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Edital 463/2004, de 8 de Julho

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Texto do documento

Edital 463/2004 (2.ª série) - AP. - Júlia Paula Pires Pereira Costa, presidente da Câmara Municipal de Caminha:

Torna público, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 19 de Março de 2004, anexo ao presente edital.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital no Diário da república.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

22 de Março de 2004. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira Costa.

Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para licenciamento e fiscalização das instalações referidas em epígrafe, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras, por forma a que a Câmara Municipal de Caminha exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma, a saber:

Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

Realizar inquéritos a acidente decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

Nos termos do preceituado nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento relativo à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes no município de Caminha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato e manutenção celebrado.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Entidades inspectoras

As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito de Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuados por EI, reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE) e seleccionadas pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.

2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da EI.

5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, para que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 9, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

10 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

11 - O original do certificado de inspecção periódica será enviado à EMA.

12 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia (Diário da República n.º 168, 2.ª série, de 23 de Julho de 2003).

13 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

14 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.

15 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

16 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

17 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos dos n.os 5 a 8 do presente artigo.

18 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

19 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

20 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.

21 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 8.º

Realização das inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

VI) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo 9.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária sempre que o considere necessário.

Artigo 10.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a EI proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no n.º 2 do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 11.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento, pela Câmara Municipal, ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia da EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores, no acto da inspecção;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal nos casos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 16.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva, antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 17.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista, em suporte informático, com a redacção de todas as instalações colocadas em serviço no município de Caminha, após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista, em suporte informático, com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 60 dias após a publicação do presente Regulamento, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações, por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 18.º

Arquivo

1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes, solicitados pela Câmara Municipal a uma EI, ficarão à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da Câmara Municipal. Podendo, em qualquer altura, a Câmara Municipal solicitar a devolução de todo o arquivo.

2 - A Câmara Municipal fica em posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.

Artigo 19.º

Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Câmara Municipal será de:

a) 170 euros, por cada inspecção periódica;

b) 170 euros por cada inspecção extraordinária;

c) 100 euros, por cada reinspecção.

2 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 21.º

Omissões

Em tudo o omisso neste Regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2227788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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