bombas ou aparelhos de tipo monobloco

As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto, ou suas espécies, serão aumentadas em 75%, relativamente aos valores fixados nos artigos 30.º e 31.º da presente tabela.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas e aparelhos abastecedores de carburantes, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

A base de licitação será, neste caso, equivalente ao valor da taxa prevista na presente tabela, sendo o produto da arrematação liquidado nas condições que para o efeito forem fixadas pela Câmara Municipal.

2.ª O trespasse de licenças de bombas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não acarreta a sujeição a novas taxas.

4.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas as respectivas taxas nos termos do disposto no capítulo IV da presente tabela.

5.ª A execução de obras para montagem, modificação das instalações a que se reporta o presente capítulo fica sujeita às condições e taxas previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VII

Armas e exercício de caça

Artigo 33.º

Exercício de caça

As receitas são fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO VIII

Recintos acidentais de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 34.º

Concessão de licença de recinto

1 - Recintos itinerantes ou improvisados, por dia - 20 euros.

2 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, por dia - 40 euros.

3 - Recintos para espectáculos de natureza artística, por dia - 40 euros.

4 - Espaços de jogos e parques de recreio - 40 euros.

5 - Recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, por dia - 20 euros.

6 - Vistorias para licenciamento de recintos, nos termos do presente artigo - 113,28 euros.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

Artigo 35.º

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por cada dia - 10 euros.

Artigo 36.º

Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 15 euros.

CAPÍTULO X

Exercício de actividade de guarda-nocturno

Artigo 37.º

Emissão de licença - por ano - 20 euros.

CAPÍTULO XI

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos em agências ou postos de venda

Artigo 38.º

Emissão de licença - por ano - 25 euros.

CAPÍTULO XII

Realização de fogueiras e queimadas

Artigo 39.º

Emissão de licença - por cada operação - 4 euros.

CAPÍTULO XIII

Licença de ruído

Artigo 40.º

Emissão de licença especial de ruído - 50 euros.

CAPÍTULO XIV

Venda ambulante

Artigo 41.º

Emissão de cartão de vendedor ambulante - 116,70 euros.

1 - Renovação ou emissão de segunda via - 23,34 euros.

CAPÍTULO XV

Elevadores - inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos

Artigo 42.º

Inspecções e inquéritos - 200 euros.

CAPÍTULO XVI

Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Artigo 43.º

De condução (de uma só vez, incluindo impresso):

1 - De ciclomotor:

1.1 - 1.ª vez - 54,56 euros;

1.2 - Segundas vias - 27,28 euros.

2 - De motociclo inferior ou igual a 50 cc:

2.1 - 1.ª vez - 57,77 euros;

2.2 - Segundas vias - 27,28 euros.

3 - De veículos agrícolas com e sem reboque:

3.1 - 1.ª vez - 54,56 euros;

3.2 - Segundas vias - 27,28 euros.

Artigo 44.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1 - De ciclomotores, de motociclos e veículos agrícolas com e sem reboque - 54,56 euros.

Artigo 45.º

Averbamentos - 54,56 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxa os veículos e velocípedes pertencentes ao Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do artigo 44.º

CAPÍTULO XVII

Diversos

Artigo 46.º

Guarda de mobiliário, utensílios e outros em local reservado pelo município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,81 euros.

Artigo 47.º

Recolha e depósito de viaturas abandonadas:

1) Reboque de veículos ligeiros - 21,71 euros;

2) Reboque de veículos pesados - 43,44 euros;

3) Depósito de veículos ligeiros - 2,17 euros;

4) Depósito de veículos pesados - 4,35 euros.

Artigo 48.º

As taxas previstas no Regulamento Municipal de Licenciamento dos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares e de Jogos Lícitos que sejam contrariadas pelas constantes da presente tabela, consideram-se expressamente revogadas.

Artigo 49.º

As taxas referentes ao aproveitamento de bens destinados a utilização do público (museus, centro cultural, balneários, terrenos, jardins e outros que não sejam considerados via pública) e de parques e zonas de estacionamento, serão fixadas pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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