de 11 de Junho
A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, encontra-se constituída de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 249/76, de 7 de Abril.Torna-se, no entanto, indispensável modificar a respectiva constituição, por forma a adaptá-la às alterações entretanto ocorridas na orgânica governamental.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia.
2. As referências feitas ao Ministério da Economia no Decreto-Lei 46828, de 5 de Janeiro de 1966, e em outros diplomas respeitantes à aplicação dos direitos anti-dumping e compensadores, consideram-se feitas em relação ao Ministério do Comércio e Turismo.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 249/76, de 7 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 29 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.