de 12 de Dezembro
Considerando que as actuais estruturas dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças se estão revelando totalmente inadequadas para as crescentes solicitações que lhe vêm sendo postas;Considerando que, embora não seja ainda oportuno concretizar a profunda remodelação que os estudos em curso para a racional utilização dos métodos informáticos no Ministério das Finanças hão-de tornar imperativa, urge, em todo o caso, alargar, na medida do estritamente necessário, o quadro técnico dos mesmos Serviços (criado em 1966), dando-lhe uma estrutura mais conforme com a de serviços congéneres entretanto constituídos ou remodelados;
Considerando que, enquanto a colheita de dados se mantiver entre as atribuições dos Serviços, há que tomar as medidas que permitam absorver o enorme trabalho acumulado e o mais que desde já se prevê;
Considerando que se impõe a adopção de medidas expeditas para o recrutamento e promoção de funcionários e que correctamente se insiram na linha das actuais preocupações de justiça e de estímulo para a participação dos trabalhadores;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças passa a ser o constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
2. Até à reestruturação definitiva dos métodos informáticos no Ministério das Finanças, o quadro dos Serviços Mecanográficos poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Art. 2.º - 1. A competência fixada no artigo 8.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47024, de 25 de Maio de 1966, para os adjuntos dos Serviços passa a ser atribuída aos subdirectores.
2. As atribuições que nos termos do artigo 9.º do citado regulamento estavam cometidas ao analista e ao operador-chefe passam a competir ao analista-chefe e ao chefe de exploração.
3. Compete ainda ao chefe de exploração a coordenação de todos os trabalhos de colheita de dados, tendo em vista o seu oportuno tratamento em computador.
4. Aos operadores-chefes compete a supervisão do trabalho dentro de cada um dos turnos de operação.
Art. 3.º - 1. Nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças haverá um conselho de qualificação e apreciação do pessoal, que definirá os critérios de selecção, movimentação e promoção dos funcionários.
2. O conselho referido no número anterior será composto pelo director, que presidirá, e por quatro vogais, um para cada uma das seguintes actividades profissionais:
análise-programação, exploração, colheita de dados e administrativa.
3. Os vogais do conselho acima referido são eleitos pelos trabalhadores de cada uma das citadas actividades.
4. Das informações e consequentes classificações sobre o mérito profissional será sempre dado conhecimento aos trabalhadores interessados, que delas poderão reclamar para o conselho de qualificação e apreciação do pessoal.
5. As deliberações do conselho referido no n.º 1 carecem de aprovação do Ministro das Finanças, para quem, igualmente, cabe recurso das citadas deliberações.
Art. 4.º - 1. Para os lugares de subdirector poderão ser nomeados funcionários dos Serviços Mecanográficos de categoria não inferior a programador-principal ou indivíduos com curso superior e formação técnica adequada.
2. O analista-chefe é nomeado de entre o chefe de exploração, os analistas de sistemas de 1.ª classe e/ou programadores principais.
3. O chefe de exploração, os analistas de sistemas de 1.ª classe e/ou programadores principais serão nomeados de entre os funcionários do quadro técnico de categoria imediatamente inferior.
4. As nomeações para os cargos a que se referem os n.os 2 e 3 poderão também recair, ouvido o conselho de qualificação e apreciação do pessoal, em indivíduos estranhos aos Serviços possuidores de formação técnica adequada, desde que nas categorias imediatamente inferiores não haja funcionários em condições de serem promovidos.
Art. 5.º - 1. A promoção no quadro dos Serviços Mecanográficos dependerá da frequência de cursos adequados às respectivas categorias, sempre que possível seguidos de estágios.
2. Na ordenação final dos candidatos para efeitos de promoção levar-se-á em conta, além da classificação obtida nos cursos e estágios subsequentes, outros elementos de apreço do mérito profissional, tais como a produtividade e o bom serviço prestado.
3. A falta de aprovação nos cursos e estágios de acesso produz os efeitos estabelecidos na lei geral para a reprovação em concursos.
Art. 6.º Regra geral, serão candidatos à promoção a uma determinada categoria os funcionários da categoria ou escalão imediatamente inferior, podendo, no entanto, o director, ouvido o conselho de qualificação e apreciação do pessoal, admitir à frequência dos cursos de acesso funcionários de outras categorias ou escalões inferiores.
Art. 7.º Quando não haja funcionários do quadro dos Serviços Mecanográficos em condições de se candidatarem às categorias de analista de sistemas de 2.ª classe, programadores de 1.ª e 2.ª classes, operador-chefe e primeiro-operador e segundo-operador ou, havendo-os, não se tenham candidatado, ou ainda quando o número de aprovados em curso de acesso não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade respectivo, ao curso seguinte poderá ser autorizada também a admissão de indivíduos estranhos ao quadro de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35 anos que, além da habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente, possuam curso técnico adequado, a quem apenas será de exigir a frequência do correspondente estágio.
Art. 8.º - 1. O recrutamento de terceiros-mecanógrafos será feito, mediante concurso documental, entre indivíduos de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou entre escriturários-dactilógrafos dos Serviços Mecanográficos com três anos de bom e efectivo serviço, devendo uns e outros apresentar certificado de um curso de recolha de dados.
2. O conselho de qualificação e apreciação do pessoal estabelecerá a ordem por que os candidatos se deverão sujeitar a um estágio, por período não inferior a três semanas, findo o qual organizará a lista de classificação final.
Art. 9.º - 1. O recrutamento para os lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2. O recrutamento para a categoria de terceiro-oficial far-se-á mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ficando, no entanto, subordinados ao que preceitua o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 10.º - 1. Os programas dos concursos e dos cursos serão organizados pelo conselho de qualificação e apreciação do pessoal e, após aprovação conjunta pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ser-lhes-á dada a devida publicidade.
2. Nos programas dos concursos indicar-se-ão os tipos de provas a efectuar e a sua duração.
3. Compete igualmente ao conselho de qualificação e apreciação do pessoal a organização das listas das classificações dos candidatos a promoção ou ingresso nos Serviços, tomando em consideração as informações obtidas através dos concursos ou cursos e eventuais estágios.
Art. 11.º Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos e não haja funcionários habilitados aguardando colocação nessas vacaturas, poderão ser admitidas na categoria mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias superiores, até ao seu preenchimento.
Art. 12.º O horário do pessoal técnico dos Serviços Mecanográficos poderá ser alterado de modo a permitir a constituição de turnos de trabalho, consoante as necessidades do serviço.
Art. 13.º - 1. Os funcionários que presentemente desempenham funções nos Serviços Mecanográficos transitarão para o novo quadro mediante relações nominais a aprovar pelo Ministro das Finanças, considerando-se dispensadas quaisquer outras formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo.
2. O provimento dos lugares nas condições referidas no número anterior será feito com prévia audiência do conselho de qualificação e apreciação do pessoal.
Art. 14.º As dúvidas que ocorram na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 15.º Este decreto-lei revoga os seguinte diplomas e disposições legais:
§ único do artigo 2.º e artigos 13.º a 20.º e 22.º a 30.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47024, de 25 de Maio de 1966;
Artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 49096, de 3 de Julho de 1969; e Portarias n.os 22258 e 24122, respectivamente de 19 de Outubro de 1966 e 17 de Junho de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 695/75 (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.