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Deliberação 892/2004, de 26 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 892/2004. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira;

Sob proposta da unidade de Psicologia e Estudos Humanísticos desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2004, determina o seguinte, através da sua deliberação 1/SU/2004, submetida a registo nos termos legais (R/99/2004):

Preâmbulo

Considerando que, na Universidade da Madeira, estava identificada a necessidade de um curso nas áreas sociais;

Considerando que esta necessidade vinha sendo detectada pelas instituições da Região Autónoma;

Considerando que a nova unidade orgânica de Psicologia e Estudos Humanísticos havia sido criada com o intuito de potencializar e de realizar novos cursos nestas mesmas áreas, combinando as valências científicas, quer da Psicologia quer dos Estudos Clássicos e Humanísticos:

O Senado da Universidade da Madeira aprovou, por considerar de interesse para a Região e para a Universidade, a criação de nova licenciatura, conforme abaixo indicado:

1.º

Criação e designação do curso

É criado na Universidade da Madeira, no âmbito dos Departamentos de Psicologia e Estudos Humanísticos, de Matemática e Engenharias, de Biologia e de Economia e Gestão o curso de Psicologia.

2.º

Organização do curso

O curso de Psicologia é composto por um tronco comum de três anos, seguido de um dos seguintes ramos: Psicologia de Desenvolvimento Social e Comunitário; Psicologia Clínica; Psicologia de Orientação Escolar e Vocacional.

No fim do 3.º ano é concedida ao aluno a possibilidade de se candidatar a um dos ramos, que será objecto de regulamentação, a aprovar pela comissão científica do Departamento.

Será sempre assegurado o funcionamento de um dos ramos.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos consta do anexo II à presente deliberação.

5.º

Condições de acesso

Poderão candidatar-se a esta licenciatura os alunos que completem o 12.º ano e que satisfaçam as condições do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham realizado como provas de ingresso uma das seguintes disciplinas: Psicologia ou Filosofia.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

Os coeficientes de ponderação aplicáveis às unidades curriculares que integram o plano de estudos correspondem às respectivas unidades de crédito.

7.º

Regras de avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos alunos da Universidade da Madeira.

8.º

Entrada em funcionamento

A licenciatura em Psicologia entra em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.

31 de Maio de 2004. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tronco comum

(ver documento original)

Ramo de Psicologia do Desenvolvimento Social e Comunitário

(ver documento original)

Ramo de Psicologia Clínica

(ver documento original)

Ramo de Psicologia de Orientação Escolar e Vocacional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2224578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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