de 15 de Junho
Tal como já se dispôs relativamente a outros organismos corporativos extintos, nos Decretos-Leis n.os 122/75 e 144/76, respectivamente de 10 de Março e 19 de Fevereiro, impõe-se fazer cessar a cobrança da taxa que constituía receita do Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau e a que respeita o n.º 1.º do artigo 45.º do Decreto-Lei 26106, desonerando, consequentemente, as respectivas actividades dos encargos inerentes.Por outro lado, cabendo hoje à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau uma função específica em relação ao abastecimento do bacalhau, designadamente quanto à importação e distribuição, deixa de se justificar o pagamento das taxas que constituíam receita deste organismo e a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 20.º do Decreto 27150.
Nestes termos;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, as taxas que constituíam receita do Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e a que se referem, respectivamente, o n.º 1.º do artigo 45.º do Decreto-Lei 26106, de 23 de Novembro de 1935, e as alíneas a) e b) do artigo 20.º do Decreto 27150, de 30 de Outubro de 1936.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.