A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 4/76, de 3 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

Texto do documento

Portaria 4/76

de 3 de Janeiro

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, no Decreto-Lei 329-H/75, de 30 de Junho, e no Decreto-Lei 398/75, de 25 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Os artigos 16.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 70.º, 98.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 158.º-A, 159.º e 160.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes:

Art. 16.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se:

a) Independentemente de vacaturas:

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas;

b) Mediante vacatura:

1) Para os admitidos directamente por concurso;

2) Para os restantes casos previstos neste Estatuto.

Art. 38.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

Art. 39.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

Art. 41.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

Art. 42.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

Art. 70.º - 1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação do activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 71.º;

2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta de saúde;

3) Sejam colocados nessa situação por motivos disciplinares;

4) Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

5) Não devam ser designados para frequentar cursos exigidos para a promoção a brigadeiro em consequência de dois pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica, sucessivos ou alternados, produzidos como preceituado no n.º 3 do artigo 101.º, homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

6) Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, e declararem desejar passar à situação de reserva;

7) Optem pela passagem à situação de reserva nos termos do n.º 3 do artigo 93.º;

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço no activo pela competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1) Acidente ocorrido no serviço ou por motivos do mesmo;

2) Doença adquirida no serviço ou por motivos do mesmo;

c) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 60 anos de idade e trinta e seis anos de serviço;

d) Requeiram a passagem à reserva e esta lhes seja concedida depois de completarem 40 anos de idade e vinte anos de serviço.

2. A passagem à situação de reserva dos oficiais na condição 5) da alínea a) do n.º 1 só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

3. A passagem à situação de reserva dos oficiais a que respeita a condição 4) da alínea a) do n.º 1 é regulada pelo artigo 142.º 4. Os oficiais que estejam incursos em condições constantes da alínea a) do n.º 1 mas tenham prestado menos de quinze anos de serviço têm passagem a oficiais de complemento, nos termos da alínea c) do artigo 48.º; essa passagem só tem lugar, para os abrangidos pela condição 5) da alínea a) do n.º 1, quando não haja inconveniente para o serviço.

5. A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 98.º - 1. Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:

a) Curso geral de guerra aérea;

b) Curso de altos comandos da Força Aérea:

2. O curso geral de guerra aérea é frequentado por capitães de todos os quadros de oficiais da Força Aérea, com excepção dos pára-quedistas, que se regem por legislação especial.

3. O curso de altos comandos da Força Aérea é frequentado por coronéis dos quadros de:

a) Pilotos aviadores;

b) Engenheiros;

c) Médicos;

d) Intendência e contabilidade.

Art. 99.º - 1. A habilitação com o curso referido no n.º 2 do artigo 98.º constitui, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial superior dos respectivos quadros.

2. O mesmo curso é também frequentado pelos oficiais abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo 132.º e no artigo 174.º Art. 100.º - 1. A nomeação para o curso geral de guerra aérea é feita por escolha da Comissão Técnica da Força Aérea entre os oficiais que tiverem apresentado declaração de que desejam frequentá-lo.

2. Em cada ano podem apresentar a declaração referida no n.º 1 os capitães que:

a) Tenham pelo menos três anos de permanência no posto à data prevista para início do curso;

b) Tenham idade que lhes permita concluir o curso até dois anos antes da data em que devam passar à situação de adido ao quadro nos termos do n.º 18) da alínea b) do artigo 66.º 3. O limite estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica aos oficiais para quem ele não garante duas oportunidades de frequência. Neste caso, o limite será a possibilidade de conclusão do curso antes da data em que devam passar à situação de adidos nos termos do referido no n.º 18) da alínea b) do artigo 66.º 4. A Comissão Técnica integrará, para os efeitos referidos no n.º 1, o director da Escola Superior da Força Aérea.

5. Na designação de oficiais para a frequência dos cursos mencionados deve atender-se ao número de vagas que se prevê venham a ocorrer e à possibilidade de escolha para promoção entre número significativo de capitães.

Art. 104.º - 1. Os oficiais podem desistir da frequência dos cursos ou provas de promoção para que hajam sido nomeados.

2. Em tempo de guerra ou quando circunstâncias anormais o imponham, a desistência está, porém, sujeita a deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 105.º - 1. O curso geral de guerra aérea poderá ser repetido por uma só vez pelos oficiais que nele não tenham obtido aproveitamento, desde que apresentem nova declaração e sejam nomeados nos termos do artigo 100.º 2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 155.º ................................................................

................................................................................

b) ............................................................................

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 156.º ................................................................

................................................................................

b) ............................................................................

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 157.º ................................................................

................................................................................

c) ............................................................................

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 158.º As condições especiais de promoção no quadro de pilotos são:

................................................................................

c) ............................................................................

5) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 158.º-A. ...........................................................

................................................................................

c) ............................................................................

5) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 159.º ................................................................

................................................................................

c) ............................................................................

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Art. 160.º ................................................................

................................................................................

c) ............................................................................

4) Ter frequentado com aproveitamento o curso geral de guerra aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 11 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais e Silva, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/03/plain-222400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-H/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 398/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672 - Revoga o artigo 119.º do referido Estatuto, o Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto n.º 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto n.º 20121, de 28 de Julho de 1931.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Portaria 329/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos artigos 98.º, 100.º e 156.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-09 - Portaria 73/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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