A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 663/75, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os preços de compra de algas agarófitas aos apanhadores e de venda à indústria de ágar-ágar durante a safra de 1975.

Texto do documento

Portaria 663/75

de 12 de Novembro

Considerando-se necessário rever os preços das algas agarófitas, de forma a incrementar o aproveitamento desta matéria-prima e a remunerar os apanhadores de acordo com a evolução das respectivas cotações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a), no continente, serão, durante a safra de 1975, os seguintes:

(ver documento original) (nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º Os preços fixados no n.º 1.º baseiam-se na cotação internacional do ágar-ágar de 250$00/CIF.

4.º Só por variações de escalões mínimos de 25$00 verificadas na cotação internacional do ágar-ágar e constatados pela Direcção-Geral de Preços haverá lugar a reajustamentos dos preços constantes desta portaria.

5.º Por cada escalão de variação a repercussão nos preços será de 2$50 por quilograma.

6.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a taxa de concentração será de 1$60, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.

7.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

8.º Fica revogada a Portaria 670/73, de 8 de Outubro, na parte em que se refere aos preços no continente das algas agarófitas.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 9 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/12/plain-223370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 670/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-25 - Portaria 318/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece os preços para as algas agarófitas, no continente e no arquipélago dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda