de 12 de Janeiro
Tornando-se necessário dispor sobre a orgânica provisória do Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 532-A/75, de 25 de Setembro, e aplicar desde já ao provimento do seu pessoal dirigente os princípios em vigor na maioria dos restantes departamentos da administração pública;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for publicada a lei orgânica do Ministério da Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 532-A/75, de 25 de Setembro, reger-se-á este pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, com as necessárias adaptações, designadamente as resultantes do Decreto-Lei 125/75, de 12 de Março, e do presente diploma.
Art. 2.º Os lugares de secretário-geral, director-geral e director de serviços do Ministério da Cooperação passam a ser providos em comissão de serviço.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.