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Acórdão 353/2004/T, de 28 de Junho

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Texto do documento

Acórdão 353/2004/T. Const. - Processo 567/2003. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Em 29 de Junho de 1998, o Ministério Público, em representação do Estado (Ministério do Ambiente e Direcção Regional do Ambiente - Norte), intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo uma acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra Domingos da Costa Araújo e mulher, Cândida Ribeiro Vieira de Araújo, para ver reconhecido por estes que o prédio urbano por eles adquirido por escritura pública em 11 de Agosto de 1981, e inscrito nos registos matriciais em 8 de Junho de 1971, está situado "a menos de 30 m e até 20 m" da margem direita do rio Lima, e que, por isso, "nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 468/71, integra ou faz parte do domínio público do autor". Pedia a condenação dos réus "a restituir o mesmo ao Estado Português, livre de qualquer construção" e "o cancelamento de qualquer inscrição existente na conservatória competente e na matriz a favor de quem quer que seja".

Contestaram os réus, alegando ter existido no local, no século XVIII, um moinho integrado em propriedade privada, que, em 1920, deu lugar a uma oficina de marcenaria após arrematação do terreno à Junta de Freguesia de Serreleis, em 5 de Setembro desse ano, após afixação dos respectivos editais. A Junta de Freguesia de Serreleis, chamada a intervir como parte principal, ao abrigo do disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil, aceitou o chamamento como intervenção acessória e corroborou a venda efectuada em 5 de Setembro de 1920, juntando o seu livro de actas de 1914 a 1928 e reafirmando que tal terreno integrava o seu domínio privado e que estava legitimada para o alienar.

Invocaram também os réus que os documentos anteriores a 1938 foram destruídos no incêndio que atingiu a Repartição de Finanças e o Tribunal Judicial de Viana do Castelo - situação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro -, e que se o terreno não dista hoje mais de 50 m das águas do rio Lima tal se deve à "sucessiva e exaustiva actividade de extracção de areias em todo o rio Lima e no local em questão".

Após alteração da causa de pedir, a que os réus responderam suscitando a inconstitucionalidade da "interpretação segundo a qual os réus terão de fazer prova que os terrenos situados a menos de 50 m eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864", foi proferida sentença, em 26 de Setembro de 2002, pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na qual a acção foi julgada procedente, tendo os réus sido condenados a reconhecer que o prédio descrito nos autos estava "situado em faixa de terreno que integra e faz parte do domínio público do Estado", a "restituir o referido prédio ao Estado" e a "cancelar a inscrição a favor dos réus existente na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo", tendo considerado que o n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o artigo 8.º, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, de que resultava o dito ónus da prova incidente sobre os réus, não eram inconstitucionais.

2 - Recorreram os réus para o Tribunal da Relação de Guimarães, mantendo a invocação da inconstitucionalidade da "interpretação segundo a qual os réus terão de fazer prova que os terrenos situados a menos de 50 m - por se encontrarem sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias - eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864".

Por Acórdão de 14 de Maio de 2003, a conferência da Secção Cível daquele Tribunal considerou não inconstitucional "o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 468/71", mas considerou inconstitucional, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º da Constituição, "a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.os 2 e 5, ambos do Decreto-Lei 468/71, feita pelo Sr. Juiz a quo, no sentido de que, por via dessas disposições legais, a dominialidade do terreno em causa passou automaticamente para o Estado", considerando improcedente, consequentemente, os pedidos do autor e absolvendo os réus de tais pedidos.

3 - Cumprindo o disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade para ver apreciada a conformidade com a Constituição das normas do "artigo 3.º, n.os 2 e 5, ambos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro", naquela referida interpretação.

Alegando neste Tribunal, concluiu assim o Ministério Público:

"1.º Fundando-se o presente recurso na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, o seu objecto circunscreve-se à apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida e consta do requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

2.º Não cabendo, deste modo, no âmbito do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 8.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, na óptica da repartição do ónus da prova entre Estado e particular acerca dos factos invocados como impeditivos da dominialidade de certo terreno, integrado nas margens de um curso de água navegável ou flutuável.

3.º Seria efectivamente inconstitucional, por colidente com a garantia constitucional da propriedade, a interpretação normativa dos preceitos cuja aplicação foi recusada pelo acórdão recorrido (artigos 3.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei 468/71) que conduzisse a uma aquisição automática e ex lege dos terrenos situados nas margens das referidas correntes de água, sem se conceder aos precedentes titulares do direito de propriedade o pagamento de justa indemnização".

Por sua vez, as alegações dos recorridos remetiam para a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Cumpre apreciar e decidir, começando por delimitar o objecto do recurso.

II - Fundamentos. - 4 - Muito embora tenha sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade também do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, não há que cuidar agora da apreciação de tal norma, mesmo tendo o tribunal recorrido proferido expressamente um juízo sobre a sua conformidade constitucional.

Na verdade, a parte que suscitou tal questão de inconstitucionalidade é agora a recorrida (os réus na acção), e o presente recurso de constitucionalidade não tem a ver com uma norma aplicada na decisão - não é um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, mas sim com uma norma cuja aplicação nela foi recusada - é um recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 desse preceito.

Como refere o Ministério Público no Tribunal Constitucional, "a dissidência entre a 1.ª instância e a Relação assentou primacialmente na interpretação e aplicação das regras acerca do ónus de prova, incidente sobre os factos a provar pelas partes com vista a fazer reconhecer em juízo a propriedade sobre parcelas das margens das águas flutuáveis ou navegáveis dos rios", mas sobre tal dissídio não tem este Tribunal de se pronunciar, por lhe não caber arbitrar questões de aplicação do direito infra-constitucional (cf., v. g., Acórdãos n.os 21/87, 339/87 e 279/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março e 19 de Setembro de 1987 e de 23 de Novembro de 1992). Na verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães, para poder concluir que o terreno em questão não integrava o domínio público hídrico do Estado, teve de afirmar que "a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, ambos do Decreto-Lei 468/71, feita pelo Sr. Juiz a quo, no sentido de que, por via dessas disposições legais, a dominialidade do terreno em causa passou automaticamente para o Estado, é inconstitucional, por violar o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa".

Cabe, assim, ao Tribunal Constitucional sindicar agora a alegada inconstitucionalidade das disposições referidas quando interpretadas no sentido de que a mera classificação de certos bens como domínio público implicaria, ipso facto, a sua automática transferência para tal domínio, independentemente de justa indemnização.

Por outro lado, também não releva, para impedir o conhecimento do recurso, a (eventual) discrepância entre a "norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida" (a resultante da "interpretação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, ambos do Decreto-Lei 468/71") e a que "consta do requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional" (a do "artigo 3.º, n.os 2 e 5, ambos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro"), já que a troca do artigo 5.º pelo n.º 5 do artigo 3.º, se é que efectivamente ocorreu, é de imputar a mero lapsus calami. Tal lapso é de corrigir por este Tribunal (como acontece mesmo em casos em que o recurso não é fundado numa recusa de aplicação), e não permite alterar, nem limitar, o objecto do recurso, que resulta do próprio alcance do juízo de inconstitucionalidade formulado no tribunal a quo.

Finalmente, não é possível considerar na íntegra o artigo 5.º do Decreto-Lei 468/71, já que o seu n.º 4 diz respeito a situações específicas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

5 - As disposições em causa são, por isso, as seguintes:

"Artigo 3.º

...

2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m.

...

Artigo 5.º

1 - Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.

2 - Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.

3 - Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes."

A interpretação destas normas que o tribunal a quo considerou inconstitucional e a que, por isso, recusou aplicação, não coincide, porém, com o teor literal delas: decorre antes de se ter entendido que, "por via dessas disposições legais, a dominialidade do terreno em causa passou automaticamente para o Estado", e independentemente do pagamento de "justa indemnização".

6 - Pode, desde logo, duvidar-se de que o entendimento referido se compagine perfeitamente com o teor literal do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 468/71.

E, sobretudo, não parece coadunar-se nem com o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1935 (publicado na Revista dos Tribunais, ano 53.º, n.º 1251, pp. 35-36), em que se escreveu que as disposições do Decreto 12 445, de 29 de Setembro de 1926, "são somente para efeitos de fiscalização dos serviços hidráulicos e não de expropriação [...] e tiveram em vista proteger e não prejudicar os legítimos direitos dos proprietários" - ou seja, "que as margens das correntes das águas navegáveis ou flutuáveis podiam constituir propriedade privada, caso em que o seu ingresso no domínio público dependia de expropriação ou de outro título legítimo de aquisição do direito de propriedade por parte do Estado", como se recordou no parecer 33/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (in Pareceres, vol. IV, p. 177) -, nem com o ensinamento da doutrina: além da Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 65.º, pp. 59-262, de José António de Almeida, Revista dos Tribunais, ano 69.º, pp. 66-72, 98-105 e 130-141, e de Azeredo Perdigão, Revista da Ordem dos Advogados, ano 5.º, pp. 60-82, pronunciou-se nesse sentido Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, 1991, p. 877: "Para que os leitos e as margens das águas se possam considerar efectivamente incluídos no domínio público do Estado não basta que a lei assim o declare em abstracto: é necessário, em concreto, que esses terrenos pertençam em propriedade ao Estado, como reconhece o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 468/71. Sucede assim que no momento em que determinada lei vem dispor que certas categorias de coisas são dominiais, quando elas até aí não o eram, o preceito legal não pode ter eficácia de fazer automaticamente incluir no domínio do Estado todas as coisas enquadráveis naquelas categorias: se elas já pertenciam ao património do Estado, integram-se automaticamente no seu domínio público; mas se eram propriedade particular, como tal têm de continuar, enquanto não forem expropriadas mediante a adequada indemnização, pois o contrário equivaleria pura e simplesmente a um confisco."

Foi, porém, naquele sentido que o Tribunal da Relação de Guimarães leu a decisão da 1.ª instância e considerou inconstitucional a interpretação normativa que cumpre agora apreciar: "a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, ambos do Decreto-Lei 468/71, feita pelo Sr. Juiz a quo, no sentido de que, por via dessas disposições legais, a dominialidade do terreno em causa passou automaticamente para o Estado".

7 - Ora, como refere o Ministério Público nas suas alegações, se a conclusão da inconstitucionalidade já "era pacífica no âmbito da jurisprudência e doutrina pré-constitucionais", isto é, anteriores a 1976 - recorde-se que no referido assento de 22 de Janeiro de 1933 se escreveu: "A proibição da cultura nesses terrenos sem prévia expropriação e indemnização equivaleria, como diz o acórdão recorrido, a um verdadeiro confisco, que as nossas leis constitucionais repelem" -, ela não pode deixar de surgir "naturalmente reforçada com a tutela acrescida dos direitos fundamentais na actual Constituição da República Portuguesa, pelo que seria obviamente colidente com o artigo 62.º a automática integração no domínio público de bens particulares, operada ex lege e sem o pagamento da 'justa indemnização' pela extinção da propriedade privada que sobre eles recaísse".

Aliás, é também esta a solução que resulta do primeiro Protocolo Adicional, de 20 de Março de 1952, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13 de Outubro - "Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional [...]" -, embora tal não acrescente nada de verdadeiramente substancial em relação à tutela constitucional do direito de propriedade, pelo artigo 62.º da Constituição.

Como se escreveu no Acórdão 187/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001):

"14 - O Tribunal Constitucional tem, na verdade, salientado repetidamente, já desde 1984, que o direito de propriedade, garantido pela Constituição, é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º e estando o respectivo regime sujeito a reserva de lei parlamentar (v., na jurisprudência mais antiga, por exemplo, os Acórdãos n.os 1/84, 14/84 e 404/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente vol. 2.º, pp. 173 e segs. e pp. 339 e segs., e vol. 10.º, pp. 391 e segs., sobre a extinção da colonia; v. também os Acórdãos n.os 257/92, 188/91 e 431/94, respectivamente in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 22.º, pp. 741 e segs., vol. 19.º, pp. 267 e segs., e vol. 28.º, pp. 7 e segs.).

Importa, porém, discernir, dentro do direito de propriedade privada, o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, uma vez que nem todas elas se podem considerar como tal (para a exclusão dos direitos de urbanizar, lotear e edificar, v. os Acórdãos n.os 329/99 e 517/99, publicados na 2.ª série do Diário da República, respectivamente de 20 de Julho e de 11 de Novembro de 1999).

Desse núcleo, dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte (como se diz, por exemplo, nos arestos por último citados e no também já referido Acórdão 431/94; v. ainda, por exemplo, o Acórdão 267/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 31.º, pp. 305 e segs.) o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública - e, ainda assim, tão-só com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62.º, n.os 1 e 2, da Constituição). Trata-se, aqui, justamente de um aspecto verdadeiramente significativo do direito de propriedade e determinante da sua caracterização também como garantia constitucional - a garantia contra a privação -, autonomizada no n.º 2 do artigo 62.º (assim, com referência à remição da colonia, o Acórdão 404/87). Para além disso, a outras dimensões do direito de propriedade, 'essenciais à realização do homem como pessoa' (nestes termos, o citado Acórdão 329/99), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando do seu regime."

Ora, prevendo a dimensão normativa em análise uma automática transferência da propriedade para o domínio público, apenas com base na classificação de certos bens, pelo preenchimento das previsões legais para tanto, e sem pagamento de "justa indemnização", tem de concluir-se que essa dimensão normativa viola o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

E conclui-se, portanto, que não é de censurar o juízo de inconstitucionalidade formulado no Tribunal da Relação de Guimarães, sendo de negar provimento ao recurso.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, quando interpretados no sentido de que a mera classificação de certos bens como do domínio público implica a sua automática transferência para tal domínio, independentemente de justa indemnização;

b) Por conseguinte, confirmar a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.

Lisboa, 19 de Maio 2004. - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2225146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-08 - Decreto 12445 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    ACTUALIZA AS TAXAS DE LICENÇAS E MULTAS A COBRAR PELOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-13 - Lei 65/78 - Assembleia da República

    Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Acórdão 431/94 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 78 (CRIME DE DESOBEDIENCIA) E 80 (EXPROPRIAÇÕES), DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 17 DE MARCO DE 1994 (RECEBIDO, PARA ASSINATURA, EM 29 DE ABRIL DE 1994) RELATIVO AO ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEAS C) E E), RESPECTIVAMENTE, DA CONSTITUIÇÃO. (PROC. NUMERO 207/94) (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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