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Edital 431/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Edital 431/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, que de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião realizada no dia 12 de Maio de 2004, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais de Grândola, por um período de 30 dias úteis, com início no primeiro dia após a publicação em Diário da República.

Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara ou em livro disponível para o efeito, no local acima referido.

Para constar, se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

14 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Projecto de Regulamento Municipal de Águas Residuais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de drenagem de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do primeiro daqueles diplomas, e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Grândola aprova o Regulamento Municipal de Águas Residuais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do serviço municipal de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais na área do município de Grândola.

Artigo 2.º

Noções e conceitos

Para efeitos do Regulamento, considera-se:

1) Águas residuais - são os efluentes líquidos resultantes das diversas actividades, funções vitais ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

a) Águas residuais domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica e por serem facilmente biodegradáveis e de composição pouco variável;

b) Águas residuais industriais - as que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de indústria e de processamento industrial, e por a sua composição ser sujeita, em geral, a uma acentuada variabilidade;

c) Águas pluviais - as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente pequenos teores de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais - é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral. São fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência;

3) Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

d) Separativos - sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou equiparadas;

e) Unitários - sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

f) Mistos - sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, onde parte da rede de colectores é unitária e outra parte é separativa;

g) Separativos parciais ou pseudo-separativos - sistemas onde se admita, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores aos colectores de águas residuais domésticas.

4) Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, que constitui parte integrante de um prédio ou edifício. O sistema predial abrange as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, designadamente os aparelhos sanitários, sifões, instalações de pré-tratamento se necessárias, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

5) Ramal de ligação - é a ligação entre o sistema de drenagem predial e o sistema público de drenagem de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública;

6) Ramal de drenagem de águas pluviais - é a ligação entre a rede de águas pluviais de um prédio à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou a ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio;

7) É entidade gestora a Câmara Municipal de Grândola, que pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos previstos pela lei;

8) São utentes os ocupantes ou moradores de um prédio ou de fracção dele e, em geral, os que descarreguem águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais, de forma continuada ou eventual.

Artigo 3.º

Obrigações da entidade gestora

A entidade gestora deve:

a) Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;

c) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e, nestes casos, com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas, nas redes do sistema público de drenagem de águas residuais e colectores municipais.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 4.º

Tipo de sistemas

1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes, devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais, deverão ser sempre independentes.

Artigo 5.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção, ampliação e conservação da rede cabe à entidade gestora.

2 - Quando a implantação de novas edificações tornar necessário promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para a dotar de capacidade de recepção, designadamente no caso de novos loteamentos, os encargos com as operações exigíveis são sempre suportados pelos titulares dos empreendimentos que derem causa à intervenção.

3 - Em casos específicos, a entidade gestora pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior seja feita pelos interessados, a seu pedido, devendo os mesmos suportar os custos de fiscalização pela entidade gestora e obrigar-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 6.º

Acessos interditos

Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 7.º

Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deve ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.

3 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 8.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados.

4 - Nos casos excepcionais em que não seja possível observar a regra anterior, devem adoptar-se disposições adequadas a garantir o bom funcionamento dos colectores e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

Artigo 9.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório instalar os sistemas de drenagem predial e ligá-los ao sistema público, nos termos do presente Regulamento.

2 - Observado o disposto pelo artigo 12.º, compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais e suportar os encargos inerentes à ligação ao sistema público.

3 - Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 10.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor sobre obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo:

a) O traçado das redes, em planta e corte;

b) Memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.

3 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega na Câmara Municipal de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de simples modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto na Câmara Municipal, devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as telas finais.

5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da entidade gestora.

6 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

7 - Após a conclusão da obra, devem ser entregues na Câmara Municipal as respectivas telas finais.

Artigo 11.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Responsabilidade pela execução

Cabe aos proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem predial devem ser sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 14.º

Fiscalização, ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a fiscalização, ensaio e vistoria, por parte da entidade gestora.

Artigo 15.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, a entidade gestora deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita aos responsáveis.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 16.º

Entrada em funcionamento

A licença de utilização só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.

CAPÍTULO IV

Ligação das redes de drenagem predial às redes públicas de drenagem

Artigo 18.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer à entidade gestora os ramais de ligação às redes de drenagem pública.

2 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela entidade gestora, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente ao valor fixado na alínea g) do artigo 42.º deste Regulamento.

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1 do presente artigo não for feito, pode a entidade gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.

4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 19.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros dos aglomerados urbanos, poderão requerer à entidade gestora, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se os requerentes a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pela entidade gestora, são repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a consumidores supervenientes, a entidade gestora pode comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas, pagam previamente à entidade gestora a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

5 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Grândola, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, podendo esta executar qualquer tipo de ligação às referidas redes.

Artigo 20.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem definidos neste Regulamento, podem ser conduzidas aos sistemas de drenagem de águas residuais.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.

4 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, sarjetas, salvaguardando o ponto anterior, ou para a valeta ou linha de água, através de ligação sob o passeio.

6 - Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

7 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.

8 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, podem ter ramais de ligação privativos.

9 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.

10 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

11 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à entidade gestora.

Artigo 21.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Águas residuais pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Águas residuais com temperatura superior a 30º C;

h) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;

i) Lamas e resíduos sólidos;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entre outras, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65º C;

m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2;

o) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 22.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - casos especiais

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização da entidade gestora, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após estudo do assunto e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

2 - A eventual autorização de descarga nos sistemas de drenagem públicos define o local da ligação e as condições técnicas da execução da ligação, bem como as condicionantes da descarga.

Artigo 23.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Os estabelecimentos industriais existentes no concelho à data da entrada em vigor deste Regulamento, devem regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem no prazo máximo de um ano.

2 - Os estabelecimentos industriais que venham a instalar-se no concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de requerer à entidade gestora, em modelo próprio, a ligação aos sistemas públicos de drenagem.

3 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem têm de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;

c) Nos estabelecimentos industriais que alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Por mudança, por qualquer causa, da identificação do utente industrial.

4 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 24.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos

1 - A entidade gestora notificará os requerentes para suprirem as omissões ou incorrecções dos requerimentos que lhe forem submetidos, o que deverão fazer no prazo que lhes for indicado, sob pena de indeferimento.

2 - Da apreciação do requerimento apresentado a entidade gestora pode:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização especifica por cada substância ou grupo de substâncias.

3 - A recusa de autorização da ligação deve ser sempre fundamentada pela entidade gestora.

Artigo 25.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente dos Decretos-Leis 236/98, de 1 de Agosto e 152/97, de 19 de Junho.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a seis nem superior a nove, na escala de Sorensën.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30º C.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20º C, não deve exceder 1000 mg O(índice 2)/l.

6 - A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l.

7 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm.

8 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

9 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 5000 mg/l.

10 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

11 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 125 mg/l.

12 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.

13 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0;

d) Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 0,5;

e) Fluoretos, totais em F - 10;

f) Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;

g) Sulfuretos, em S - 1,0;

h) Nitratos, em NO(índice 3) - 50;

i) Fósforo total, em P - 10;

j) Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 10;

k) Azoto total, em N - 15.

14 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;

g) Crómio total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

m) O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.

15 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 26.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior são pressupostos da autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 27.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12 l/s.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

3 - A entidade gestora definirá, em cada caso, os limites de caudais admissíveis para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 28.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade das entidades responsáveis por actividades industriais.

Artigo 30.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo das entidades responsáveis por actividades industriais.

2 - A entidade gestora controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis sob os pontos de vista técnico e sanitário.

Artigo 31.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - A entidade gestora pode exigir às entidades responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) pela entidade gestora.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do autocontrolo têm de ser obrigatoriamente enviados à entidade gestora, com a periodicidade resultante do disposto no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos responsáveis sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente facultado aos agentes da entidade gestora.

6 - O disposto neste artigo é aplicável a quaisquer águas residuais com características equiparáveis a águas residuais industriais.

Artigo 32.º

Medidores e registadores de caudais

1 - A entidade gestora pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais, antes da sua entrada no sistema público de drenagem, quando o julgue necessário.

2 - O medidor de caudal a que se refere o número anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa a entidade gestora, logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O utente responde por todo o dano, deterioração ou perda do medidor de caudal.

4 - O utente responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

5 - A entidade gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

6 - Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

CAPÍTULO V

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 33.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, a prestação dos serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais é objecto de um contrato único.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, engloba igualmente os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais, salvo oposição expressa dos utentes, a apresentar no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Ocorrendo a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado um contrato autónomo de drenagem e tratamento das águas residuais.

5 - Com a celebração do contrato os utentes ficam sujeitos às prescrições regulamentares.

6 - A entidade gestora, deve entregar ao utente um duplicado do contrato, tendo como anexo o clausulado aplicável.

Artigo 34.º

Requisitos da celebração do contrato

A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais depende do pagamento pelos interessados, dos custos da inspecção e vistoria do sistema predial, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento, e da taxa de ligação à rede.

Artigo 35.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, e quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, cessando a sua vigência por denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 36.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando devida.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 37.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela entidade gestora, ainda que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela entidade, para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

CAPÍTULO VI

Disposições específicas

Artigo 38.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela entidade gestora, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais à entidade gestora, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - No caso de a entidade gestora conceder a respectiva autorização de descarga, deve a requerente proceder ao pagamento de taxa definida no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Direitos e obrigações dos utentes e proprietários

Artigo 39.º

Direitos dos utentes

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 40.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Denunciar o contrato com a entidade gestora no caso de transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;

h) Para efeito do disposto na alínea anterior, deve o utente comunicar a denúncia do contrato no prazo de cinco dias a contar da verificação da causa da denúncia.

2 - É expressamente proibida a manutenção do contrato de drenagem e de tratamento de águas residuais em nome de utente que tenha perdido a legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 41.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes sejam aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos do previsto no artigo 18.º e logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Tarifas e taxas

Artigo 42.º

Todas as taxas por serviços prestados no âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais são estabelecidas por referência ao salário mínimo nacional mais elevado (SMIME), em percentagem deste.

São fixadas as seguintes tarifas e taxas:

a) Tarifa de ensaio da rede de drenagem predial - 10%;

b) Tarifa de vistoria da rede de drenagem predial - 10%

c) Taxa de transferência de titular de contrato, quando autónomo - 1%;

d) Tarifa de limpeza de fossas

i) Se a Câmara Municipal de Grândola é responsável pela construção de infra-estruturas (aglomerados com população > 50 hab.):

T(índice f) = 0,7% x m3 x SMIME

ii) Se a Câmara Municipal de Grândola não é responsável pela construção de infra-estruturas (aglomerados com população

T(índice f) = 1,55% x m3 x SMIME

iii) Restaurantes, empreendimentos hoteleiros e similares:

T(índice f) = 1,9% x m3 x SMIME

e) Taxa de descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem:

T(índice d) = 3% x m3 x SMIME

f) Tarifa de desentupimento de colectores:

T(índice de) = 4% x SMIME + número de horas p/varejador x salário do varejador

O trabalho de construção civil é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário;

g) Tarifa de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais às redes públicas de drenagem é definida pela seguinte formula:

T(índice L) = 5L + (C x SMIME) + P

sendo:

L - comprimento do ramal em metros, considerando-se o valor mínimo 1 m.

C - constante definida em função do diâmetro da tubagem:

Diâmetro da tubagem D [mm] ... Comp. do ramal L ... SMIME ... Constante C

125 ... L ... SMIME ... 0,632

160 ... L ... SMIME ... 0,661

200 ... L ... SMIME ... 0,689

P - se não existir reposição de pavimento P = 0

Se existir reposição de pavimento P = 0.043*L*SMIME;

h) A tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:

T(índice S) = C(índice F) + C(índice V)

em que:

Componente fixa (CF) - indexada ao SMIME.

Componente variável (CV) - indexada ao SMIME e ao consumo de água.

(ver documento original)

Consumo empresarial:

(ver documento original)

Consumo de pessoas colectivas e utilidade pública:

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações e coimas

Artigo 43.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 44.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 14% do SMIME e o máximo de 2500 euros, sendo o máximo elevado para 25 000 euros quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 45.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de 98% do SMIME e o máximo de 2500 euros, as seguintes infracções:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 21.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no artigo 25.º;

c) A inexistência de sistemas de pré-tratamento apropriados nos termos do artigo 29.º;

d) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

e) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

f) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;

g) Prédios localizados em zonas servidas por sistema público de drenagem que procedam à construção de quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes;

h) Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 23.º

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de 42% do SMIME e o máximo de 1250 euros as seguintes infracções:

a) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento da entidade gestora;

b) Qualquer acção fraudulenta sobre os sistemas públicos de drenagem e tratamento;

c) Execução de redes prediais de drenagem sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

e) Qualquer acção fraudulenta sobre os medidores e registadores de caudais.

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de 14% do SMIME e o máximo de 500 euros as seguintes infracções:

a) Execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega no município do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;

b) A não apresentação de telas finais;

c) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da entidade gestora ou do município exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes;

d) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;

e) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

f) A não apresentação de resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º;

g) Falta de conservação e limpeza das fossas, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º;

h) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

4 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevados para o décuplo.

Artigo 46.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 47.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 45.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 48.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 49.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 50.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão deste ou da entidade gestora, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

4 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações deste cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 51.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Revogações

É revogado o Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do município de Grândola e a secção V - higiene e salubridade, artigo 24.º da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento, bem como as alterações que ao mesmo forem feitas, entram em vigor no 30.º dia após a publicação de edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

2 - Manter-se-á o regime tarifário em vigor até à aprovação pelo município das deliberações a que alude o capítulo VIII deste Regulamento.

Artigo 54.º

Legislação aplicável

Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto-Lei 23/95, de 23 de Agosto.

Nota. - Este Regulamento poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-grandola.pt, no Serviço de Atendimento Geral ou poderá ainda ser adquirido, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTERPRETA O NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 288/93, DE 20 DE AGOSTO [ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE TERRENOS E DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS)]. ESCLARECE QUE O REGIME DE CADUCIDADE PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO ATRAS REFERIDO, APLICA-SE A TODOS OS FOGOS SUJEITOS AO ONUS DA RENDA LIMITADA, PREVISTO NO DECRETO LEI 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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