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Despacho 12821/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 821/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados, respectivamente, pelo conselho directivo do ISSS, através da deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, e pelo presidente do conselho directivo do ISSS, através dos despachos n.os 2088/2004 e 2089/2004, ambos de 4 de Dezembro de 2003, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2004, delego e subdelego os seguintes poderes enquanto não for nomeado o director da Unidade Jurídica:

1 - Nos directores do Núcleo de Contra-Ordenações, licenciado Domingos Varandas Pires, e do Núcleo de Consulta Jurídica e Contencioso, licenciado Hermenegildo Joaquim Marques da Silva Tavares, os seguintes poderes:

1.1 - Justificar faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.6 - Representar, activa e passivamente, o ISSS em juízo nos processos judiciais em que ele seja parte, podendo para tal constituir mandatários forenses com poderes de representação e, ainda, representar o Instituto em actos e contratos no âmbito material, quantitativo e geográfico da sua intervenção;

1.7 - Apresentar queixas criminais em nome e no interesse do ISSS relativamente a factos ocorridos nas áreas de intervenção próprias dos respectivos serviços;

1.8 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o ISSS perante qualquer serviço de finanças, conservatória ou cartório notarial;

1.9 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

1.10 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.11 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva unidade;

1.12 - Aplicar admoestações nos processos de contra-ordenações na área de beneficiários;

1.13 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 9.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.14 - Aplicar a coima prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.15 - Aplicar a coima prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.16 - Aplicar a coima prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.17 - Aplicar a coima prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

1.18 - Aplicar a coima prevista no artigo 14.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho;

1.19 - Aplicar a coima prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei 133-B/197, de 30 de Maio;

1.20 - Aplicar a coima prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;

1.21 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação de beneficiários;

1.22 - Arquivar processos de contra-ordenação;

1.23 - Passar certidões de dívida.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados pelos subdelegados, até esta data, que se insiram no seu âmbito, desde 1 de Maio de 2004.

25 de Maio de 2004. - O Director, Carlos Alberto Ceia Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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