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Decreto-lei 249/76, de 7 de Abril

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Sumário

Adapta à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 249/76

de 7 de Abril

Torna-se necessário adaptar à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, passa a ser constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, do Comércio Externo, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.

Art. 2.º As funções atribuídas pelo artigo 15.º do Decreto 46828, de 5 de Janeiro de 1966, ao representante do Ministério da Economia na Comissão Permanente referida no artigo anterior passam a ser desempenhadas pelo representante do Ministério do Comércio Externo.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge Pinho Campinos.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto 46828 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define os métodos de cálculo, regras de processo e competência institucionais indispensáveis para garantir a uniformidade de critérios e para permitir maior eficiência na aplicação de direitos anti-dumping e compensadores.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto-Lei 46829 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-11 - Decreto-Lei 247/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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