de 25 de Julho
O desenvolvimento do sector da saúde, no que respeita aos estabelecimentos hospitalares (hospitais centrais e distritais) e de saúde pública e aos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, justifica a existência de um serviço de inspecção privativo da mesma Secretaria de Estado.Acresce que a passagem dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para o sector da Saúde implica uma maior movimentação de processos que justifica, igualmente, a criação de um serviço de inspecção próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, que funcionará na dependência directa do Secretário de Estado e à qual compete a vigilância do cumprimento das leis e regulamento dos serviços e estabelecimentos oficiais ou de utilidade pública administrativa dependentes daquela Secretaria de Estado.
2. A Inspecção dos Serviços de Saúde será dirigida por um inspector superior.
Art. 2.º Compete, em especial, à Inspecção dos Serviços de Saúde:
a) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias à administração e funcionamento dos serviços;
b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
c) Colaborar com os restantes serviços da Secretaria de Estado no apoio jurídico e administrativo a prestar aos estabelecimentos de saúde.
Art. 3.º - 1. A Inspecção dos Serviços de Saúde poderá requisitar a quaisquer serviços públicos ou instituições particulares as informações e diligências que forem indispensáveis ao exercício da sua competência, salvo disposição legal em contrário.
2. Os funcionários em exercício de inspecção devidamente identificados têm acesso a todos os locais em que tenham de exercer a sua competência, podendo recorrer, para o efeito, ao concurso das autoridades policiais e administrativas.
3. Aos funcionários referidos no número anterior são conferidos poderes para tomar as medidas cautelares julgadas convenientes para assegurar a prova dos factos em averiguações, designadamente a selagem de instalações dos serviços ou a apreensão de objectos de prova existentes nos mesmos serviços.
Art. 4.º - 1. A Inspecção dos Serviços de Saúde dispõe do pessoal constante do quadro anexo, o qual poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Administração Interna.
2. No primeiro preenchimento de lugares do quadro observar-se-ão os princípios estabelecidos no artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
3. As actividades que exigem preparação especializada poderão, mediante despacho ministerial, ser desempenhadas por pessoas devidamente qualificadas que sejam funcionários de outros serviços do Ministério, em regime de destacamento.
Art. 5.º - 1. Após a colocação do pessoal executada nos termos do artigo anterior, o provimento dos lugares do quadro será feito por concurso documental de entre o pessoal de categoria imediatamente inferior.
2. Sempre que seja julgado conveniente, os concursos referidos no número anterior podem ser alargados ao pessoal dos restantes serviços do Ministério ou de outros serviços públicos.
3. Aos concursos para inspector superior, inspector principal e inspectores de 1.ª e 2.ª classes só podem ser admitidos candidatos com as licenciaturas em Direito, Economia, Finanças ou Medicina, consoante as necessidades do serviço à data da abertura do concurso.
4. Fora dos casos especialmente previstos, será aplicável o regime de recrutamento de pessoal constante do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e legislação complementar.
Art. 6.º O apoio administrativo é assegurado por uma secretaria.
Art. 7.º - 1. São extintos os Serviços de Inspecção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2. São extintos, no quadro II-B da Secretaria-Geral, anexo ao Decreto-Lei 413/71, os seguintes lugares:
1 director de serviços;
4 inspectores técnicos;
3 subinspectores técnicos;
1 segundo-oficial;
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
1 contínuo de 2.ª classe.
Art. 8.º Até final do corrente ano as despesas com o funcionamento da Inspecção dos Serviços de Saúde serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadros do pessoal
Pessoal de inspecção:Inspectores:
1 inspector superior - C.
2 inspectores principais - E.
6 inspectores de 1.ª classe - F.
6 inspectores de 2.ª classe - H.
Técnicos auxiliares contabilistas:
3 técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe - J.
3 técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe - K.
Pessoal administrativo:
1 primeiro-oficial - L (ver nota a).
1 segundo-oficial - N.
2 terceiros-oficiais - Q.
6 escriturários-dactilógrafos - S.
Pessoal auxiliar:
2 contínuos - V.
(nota a) Cabe-lhe a chefia dos serviços administrativos.
Nota. - Ao pessoal que transite do quadro da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais para este quadro e que vinha recebendo gratificações, nos termos das alíneas g) e h) do quadro II anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 331/72, de 22 de Agosto, serão mantidas as mesmas gratificações.