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Aviso 5867/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5867/2004 (2.ª série) - AP. - Tenente-coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova:

Torna publico que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em reunião ordinária de 28 de Junho de 2004, aprovou o Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa - Execução da Área de Localização Empresarial de Sobreira Formosa que a seguir se transcreve, conforme proposta aprovada em reunião de Câmara de 1 de Junho de 2004.

Para constar se torna público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Regulamento de Venda de Terrenos do Loteamento Industrial de Sobreira Formosa - Execução da Área de Localização Empresarial de Sobreira Formosa

Introdução

1 - O Loteamento Industrial de Sobreira Formosa situa-se na sede de freguesia de Sobreira Formosa.

2 - Existem 18 lotes cujas áreas são as que constam do quadro síntese:

Quadro síntese

Finalidade ... Parcelas número ... Área da parcela (m2) ... Área máxima de implant. (m2) ... Volumetria máxima (m3)

Indústria ... 1 ... 1 926,80 ... 674,38 ... 3 371,90

Indústria ... 2 ... 1 146,25 ... 401,19 ... 2 005,95

Indústria ... 3 ... 531,50 ... 186,02 ... 930,10

Indústria ... 4 ... 551,00 ... 192,85 ... 964,25

Indústria ... 5 ... 548,30 ... 191,90 ... 959,55

Indústria ... 6 ... 560,90 ... 196,32 ... 981,60

Indústria ... 7 ... 806,05 ... 282,11 ... 1 410,55

Equipamento ... 8 ... 26,90 ... 9,42 ... 47,10

Indústria ... 9 ... 1 661,00 ... 581,35 ... 2 906,75

Indústria ... 10 ... 1 887,00 ... 660,45 ... 3 302,25

Indústria ... 11 ... 2 097,00 ... 733,95 ... 3 669,75

Indústria ... 12 ... 1 935,00 ... 677,25 ... 3 386,25

Indústria ... 13 ... 1 009,00 ... 353,15 ... 1 765,75

Indústria ... 14 ... 1 115,00 ... 390,25 ... 1 951,25

Indústria ... 15 ... 1 117,00 ... 390,95 ... 1 954,75

Indústria ... 16 ... 1 081,00 ... 378,35 ... 1 891,75

Indústria ... 17 ... 1 142,00 ... 399,70 ... 1 998,50

Equipamento ... 18 ... 2 359,40 ... 825,79 ... 4 128,95

Total ... 18 ... 21 501,11 ... 7 525,38 ... 37 716,95

Área total do terreno - 39 190,35.

Área total da implantação máxima das industrias - 19 114,80.

Área total de equipamento - 2 386,30.

Área de arruamentos, passeios e estacionamento - 14 536,85.

Área ajardinada - 3 152,40.

3 - Além dos lotes industriais existem equipamentos como depósito de água, estação de tratamento de águas residuais (ETAR), além dos arruamentos, passeios, estacionamentos e zonas verdes.

Índices de ocupação

4 - A área de implantação - ocupação do terreno - das construções a edificar em cada lote, não pode ser superior à que consta no mapa loteamento/mapa síntese.

5 - Em qualquer caso, independentemente da forma de ocupação, deverão ser deixadas zonas livres de construção dentro de cada lote, à frente, atrás e dos lados, com os mínimos respectivamente de 7,5 m, 7,5 m e 5m de afastamento aos limites do lote.

6 - As zonas livres indicadas no numero anterior destinam-se a permitir a circulação e o estacionamento de viaturas e as cargas e descargas, e os espaços sobrantes dentro dos lotes deverão ser tratados como zonas verdes para um adequado enquadramento paisagístico das instalações industriais.

7 - O volume de construção relativamente à área de cada lote, não poderá exceder os 6m3/m2 de ocupação, exceptuando caves quando o terreno o permitir.

8 - Em caso de necessidade, por exemplo, se não houver lotes disponíveis com as áreas e as dimensões desejadas para a indústria a implantar, poderá prever-se a junção de dois ou mais lotes, para utilização por um único utente, considerando-se para efeito do disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 o lote resultante como um único.

9 - Os lotes de terreno, destinam-se exclusivamente a instalações industriais, podendo, no entanto, em casos devidamente justificados, ser autorizada a construção de habitação para guarda ou responsável pelas instalações.

Autorizações para instalação de unidades industriais

10 - As unidades que se pretendam implantar na Zona Industrial, deverão apresentar o seu pedido à CM de Proença-a-Nova, em impresso próprio, em que seja descriminado:

O tipo de actividade;

Área pretendida para o lote;

Número de postos de trabalho a criar;

Interesse económico para a região;

Níveis de consumo de energia eléctrica e de água;

Indicação do facto de ser gerador de poluição;

Caracterização dos efluentes gerados.

11 - A Câmara Municipal de Proença-a-Nova, poderá não autorizar a implantação de algumas indústrias, se não forem dadas garantias pelos interessados de que será dado comprimento ao estabelecido nos pontos seguintes do presente Regulamento.

Restrições à implantação de unidades industriais

12 - As unidades que prevejam consumos de água instantâneos, iguais ou superiores a 0,5 l/s, deverão ser objecto de estudo específico para avaliar o comportamento da rede, e os ajustamentos consequentes, cujo custo será suportado pelos interessados.

13 - A rede pública de incêndios só será manobrada pelo pessoal responsável da zona industrial e pelos bombeiros, e salvo casos de reconhecida emergência, está proibida a sua utilização por terceiros.

14 - Em casos de reconhecida necessidade, poderá ser negociada com a CM de Proença-a-Nova. A instalação de um SI directamente ligado à rede em local privativo de qualquer unidade industrial que o justifique, devendo tal instalação ser selada e usada exclusivamente em situações de emergência.

15 - As unidades industriais geradoras de efluentes de laboração, caso estes não cumpram o disposto no anexo XXVII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, sobre descargas de efluentes industriais nas redes de colectores, serão responsáveis pelo seu pré-tratamento. As lamas resultantes desse pré-tratamento, são consideradas resíduos industriais para efeito do cumprimento deste Regulamento.

16 - As empresas a instalar na área de intervenção da zona industrial ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

17 - Não será permitida a instalação de unidades industriais geradoras de poluição atmosférica que não cumpram o disposto no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, sobre emissão para a atmosfera de substâncias poluentes.

18 - As unidades industriais geradoras de resíduos sólidos, serão responsáveis pela sua recolha, transporte e eliminação ou tratamento, salvo se face à sua caracterização e mediante acordo com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, esta se encarregue, através dos seus serviços, de dar destino aos referidos resíduos.

19 - As unidades industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 10.º a 33.º do referido decreto-lei.

20 - As unidades industriais geradoras de ruído, deverão apresentar uma caracterização sonora dos seus equipamentos, não sendo permitida a instalação de unidades que não cumpram o disposto no Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

21 - As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo das unidades industriais, e deverão ser requeridas à CM de Proença-a-Nova, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

Condições de cedência dos lotes

22 - Os lotes serão cedidos aos interessados pelo preço simbólico de 0,01 euros/m2.

23 - O terreno constituído pela área do lote ou qualquer parcela do mesmo, bem como as construções neles implantadas, nunca poderão ser vendidos com fim lucrativo e sem que a transmissão entre vivos se justifique perante a Câmara Municipal, por uma comissão constituída por três técnicos competentes e oficiais, sendo um nomeado por parte da Câmara, outro por parte do interessado e o terceiro de comum acorde pela Câmara e interessado, a qual determinará o preço justo, tendo a Câmara Municipal o direito de opção. A restrição desta cláusula não é aplicável às arrematações em hasta pública resultantes de execuções judiciais, usando a Câmara Municipal, se assim o entender, o direito de opção pela maior oferta.

24 - Os preços e os lotes serão os constantes da planta patente nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, reservando-se, no entanto, a Câmara Municipal o direito de praticar preços diferentes quando justificados.

25- O prazo para o início das obras de instalação será de 180 dias após a entrega do terreno com as respectivas infra-estruturas. O início da laboração fabril será de dois anos a partir da mesma data, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.

26 - A falta de cumprimento da condição 25.ª importará a rescisão do contrato de cedência revertendo para a Câmara não só o terreno pelo preço de custo mas também quaisquer edificações ou outras benfeitorias já neles existentes, cujo preço será determinado.

27 - Os lotes serão atribuídos consoante a ordem dos pedidos e o fim a que a que se destinam.

Conclusão

28 - Todos os casos omissos e possíveis dúvidas surgidas na aplicação prática destes regulamentos deverão ser analisados à luz das disposições legais em vigor, pelo que será remetida para as instâncias competentes a resolução das questões que eventualmente venham a surgir.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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