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Despacho 11855/2004, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 855/2004 (2.ª série). - Por meu despacho de 12 de Maio de 2004, ouvido o conselho de acção social (CAS), homologo a alteração dos Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 9 de Junho de 2002, constante do anexo I do presente despacho.

Os Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa passam, em consequência, a ter a redacção constante do anexo II do presente despacho.

18 de Maio de 2004. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO I

Alteração aos Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, veio alterar significativamente a estrutura dos organismos aos quais estava cometida a execução da acção social no ensino superior.

Com efeito, a definição e a execução da política de acção social passam a desenvolver-se no âmbito das universidades por unidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, através dos seus órgãos próprios.

Assim, a forma de aplicação da política de acção social passa a caber ao conselho de acção social, adoptando o modelo de gestão mais adequado à prossecução das suas atribuições.

Por sua vez, a execução da política de acção social cabe aos Serviços de Acção Social, competindo-lhes, entre outras coisas, prestar os serviços e apoios previstos no sistema e instalar os meios indispensáveis à prossecução dos fins fixados na lei.

Para atingir esses fins específicos, os presentes Estatutos criam condições inovadoras e exploram novas possibilidades, permitindo em simultâneo a rentabilização das suas unidades operativas, desenvolvendo uma vertente mais humanista da acção social incidindo em aspectos como a saúde, a cultura e o desporto.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Os SASUNL têm por fim a execução da política de acção social, através da prestação de apoios, benefícios e serviços nela compreendidos, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUNL, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) Promover o acesso ao alojamento;

d) Promover a criação, manutenção e funcionamento dos Serviços de Informação, de Reprografia, de Apoio Bibliográfico e de Material Escolar;

e) Promover o acesso a serviços de saúde;

f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

g) Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social no ensino superior, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas empréstimo com a participação de instituições bancárias.

3 - Promover, em articulação com outras unidades orgânicas, actividades que, inseridas na acção social na Universidade Nova de Lisboa, possam aproveitar potencialidades comuns.

Artigo 5.º

Administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador dos SASUNL é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

4 - Nas suas faltas e impedimentos o administrador é substituído por um dos directores de serviços por si designado.

5 - Na dependência do administrador, podem funcionar assessorias para projectos especiais.

Artigo 11.º

Serviços e competências

Para desenvolver as suas funções, os SASUNL dispõem dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante;

b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante

1 - Os objectivos da Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante são, nomeadamente, os seguintes:

a) A atribuição de bolsas de estudo;

b) O acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) O alojamento;

d) O funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

e) O acesso a serviços de saúde;

f) O apoio às actividades desportivas e culturais.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante integra:

a) O Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros;

b) O Gabinete de Alojamento;

c) O Gabinete de Alimentação;

d) O Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto.

3 - Cada gabinete será coordenado por um funcionário nomeado por despacho do administrador.

Artigo 13.º

Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros

Compete ao Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SASUNL, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas de estudantes abrangidos pelos SASUNL;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Tratar os problemas académicos junto dos serviços académicos das faculdades e institutos da Universidade Nova de Lisboa;

f) Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade Nova de Lisboa que recorram aos seus serviços;

g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUNL.

Artigo 14.º

Gabinete de Alojamento

Compete ao Gabinete de Alojamento:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das residências estudantis;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento sempre que se verifique a insuficiência das residências estudantis a que se refere a alínea anterior;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SASUNL e submetê-los a decisão superior;

d) Propor superiormente o regulamento da utilização e da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afectas às residências estudantis, respeitando as normas emanadas do conselho administrativo;

g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SASUNL.

Artigo 15.º

Gabinete de Alimentação

Compete ao Gabinete de Alimentação:

a) Providenciar o acesso dos estudantes aos refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas pelo conselho administrativo;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização e de consumos;

e) Enviar directamente à Tesouraria as receitas das unidades de alimentação;

f) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUNL;

g) Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adoptados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada, no que se refere à qualidade do serviço prestado.

Artigo 16.º

Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto

Compete ao Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto:

a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;

b) Estudar e propor superiormente qual a forma de prestar o apoio previsto na alínea a);

c) Superintender a gestão do apoio previsto na alínea a) ao nível de recursos físicos, humanos e financeiros;

d) Promover a prática desportiva na UNL;

e) Assegurar a dinamização e rentabilização dos espaços desportivos da UNL;

f) Estabelecer protocolos com instituições que disponham de estruturas desportivas para acesso dos estudantes da UNL;

g) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio a actividades desportivas da UNL;

h) Propor superiormente o regulamento da utilização e gestão dos espaços desportivos, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

i) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;

j) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afectas ao desporto;

l) Proporcionar o acolhimento a todos os estudantes ao nível de encaminhamento;

m) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade Nova de Lisboa;

n) Orientar os estudantes nas áreas de procura de apoio bibliográfico e de material escolar.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros é dirigida por um director de serviços, que coadjuvará o administrador e a quem este poderá atribuir a orientação de determinadas áreas.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços, funcionam os serviços de informática.

Artigo 18.º

Composição

Integram a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros:

a) A Área Administrativa;

b) A Área de Aprovisionamento e Património.

ANEXO II

Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, veio alterar significativamente a estrutura dos organismos aos quais estava cometida a execução da acção social no ensino superior.

Com efeito, a definição e a execução da política de acção social passam a desenvolver-se no âmbito das universidades por unidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, através dos seus órgãos próprios.

Assim, a forma de aplicação da política de acção social passa a caber ao conselho de acção social, adoptando o modelo de gestão mais adequado à prossecução das suas atribuições.

Por sua vez, a execução da política de acção social cabe aos Serviços de Acção Social, competindo-lhes, entre outras coisas, prestar os serviços e apoios previstos no sistema e instalar os meios indispensáveis à prossecução dos fins fixados na lei.

Para atingir esses fins específicos, os presentes Estatutos criam condições inovadoras e exploram novas possibilidades, permitindo em simultâneo a rentabilização das suas unidades operativas, desenvolvendo uma vertente mais humanista da acção social incidindo em aspectos como a saúde, a cultura e o desporto.

CAPÍTULO I

Atribuições, âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Atribuições

1 - A acção social da Universidade Nova de Lisboa desenvolve-se através do sistema de acção social da Universidade Nova de Lisboa, regulamentado pelos presentes Estatutos.

2 - Os Serviços de Acção Social, adiante designados por SASUNL, são uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionando nos termos estatutários no âmbito desta Universidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Beneficiam do sistema de acção social, através dos SASUNL, desde que matriculados na Universidade Nova de Lisboa:

a) Os estudantes portugueses,

b) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando de estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios, ou de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Os SASUNL têm por fim a execução de política de acção social, através da prestação de apoios, benefícios e serviços nela compreendidos, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUNL, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) Promover o acesso ao alojamento;

d) Promover a criação, manutenção e funcionamento dos Serviços de Informação, Reprografia, de Apoio Bibliográfico e de Material Escolar;

e) Promover o acesso a serviços de saúde;

f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

g) Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social no ensino superior, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas empréstimo com a participação de instituições bancárias.

3 - Promover, em articulação com outras unidades orgânicas, actividades que, inseridas na acção social na Universidade Nova de Lisboa, possam aproveitar potencialidades comuns.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 4.º

Conselho de acção social

O conselho de acção social, constituído nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, é a entidade a quem compete a definição do modelo de gestão mais adequado aos SASUNL, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 129/93.

Artigo 5.º

Administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador dos SASUNL é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o administrador é substituído por um dos directores de serviços por si designado.

5 - Na dependência do administrador, podem funcionar assessorias para projectos especiais.

Artigo 6.º

Competências do administrador

Compete em especial ao administrador dos SASUNL:

a) Instalar e garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUNL;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUNL;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

d) Propor ao conselho de acção social os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os SASUNL;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUNL;

f) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da Inspecção-Geral da Educação em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários de acção social.

Artigo 7.º

Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo dos SASUNL:

a) O reitor, que preside;

b) O administrador;

c) O director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que secretaria.

Artigo 8.º

Competências do conselho administrativo

Cabem, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios de contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 9.º

Delegação de poderes

O reitor pode delegar num vice-reitor ou num pró-reitor os poderes que lhe estão atribuídos pelo Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 10.º

Funcionamento dos órgãos

O funcionamento dos órgãos reger-se-á por regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 11.º

Serviços e competências

Para desenvolver as suas funções, os SASUNL dispõem dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante;

b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante

1 - Os objectivos da Direcção de Serviços de Apoio ao Estudante são, nomeadamente, os seguintes:

a) A atribuição de bolsas de estudo;

b) O acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) O alojamento;

d) O funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

e) O acesso a serviços de saúde;

f) O apoio às actividades desportivas e culturais.

2 - A Direcção de Serviços integra:

a) O Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros;

b) O Gabinete de Alojamento;

c) O Gabinete de Alimentação;

d) O Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto.

3 - Cada gabinete será coordenado por um funcionário nomeado por despacho do administrador.

Artigo 13.º

Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros

Compete ao Gabinete de Bolsas e Apoios Financeiros:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelos SASUNL, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas de estudantes abrangidos pelos SASUNL;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Tratar os problemas académicos junto dos serviços académicos das faculdades e institutos da Universidade Nova de Lisboa;

f) Efectuar inscrições e pagamento de propinas aos estudantes da Universidade Nova de Lisboa que recorram aos seus serviços;

g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUNL.

Artigo 14.º

Gabinete de Alojamento

Compete ao Gabinete de Alojamento:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento das residências estudantis;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento sempre que se verifique a insuficiência das residências estudantis a que se refere a alínea anterior;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SASUNL e submetê-los a decisão superior;

d) Propor superiormente o regulamento da utilização e da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afectas às residências estudantis, respeitando as normas emanadas do conselho administrativo;

g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SASUNL.

Artigo 15.º

Gabinete de Alimentação

Compete ao Gabinete de Alimentação:

a) Providenciar o acesso dos estudantes aos refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;

c) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações que forem afectadas ao serviço, respeitando as normas emanadas pelo conselho administrativo;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo de utilização e de consumos;

e) Enviar directamente à Tesouraria as receitas das unidades de alimentação;

f) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUNL;

g) Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adoptados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada, no que se refere à qualidade do serviço prestado.

Artigo 16.º

Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto

Compete ao Gabinete de Saúde, Cultura e Desporto:

a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;

b) Estudar e propor superiormente qual a forma de prestar o apoio previsto na alínea a);

c) Superintender a gestão do apoio previsto na alínea a) ao nível de recursos físicos humanos e financeiros;

d) Promover a prática desportiva na UNL;

4e) Assegurar a dinamização e rentabilização dos espaços desportivos da UNL;

f) Estabelecer protocolos com instituições que disponham de estruturas desportivas para acesso dos estudantes da UNL;

g) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio a actividades desportivas da UNL;

h) Propor superiormente o regulamento da utilização e gestão dos espaços desportivos, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

i) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;

j) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afectas ao desporto;

l) Proporcionar o acolhimento a todos os estudantes ao nível de encaminhamento;

m) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade Nova de Lisboa;

n) Orientar os estudantes nas áreas de procura de apoio bibliográfico e de material escolar.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros é dirigida por um director de serviços, que coadjuvará o administrador e a quem este poderá atribuir a orientação de determinadas áreas.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços, funcionam os serviços de informática.

Artigo 18.º

Composição

Integram a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros:

a) A área administrativa;

b) A área de aprovisionamento e património.

Artigo 19.º

Área administrativa

1 - A área administrativa é coordenada por um funcionário da carreira de pessoal técnico superior, que funciona na dependência directa do director de serviços, e compreende as seguintes Secções:

a) De Contabilidade;

b) De Pessoal, Expediente e Arquivo.

2 - A nomeação do coordenador é feita por despacho do administrador.

Artigo 20.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos SASUNL;

b) Promover a liquidação e cobrança de receitas dos SASUNL;

c) Elaborar os documentos da receita orçamental e de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter à aprovação do conselho administrativo;

d) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controlo e obtenção de fundos;

e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços e organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Acompanhar o movimento da Tesouraria;

g) Preparar os instrumentos de gestão previsional previstos na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril;

h) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

i) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SASUNL, bem como o dos seus orçamentos suplementares;

j) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

k) Preparar e elaborar o relatório de actividades previsto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

l) Registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados dos SASUNL.

Artigo 21.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, requisição exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal dos SASUNL;

b) Instruir e informar os processos relativos a faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício e deslocações;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Preparar o processamento da folha de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e de aperfeiçoamento de pessoal dos SASUNL;

g) Assegurar o expediente dos SASUNL, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

h) Assegurar a adequada circulação de documentos e normas pelos serviços.

Artigo 22.º

Tesouraria

Adstrita à área administrativa funciona a tesouraria, coordenada por um tesoureiro, ao qual compete:

a) Receber todas as receitas dos SASUNL;

b) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo;

c) Transferir para os cofres do Estado as receitas dos SASUNL e proceder aos depósitos e levantamentos de fundos;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria;

e) Fornecer todos os elementos à Secção de Contabilidade necessários ao desempenho das respectivas competências.

Artigo 23.º

Área de Aprovisionamento e Património

1 - A área de aprovisionamento e património é coordenada por um funcionário da carreira de pessoal técnico superior, que funciona na dependência directa do director de serviços e compreende as seguintes Secções:

a) De Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

b) De Inventário e Património.

2 - A nomeação do coordenador é feita por despacho do administrador.

Artigo 24.º

Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

Compete à Secção de Aprovisionamento e Gestão de Stocks:

a) Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de concursos, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares, snack e ao funcionamento dos serviços;

c) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas;

d) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

e) Elaborar o cadastro e o inventário dos bens em armazém;

f) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

g) Providenciar no sentido da conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe seja afecto;

h) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos dos locais de aquisição para os armazéns dos SASUNL;

i) Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;

j) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação do controlo e funcionamento do respectivo serviço.

Artigo 25.º

Secção de Inventário e Património

Compete à Secção de Inventário e Património:

a) Organizar e manter organizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SASUNL;

b) Zelar pela segurança das instalações e conservação e manutenção dos equipamentos;

c) Gerir o parque automóvel dos SASUNL;

d) Organizar os processos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e os processos de venda daqueles que, sem interesse para os SASUNL, mantenham qualquer valor residual;

e) Providenciar para que todo o equipamento existente esteja permanentemente em boas condições de utilização;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano;

g) Promover a elaboração do balanço anual do património dos SASUNL.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 26.º

Administração de receitas

1 - Para a realização dos seus fins, os SASUNL administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

2 - Os SASUNL arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

3 - Constituem receitas dos SASUNL:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) A percentagem que lhes couber da cobrança das propinas pela Universidade;

c) Os rendimentos de bens que possuírem a qualquer título;

d) O produto dos serviços prestados;

e) O produto da venda de matérias inservíveis e o da alienação de bens próprios;

f) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

g) Os juros das importâncias depositadas;

h) Os saldos da conta da gerência do ano anterior;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas.

Artigo 27.º

Gestão económica e financeira

A gestão económica e financeira dos SASUNL será disciplinada pelos seguintes instrumento de previsão:

a) Planos de actividade financeira anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

Artigo 28.º

Orçamento

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente centralização e adequado controlo de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido, nos prazos legais, à aprovação das entidades competentes.

3 - Os SASUNL poderão também submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, as alterações orçamentais previstas na lei geral destinadas quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer para as despesas nele previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 29.º

Quadro de pessoal

Os SASUNL dispõem do quadro de pessoal constante de diploma a aprovar nos temos do artigo 29.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 30.º

Remunerações especiais

1 - Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.

2 - No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, o conselho administrativo poderá atribuir remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal dos SASUNL, sob proposta do administrador, tendo em consideração:

a) A complexidade das actividades desenvolvidas;

b) A relevância dos serviços prestados;

c) A capacidade, competência, zelo e assiduidade demonstrados no exercício das funções que lhe forem cometidas.

Artigo 31.º

Colaboração de estudantes

De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, os SASUNL poderão estabelecer protocolos de cooperação com as associações de estudantes no sentido de permitir a colaboração temporária de estudantes em tarefas desenvolvidas em unidades de exploração destes Serviços localizados nos estabelecimentos em que aqueles estudantes estejam matriculados.

Artigo 32.º

Condições de ingresso, acesso

As condições e as regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SASUNL serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 33.º

Normas de transição

1 - O pessoal do quadro dos extintos Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa que transite para o quadro dos Serviços de Acção Social da mesma Universidade fá-lo-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações literárias para a carreira e categoria que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.

2 - A correspondência referida na alínea b) do número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

4 - A transição para os lugares do quadro dos Serviços de Acção Social faz-se por despacho do reitor, independentemente de quaisquer outras formalidades.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transição do pessoal previsto na alínea b) do n.º 1, a qual se opera nos termos da lei geral.

Artigo 34.º

Concursos, contratos, requisições e comissões de serviço

1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.

2 - O pessoal dos ex-Serviços Sociais que se encontre a prestar serviço ao abrigo da lei geral do trabalho, artigo 3.º do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, que não pode ser integrado no quadro anexo ao Decreto Regulamentar 8/87, de 23 de Janeiro, mantém essa situação.

3 - Todas as requisições e comissões de serviço de pessoal que exerce funções nos SAS, noutros serviços ou instituições podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.

Artigo 35.º

Situações específicas

O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta os contratos de trabalho a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-23 - Decreto Regulamentar 8/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa (SSUNL).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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