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Decreto-lei 715/75, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre o provimento de lugares de direcção e chefia na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de reclassificação dos lugares de adjunto.

Texto do documento

Decreto-Lei 715/75

de 20 de Dezembro

Considerando que se torna necessário adequar o processo de selecção para os lugares de direcção e chefia à actual fase de reestruturação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Convindo prosseguir na reclassificação de categorias de pessoal do Ministério, relativamente às quais se haja procedido à análise de funções ou se disponha de elementos comparativos no âmbito da função pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto não se proceder à reestruturação global da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças pode nomear para lugares de direcção e chefia funcionários com adequada preparação técnica, com dispensa de observância das condições previstas na actual organização dos serviços.

2. As nomeações efectuadas nos termos do número anterior terão carácter provisório e serão feitas em comissão de serviço.

Art. 2.º - 1. Quando cessar a comissão de serviço os funcionários regressarão ao quadro de origem com a categoria e no desempenho das funções que entretanto lhes caberiam se tivessem permanecido no mesmo.

2. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nomeados provisoriamente será tido, para todos os efeitos, como se fora prestado no quadro e categoria a que pertenceram.

Art. 3.º Os adjuntos do director-geral das Contribuições e Impostos são nomeados pelo Ministro das Finanças de entre directores de finanças.

Art. 4.º Aos adjuntos referidos no artigo anterior, bem como aos do director-geral da Contabilidade Pública, é atribuída, com vigência desde 1 de Setembro do corrente ano, a categoria da letra D prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 5.º É revogado o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968.

Art. 6.º Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das respectivas dotações do pessoal dos quadros do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/20/plain-222824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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