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Aviso 5615/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5615/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças. - Para os devidos efeitos se torna público a alteração ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, que havia aprovado em reunião ordinária de Junta de Freguesia de Mirandela, em 17 de Maio de 2004, e em sessão da Assembleia de Freguesia de 24 de Junho de 2004.

Fundamentação

A Portaria 421/2004, de 24 de Abril, aprovou um novo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, classificando-os no seu artigo 1.º Surgem, assim, três novas categorias: o cão potencialmente perigoso, o cão perigoso e o gato. Por outro lado, foram alteradas algumas categorias já existentes.

Tais alterações exigem forçosamente alterações no Regulamento e tabela de taxas e licenças.

Aproveitando a oportunidade a Junta entende por bem introduzir a concessão de terrenos para jazigos particulares, hipótese a estudar no cemitério de Vale de Madeiro.

Dessa forma, são alterados o artigo 7.º do Regulamento e a tabela de taxas e licenças na parte respeitante ao cemitério de Vale de Madeiro e aos canídeos.

A concessão de terreno para jazigo particular será feita ao custo de 1000 euros, no mínimo. Dada a exiguidade de espaço no cemitério de Vale de Madeiro, a Junta poderá, se assim o entender, conceder esses terrenos em hasta pública para dar oportunidade a todos os que manifestem interesse.

Para maior comodidade de leitura e tendo em conta que já foram propostas duas alterações ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, será apresentado o texto integral com as alterações introduzidas.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Nota justificativa

A Junta de Freguesia de Mirandela procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Não nos limitamos, por conseguinte, a elaborar apenas a tabela de taxas e licenças mas também o respectivo Regulamento, ao invés do que é realizado por inúmeras autarquias locais. Dessa forma, logramos a obtenção de um documento mais estruturado, mais orientado e mais completo, tradutor de uma disciplina jurídica e administrativa mais acabada.

Urge não esquecer também que a tabela de taxas e licenças não era revista há mais de oito anos. Como tal, impunha-se a sua actualização, indo mais ao encontro das alterações legislativas entrementes ocorridas e da realidade económica presente. As alterações não traduzem, de forma alguma, o aumento inflacionário ocorrido nos últimos oito anos.

Finalmente, foi ponto de honra respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e pela Portaria 1428/2001, de 25 de Dezembro.

Artigo 2.º

Actualização

A Junta de Freguesia, sempre que o julgar justificável, proporá à Assembleia de Freguesia a actualização ou a alteração da tabela de taxas e licenças.

Artigo 3.º

Emissão de recibo

De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 4.º

Carácter urgente

a) Os documentos referidos na tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo máximo de cinco dias;

b) São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;

c) As petições classificadas como urgentes serão taxadas em dobro da taxa devida.

Artigo 5.º

Não recenseados

As taxas e licenças de não recenseados na freguesia de Mirandela sofrem um acréscimo de 100%.

Artigo 6.º

Isenções legais, materiais e pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas actividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada.

3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:

a) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

b) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

c) Os beneficiários do rendimento de inserção social, da pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental;

d) Os novos recenseados que resultem de transferência de recenseamento de outras freguesias, durante um ano, a contar da data da transferência.

4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

5 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

6 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

7 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efectuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

8 - A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos.

Artigo 7.º

Canídeos

1 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Mirandela, se aí se situar o seu domicílio ou sede.

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre três e seis meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos entre três e seis meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Mirandela em qualquer época do ano.

4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados electronicamente nos termos da lei.

Artigo 8.º

Telefone, fax e correio electrónico

A utilização de telefone, fax e correio electrónico será realizada a título excepcional, não correspondendo a um serviço normal prestado pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Coimas

As coimas a aplicar nos termos da tabela, regulam-se pelas leis em vigor e demais preceitos legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e o Código Penal.

Artigo 10.º

Omissões

a) As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interesses particulares;

b) Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a tabela de taxas e licenças anteriormente vigente.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Atestados

1 - Atestados de residência para diversos fins - 1,50 euros.

2 - Atestado de residência para abertura de farmácias - 5 euros.

3 - Concurso para habitação social - 1 euro.

4 - Assistência médica (taxa moderadora) - grátis.

5 - Prova de vida para pensionistas emigrantes - 3 euros.

6 - Transferência de mesada para o estrangeiro - 5 euros

7 - Liquidação de abonos - C. G. D. - 5 euros.

8 - Licenciamento de viaturas - 5 euros.

9 - Legalização de viaturas (Direcção de Viação) - 5 euros.

10 - Levantamento de contentores (alfândega) - 5 euros.

11 - Isenção de horário de trabalho - 5 euros.

12 - Transferência de bens móveis para e do estrangeiro - 10 euros.

13 - Transferência de fundos cambiais - 10 euros.

14 - Uso e porte de arma - 20 euros.

15 - Registo de propriedade de estabelecimentos - 20 euros.

16 - Cópias de atestados - 0,75 euros.

17 - Segundas-vias ou documentos para substituir os anteriores (por motivo de extravio ou inutilização) - 50% da taxa inicial.

Artigo 2.º

Certidões, termos, confirmações e declarações

1 - Certidões para diversos fins - 2 euros.

2 - Certidões de narrativa - 4 euros.

3 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para fins diversos - 15 euros.

4 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para licença de caça grossa - 20 euros.

5 - Termo de identidade, idoneidade e justificação administrativa para utilização de explosivos - 17,50 euros.

6 - Confirmações:

a) Do agregado familiar para as escolas - 1 euro;

b) Do agregado familiar para a Telecom - 1 euro;

c) Do agregado familiar para a CP - 1 euro;

d) Do agregado familiar para as instituições bancárias - 1 euro;

e) Outras - 1 euro.

7 - Declarações - 1,25 euros.

8 - Cópias de certidões - 1,25 euros.

9 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 1,25 euros.

10 - Segundas-vias ou documentos para substituir os anteriores (por motivo de extravio ou inutilização) - 50% da taxa inicial.

Artigo 3.º

Editais de particulares

Afixação de editais relativos a pretensões particulares - 2 euros.

Tabela de taxas e licenças

Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

Por cada conferência e extracto até cinco páginas, inclusive - 5 euros;

A partir da quinta página, por cada página a mais - 1,50 euros.

Fornecimento de fotocópias:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,03 euros;

b) Por cada fotocópia A3 - 0,05 euros;

c) Para estudantes, por fotocópia A4 - 0,02 euros;

d) Para estudantes, por fotocópia A3 - 0,04 euros;

e) Para escolas até 50 páginas A4 - grátis;

f) Para escolas até 10 páginas A3 - grátis.

Direito de acesso aos documentos administrativos (Lei 65/93, de 26 de Agosto, e Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de Abril:

A) Reprodução de documentos administrativos:

a) A4 entre 1 e 50 - 0,04 euros;

b) A4 entre 51 e 100 - 0,03 euros;

c) A4 mais de 100 - 0,02 euros;

d) A3 entre 1 e 50 - 0,08 euros;

e) A3 entre 51 e 100 - 0,07 euros;

f) A3 mais de 100 - 0,05 euros;

g) Disquete fornecida pela Junta - 0,52 euros;

h) CD-RW, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660 - 8,36 euros;

i) CD-R, com capacidade de, pelo menos, 650 MB, norma ISSO 9660 - 1 euro;

j) Cassete áudio fornecida pela Junta - 1,67 euros;

l) Cassete vídeo fornecida pela Junta - 3,34 euros;

m) Fotograma avulso - 0,20 euros;

n) Duplicação em filme diazo (30,5m/16 mm/35 mm) - 5 euros;

o) Duplicação em filme sais de prata (30,5 m/16 mm/35 mm) - 10 euros;

p) Acondicionamento duplicação - 1 euro.

B) São grátis as reproduções previstas nas alíneas g) a l) e p) se o suporte for fornecido pelo utente;

C) O custo a que se refere a alínea anterior não se aplica à reprodução de documentos que pela sua natureza se encontre já definido e fixado em legislação própria;

D) Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/99, de 22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores têm o direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento eleitoral desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos e suportem os respectivos encargos. Nesse caso, suportam os valores acima referidos;

E) As entidades ou instituições que prossigam fins não lucrativos suportarão um custo correspondente a 75% dos custos fixados.

Serviços públicos de telefone:

a) Por cada impulso/telefone fixo:

Chamada local - 0,10 euros;

Chamada nacional - 0,30 euros.

b) Por cada impulso/telefone móvel - 0,60 euros.

Serviços públicos de fax:

a) Emissão de fax (por folha) - 0,50 euros;

b) Recepção de fax (por folha) - 0,25 euros.

Correio electrónico - cada mensagem - 0,50 euros.

Plastificação de cartão de eleitor - cada - 0,50 euros.

Cemitério de Vale de Madeiro:

Inumação de cadáver em sepultura - 10 euros;

Exumação - por cada ossada, incluindo a sua limpeza e transladação dentro do cemitério - 25 euros;

Concessão de terrenos:

Para sepultura perpétua - 200 euros;

Para jazigo particular - 1000 euros, no mínimo;

Transladações para fora do cemitério - 50 euros;

Transladação dentro do cemitério - 55 euros.

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil - em alvarás de sepulturas perpétuas - 12 euros.

Nota. - Existe um Regulamento do Cemitério de Vale de Madeiro.

Canídeos:

1 - Registos - por cada cão de qualquer categoria (metade da licença da categoria B) - 1 euro.

2 - Licenciamento por cão e gato:

Categoria A (cão de companhia) - 6 euros;

Categoria B (cão com fins económicos) - 2 euros;

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - 0 euros;

Categoria D (cão para investigação científica) - 0 euros;

Categoria E (cão de caça ) - 4 euros;

Categoria F (cão-guia) - 0 euros;

Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 12,50 euros;

Categoria H (cão perigoso) - 12,50 euros;

Categoria I (gato) - 2 euros.

Utilização do Salão Nobre:

Realização de reuniões ou sessões de esclarecimento - 7,50 euros por dia.

Acções de formação - 10 euros por dia.

Nota. - A Junta de Freguesia de Mirandela dispõe de um Regulamento de Utilização do Salão Nobre.

Posto público internet - por cada impressão, além da 5.ª página, exclusive - 0,04 euros.

Nota. - A Junta de Freguesia de Mirandela possui um Regulamento do Posto Público Internet.

Trabalhos em computador:

Até trinta minutos - 0,50 euros;

Até sessenta minutos - 1 euro;

De sessenta a cento e vinte minutos - 1,50 euros;

Cada impressão - 0,05 euros;

Disquete - 1,50 euros;

CD-Rom - 2,50 euros.

Tabela de taxas e licenças de serviços administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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