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Despacho 25307/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da ligação a Portalegre e ao IP 2 do troço do IC 13 Alter do Chão-Portalegre e determina que o abate dos sobreiros e azinheiras fica condicionado à execução do projecto de arborização e respectivo plano de gestão.

Texto do documento

Despacho 25 307/2007

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pretende implementar a ligação a Portalegre e ao IP 2, entre o quilómetro 24,000 e o quilómetro 29,000 do troço do IC 13 Alter do Chão-Portalegre tendo solicitado, para o efeito, o abate de 102 azinheiras adultas e 2 jovens e de 66 sobreiros adultos que radicam numa área de 2,7276 ha de povoamentos daquelas espécies.

Pretende-se com a implementação deste troço aumentar as acessibilidades regionais e locais, criar uma alternativa rodoviária às estradas nacionais existentes e desenvolver uma das principais ligações transversais da região, que passará a funcionar como um elemento estruturante dos núcleos urbanos mais próximos, atravessados pelas vias actualmente existentes.

Considerando o interesse público do projecto a desenvolver, aliás já reconhecido pelo despacho 23 596/2006, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de Novembro de 2006, que irá contribuir significativamente para a melhoria das acessibilidades regionais;

Considerando ter ficado demonstrado o interesse económico e social de empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerente à melhoria das condições de circulação relativamente às vias de comunicação de que representa alternativa, com efeito na diminuição da sinistralidade e a inexistência de alternativas válidas de localização demonstrada em sede de avaliação de impacte ambiental (AIA), efectuada ao abrigo do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro;

Considerando não ser exigível declaração de impacte ambiental, nos termos da legislação atrás citada;

Considerando que, para efeitos de exclusão da Reserva Ecológica Nacional, foi reconhecido o interesse público destes 5 km, por força do despacho 16 713/2007, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 31 de Julho de 2007;

Considerando ainda que a EP apresentou um projecto de compensação para todo o traçado do troço Alter do Chão-Portalegre, acompanhado do respectivo plano de gestão, já aprovados, em que se prevê a arborização de 30,70 ha por plantação de um número de sobreiros superior a 12 000 nas propriedades Cerro, Monte da Casa Nova da Nogueira, Nogueira de Baixo e Vale Bom de Cima, situadas na área florestal de Sines e de 31,40 ha por plantação de um número de azinheiras superior a 13 000 no perímetro florestal da Contenda, áreas que possuem condições edafo-climáticas adequadas para as duas espécies, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública desta ligação a Portalegre e ao IP 2 do troço do IC 13 Alter do Chão-Portalegre, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à execução do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

16 de Outubro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/05/plain-222340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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