de 13 de Novembro
Tornando-se necessário proceder à mais rápida e completa solução de todos os problemas de ordem administrativa e financeira ligados às unidades, subunidades, estabelecimentos e serviços militares que operaram nos territórios cuja independência nacional se verificou já, ou verificará em breve, como corolário da política de descolonização proposta pelo Programa do Movimento das Forças Armadas;Tendo-se concluído que tal objectivo só poderá ser atingido se for promulgada legislação especial que lhe confira a necessária cobertura legal;
Verificando-se um atraso de anos no julgamento das contas anuais prestadas à Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades (CCAR), sendo diversos os factores que concorreram para tal situação;
Considerando a indispensabilidade de serem liquidadas despesas a terceiros, nos territórios em questão, dependentes da ultimação de formalidades disciplinares, criminais ou administrativas, apesar de os processos em causa, logo que superiormente despachados, virem a indicar os pecuniariamente responsáveis por desvios ou alcances praticados por militares ou civis ao serviço do Exército;
Convindo centralizar numa única entidade o apuramento das responsabilidades em todos os processos a que, apesar de tudo, não haja sido possível dar solução, até que se verifique a extinção das regiões militares (RM), dos comandos territoriais independentes (CTI) ou das comissões liquidatárias de umas e de outros;
Atendendo ao carácter transitório da legislação especial proposta, delimitada no período de tempo que abrange;
Considerando que os interesses gerais do País não se compadecem com o lento ritmo de cumprimento de normas que, tendo tido razão de ser e a sua época, não se enquadram na actual política de dinamização defendida pelas forças armadas com carácter global;
Considerando também que pelo Decreto-Lei 564/71, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 643/72, de 2 de Novembro, foi já aberto o precedente de situar no âmbito exclusivo do Exército a resolução de todos os problemas relacionados com a prestação de contas e o apuramento das responsabilidades resultantes de alcances ou desvios praticados por militares ou civis ao serviço do Exército;
Uma vez que a legislação, apontada anteriormente, não foi dirigida senão às unidades e subunidades que, mercê da sua orgânica e missão específica, não dispunham de conselhos administrativos ou eventuais, e que muitas e válidas razões existiam então para que todas as entidades que actuavam no ultramar fossem abrangidas pelas disposições legais em questão;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a Comissão para a Regularização e Extinção das Contas das Regiões Militares e Comandos Territoriais Independentes do Ultramar (CRECUL), à qual competirá:
a) Apreciar, aprovar e resolver, dentro das suas possibilidades, as contas globais já apresentadas à Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades (CCAR), criada pelo Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951, que, até à presente data, não tenham sido aprovadas, as quais serão entregues, devidamente relacionadas, pela CCAR à CRECUL, resolvendo, dentro das suas possibilidades, os problemas inerentes às mesmas;
b) Apreciar e aprovar as contas globais ou destacadas que, não tendo, até à presente data, sido julgadas pelo Tribunal de Contas, se encontrem na respectiva posse, seguindo, consequentemente, trâmite idêntico ao já previsto na alínea anterior;
c) Apreciar e aprovar as contas globais anuais que, por ainda não terem sido encerradas pelas regiões militares, comandos territoriais independentes ou comissões liquidatárias, não hajam sido remetidas à CCAR;
d) Informar dos problemas pendentes que não possam ser resolvidos no âmbito das alíneas a), b) e c), e relativos a contas globais anuais respectivas ou destacadas, e apresentando-as às entidades competentes para resolução;
e) Após aprovação das contas, comunicar, às entidades nisso interessadas, que as mesmas se encontram quites com a Fazenda Nacional;
f) Instruir as entidades competentes das regiões militares, comandos territoriais independentes ou comissões liquidatárias sobre as formas expeditas, mas eficientes e elucidativas, como as contas globais devem ser apresentadas, bem como sobre a documentação que, por ser desnecessária ou por que considerados os encargos que o seu transporte acarretaria, deve ser destruída, sem necessidade de outro sancionamento para tal decisão;
g) Centralizar toda a actividade que competia às comissões de apuramento de responsabilidades pecuniárias (CARP), que são consideradas extintas por integração a partir das datas em que os respectivos territórios tenham adquirido a sua independência, e, bem assim, as matérias similares relativas aos CTI em que não estavam criadas CARP;
h) Deliberar sobre os casos, que, no tocante a apuramento de responsabilidades pecuniárias, lhe sejam apresentados, cabendo das decisões sobre esta matéria recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército;
i) Dar a conhecer a todas as entidades a quem os casos possam interessar as decisões respeitantes à arrumação dos diferentes assuntos que, pelo presente diploma legal, são colocados sob a sua jurisdição;
j) Promover a guarda e, posteriormente, o arquivo, de toda a documentação de carácter administrativo;
k) Informar as entidades nisso interessadas, após o indispensável estudo de cada caso, das liquidações que podem ser realizadas a entidades credoras por fornecimentos feitos ao Exército, sempre que aquelas estejam dependentes de decisão de processos disciplinares, criminais ou administrativos, e, a priori, seja permitido concluir que, com tal antecipação, não serão lesados os superiores interesses do Estado nem os dos próprios credores.
2. Para além das funções expressamente previstas nas alíneas anteriores, a Comissão terá ainda as que, no âmbito da missão geral que lhe é cometida, nela se insiram sem margem para dúvidas, bem como as que, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, possam ser-lhe atribuídas.
Art. 2.º - 1. A Comissão criada pelo presente diploma terá a seguinte constituição:
Presidente - coronel do SAM ... 1 Vogais - majores do SAM ... 3 Subalterno - licenciado em Direito ... 1 2. Na Comissão prestará serviço outro pessoal julgado necessário, mediante proposta do presidente.
Art. 3.º Com excepção para os casos expressamente previstos no artigo 1.º, em que as decisões finais competem ao Chefe do Estado-Maior do Exército, todas as demais se situarão no âmbito do general quartel-mestre-general, sempre que os assuntos tenham carácter administrativo e não constituam responsabilidade directa da própria Comissão ou de entidade militar competente, atendendo à natureza diferente dos casos referidos anteriormente.
Art. 4.º - 1. No cumprimento da missão que lhe é cometida, a Comissão regular-se-á pelas disposições legais vigentes, baseando a sua actividade, especialmente, nos preceitos legais contidos no Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951, no Decreto-Lei 564/71, de 18 de Dezembro, e na Portaria 643/72, de 2 de Novembro, sempre que estes não constituam manifesta contradição ao espírito do presente diploma, que, como é referido no preâmbulo, tem em vista promover o encerramento das contas do ultramar no mais curto prazo de tempo e, consequentemente, as que se situam no período de 1961 a 1975, inclusive.
2. Na linha de orientação definida no número anterior, as inovações que sejam consideradas como convenientes serão objecto de proposta, devidamente fundamentada pela Comissão, que, depois de informada pela Direcção do Serviço de Administração, será submetida ao despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 5.º O apoio administrativo e material à Comissão será prestado através da Direcção do Serviço de Administração. À Comissão serão concedidos os meios humano e materiais indispensáveis à missão que lhe compete, devendo as necessidades respectivas ser apresentadas, pela via adequada, às entidades que as devam solucionar.
Art. 6.º A Comissão será extinta por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, quando tal for julgado oportuno.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.