A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 614/75, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Prevê a concessão de benefícios fiscais no caso da concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 614/75

de 11 de Novembro

Tendo em consideração a intenção claramente manifestada no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, no sentido de, com a intervenção do Estado, se evitar a liquidação ou declaração de falência de empresas de interesse nacional;

Atendendo a que tal objectivo se poderá também alcançar com a promulgação de medidas que incentivem a concentração das empresas naquelas condições, com vista ao seu maior dimensionamento;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às empresas que resultem da concentração de outras em que se tenha verificado a intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de sisa para as transmissões resultantes dos actos de concentração;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados à concentração.

2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se se demonstrar que, com a operação de concentração, se tem em vista a racionalização de actividades ou a redução de custos.

Art. 2.º Os ganhos resultantes das concentrações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior serão isentos do imposto de mais-valias.

Art. 3.º - 1. Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento em que as empresas a funcionar indiquem:

a) Nome ou denominação social das requerentes e seu domicílio ou sede;

b) Modalidade da operação de concentração;

c) Benefícios fiscais pretendidos.

2. O pedido, acompanhado de memórias descritivas dos patrimónios a transmitir, deverá ser apresentado, antes da concentração, na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação da sede ou do estabelecimento principal de uma das requerentes.

3. A repartição de finanças, no prazo de cinco dias, enviará o pedido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, depois de ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendem nas actividades respectivas, prestará, no prazo de vinte dias, parecer devidamente fundamentado e colherá despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/11/plain-223347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda