Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46829, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 46829

As obrigações assumidas por Portugal no quadro de acordos ou organismos internacionais de comércio impõem rigorosas limitações quanto à escolha das medidas a que se pode recorrer para defender a actividade económica nacional contra a concorrência movida por exportadores doutros países na base de preços de dumping ou de preços subsidiados.

Nos termos das disposições do G. A. T. T., vigentes também noutras organizações internacionais, as medidas de defesa contra práticas de dumping ou contra preços subsidiados não podem fazer-se através de restrições quantitativas e só poderão revestir a forma de direitos anti-dumping ou compensadores, cujo montante tem de ser determinado por forma a não exceder a margem do dumping praticado ou dos subsídios concedidos.

Estas limitações impõem que se defina com precisão o quadro legal dentro do qual o Governo se pode mover para defender, como é indispensável, os produtores nacionais contra as dificuldades em que a prática de dumping por parte de empresas estrangeiras frequentemente os coloca. É essa a justificação do presente diploma, onde se sistematizam as regras e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra o dumping e contra a concessão de subsídios.

As disposições do presente decreto-lei são completadas por um decreto regulamentar, onde se especificam métodos de cálculo, regras de processo e competências institucionais, cuja definição é indispensável para garantir a uniformidade de critérios e para permitir maior eficiência na aplicação de direitos anti-dumping e compensadores.

Considera-se vantajoso - e essa é uma das razões importantes da separação em decreto regulamentar dos preceitos relativos a aspectos menos fundamentais - que as disposições do regulamento agora publicado possam ser revistas, sem grandes formalidades, à luz da experiência que se for colhendo em resultado da aplicação dessas disposições aos casos práticos que vão surgindo.

De qualquer maneira, será sempre necessário que, tal como se procurou conseguir com as disposições do presente diploma e do seu regulamento, se venham a manter, dentro dos limites permitidos pelas disposições do G. A. T.

T., as máximas possibilidades práticas de se aplicar, sempre que surja a necessidade, uma eficiente defesa contra a concorrência movida à produção nacional à custa de preços de dumping ou preços subsidiados.

O presente decreto-lei e o seu regulamento não servirão apenas para estabelecer de forma definida o quadro legal para aplicação de medidas contra o dumping e os subsídios. Uma das suas finalidades importantes será dar orientação aos produtores nacionais quanto às informações que devem coligir para verificarem se a concorrência que lhes esteja a ser movida por exportadores estrangeiros é atribuível à prática de dumping ou à concessão de subsídios.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Se da prática do dumping em relação a uma dada mercadoria ou mercadorias de uma dada natureza, importadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas resultarem ou puderem vir a resultar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional, ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo da produção em território nacional, as importações dessa mercadoria ou de mercadorias dessa natureza podem ser sujeitas, mediante decreto a publicar pelo Ministério das Finanças ou pelo Ministério do Ultramar, a um direito especial denominado direito anti-dumping, de montante não superior à margem de dumping.

Art. 2.º Se da concessão de subsídios em relação a uma mercadoria ou mercadorias de uma dada natureza, importadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, resultarem ou puderem vir a resultar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional, ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção em território nacional, as importações dessa mercadoria ou de mercadorias dessa natureza podem ser sujeitas, mediante decreto a publicar pelo Ministério das Finanças ou pelo Ministério do Ultramar, a um direito especial denominado direito compensador, de montante não superior ao subsídio concedido.

Art. 3.º Além dos casos referidos nos artigos 1.º e 2.º, poderão também ser sujeitos a direitos anti-dumping ou a direitos compensadores, mediante decreto a publicar pelo Ministério das Finanças ou pelo Ministério do Ultramar, determinada mercadoria ou mercadorias de uma determinada natureza, importadas no território do continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, a respeito das quais se haja averiguado respectivamente a prática de dumping ou a concessão de subsídios, desde que, sem quebra de outros compromissos internacionais, o Governo Português tenha acordado na aplicação de tais direitos com governos de outros países, numa base de reciprocidade, a fim de compensar um dumping ou um subsídio de que resultem ou possam vir a resultar prejuízos importantes para os ramos da produção desses países que exportem a mercadoria em causa para o território do continente e ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas.

Art. 4.º Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que se pratica o dumping na importação de uma mercadoria em território nacional quando o preço de exportação dessa mercadoria é inferior ao valor normal comparável da mesma mercadoria, entendendo-se por valor normal comparável:

a) O preço comparável, praticado em operações comerciais normais, para mercadorias idênticas ou similares, destinadas ao consumo interno no país exportador;

b) Ou, na ausência de um tal preço no mercado interno do país exportador:

1) O preço comparável mais elevado praticado no referido país, em operações comerciais normais, na exportação para terceiros países, de mercadorias idênticas ou similares;

2) Ou o custo de produção, real ou estimado, da mercadoria em causa no país de origem, acrescido de um suplemento razoável para cobrir as despesas de venda e o lucro.

§ 1.º Ao estabelecer-se o confronto, nos termos do presente artigo, entre o preço de exportação de uma mercadoria e o valor normal comparável dessa mesma mercadoria, devem ter-se em conta as diferenças nas condições e termos de venda, as diferenças nas imposições fiscais e outras diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.

§ 2.º No caso de importações provenientes ou originárias de países cujo comércio é objecto de um monopólio de Estado completo ou quase completo e onde os preços internos são fixados pelo Estado, se for julgado que o preço a que se refere a alínea a) do presente artigo é pouco significativo, pode recorrer-se, em substituição, ao preço comparável, praticado no comércio por grosso, em operações comerciais normais, em relação a mercadorias idênticas ou similares, produzidas em terceiros países e destinadas ao respectivo consumo interno.

Art. 5.º Para efeitos do presente decreto-lei, por margem de dumping na importação de uma mercadoria em que se pratica o dumping entende-se a diferença entre o valor normal e o preço de exportação comparável dessa mercadoria.

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que há subsídio na importação de uma mercadoria em território nacional sempre que o governo do país de origem ou de proveniência dessa mercadoria, ou qualquer organismo dependente desse governo, haja concedido, directa ou indirectamente, quaisquer prémios, bonificações ou vantagens financeiras à produção, à transformação, à compra, à venda, à importação ou à exportação da referida mercadoria, incluindo:

a) Qualquer redução especial ou subsídio relativo ao custo de transporte dessa mercadoria;

b) A concessão de tratamento favorável aos produtores ou exportadores da referida mercadoria em matéria de regulamentações cambiais aplicadas pelo Estado, sempre que tal tratamento tenha por efeito contribuir para o abaixamento do preço de exportação da mercadoria em causa;

c) Qualquer perda suportada na venda da mercadoria em questão pelo governo do país de origem ou de proveniência ou por qualquer organismo dele dependente.

§ 1.º Não são considerados subsídios a isenção ou o reembolso, concedidos a título de exportação de uma mercadoria, dos direitos de importação e impostos indirectos que oneram, numa ou várias fases da produção e comercialização, mercadorias idênticas destinadas ao consumo interno do país de origem ou de proveniência, não podendo, porém, o reembolso ou isenção, quando tiver lugar, exceder o montante efectivamente cobrado através da aplicação dos referidos direitos de importação e impostos indirectos.

§ 2.º Nos casos em que não tenha havido possibilidades de obter resultados satisfatórios com os esforços desenvolvidos para averiguar sobre o montante real dos subsídios concedidos a uma mercadoria importada em território nacional, poder-se-á, para efeitos do presente decreto-lei, fixar o montante desses subsídios numa importância estimada indirectamente por processos que sejam considerados justificados.

Art. 7.º Um direito anti-dumping ou um direito compensador pode ser instituído, conforme for considerado mais justificado em face das circunstâncias de cada caso, em relação:

a) A uma determinada importação ou a um conjunto de importações especificadas;

b) Às importações de uma dada mercadoria ou de mercadorias de uma dada natureza produzidas ou expedidas por uma determinada firma estrangeira ou um determinado conjunto de firmas estrangeiras;

c) Às importações de uma dada mercadoria ou de mercadorias de uma dada natureza originárias ou provenientes de um determinado país ou grupo de países.

Art. 8.º Os direitos anti-dumping ou compensadores a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 3.º, respectivamente, serão cobrados pelas alfândegas do continente e ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas juntamente com os direitos normalmente devidos e serão exigíveis mesmo em relação a mercadorias que, em virtude de qualquer disposição legal, estejam isentas do pagamento dos direitos aduaneiros normais.

Art. 9.º Nos casos em que a demora na recolha e análise dos elementos e provas definitivas sobre a prática do dumping e a determinação da respectiva margem ou sobre a existência de subsídios e a averiguação do respectivo montante possa causar ou vir a causar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo da produção em território nacional poderá, mediante portaria a publicar pelo Ministério das Finanças ou do Ultramar, ser exigida pelas alfândegas, em relação às mercadorias de que se trate ou a mercadorias dessa natureza, uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de eventuais direitos anti-dumping ou compensadores que venham a ser instituídos sobre as referidas mercadorias, desde que já haja boas razões para supor que em relação a tais mercadorias se pratica o dumping ou se concedem subsídios.

Art. 10.º É criada na Direcção-Geral das Alfândegas uma Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, com representantes dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Ultramar, a qual terá por funções:

a) Receber e estudar todos os requerimentos solicitando a aplicação de direitos anti-dumping e compensadores no continente e ilhas adjacentes;

b) Facilitar e coordenar a colaboração entre os serviços do Ministério da Economia ou do Ultramar, por um lado, e o Ministério das Finanças, por outro, no rápido andamento de todos os assuntos relativos à aplicação de direitos anti-dumping e compensadores no continente e ilhas adjacentes;

c) Obter directamente ou por intermédio dos seus membros todas as provas, informações ou documentos necessários à conveniente instrução dos processos.

§ único. Nos casos em que se trate de estudar e propor soluções sobre a aplicação de direitos anti-dumping ou compensadores, nos termos do artigo 3.º do presente decreto-lei, será agregado à Comissão a que se refere o presente artigo um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 11.º Todo o importador de mercadorias sujeitas a direitos anti-dumping ou compensadores, em virtude de um decreto publicado nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, pode requerer ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Ultramar a modificação ou abolição do decreto que instituiu tais direitos, desde que apresente provas válidas de que não existe a prática de dumping ou a concessão de subsídios ou de que existe um excesso dos direitos anti-dumping ou compensadores sobre a margem de dumping ou sobre o subsídio concedido.

Art. 12.º A decisão a respeito de um requerimento apresentado nos termos do artigo anterior será tomada pelo Ministro das Finanças, depois de consultada a Comissão Permanente para Aplicação de Direitos Anti-Dumping ou Compensadores, ou pelo Ministro do Ultramar.

Art. 13.º O Ministro das Finanças, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão Permanente para Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o Ministro do Ultramar, por proposta dos governadores das províncias ultramarinas, poderá determinar, quando o entender necessário, a inspecção e a verificação à escrita, registos, correspondência e toda a documentação dos importadores de mercadorias sujeitas a averiguações quanto à prática de dumping ou à concessão de subsídios ou dos comerciantes e industriais que tenham adquirido essas mercadorias, devendo no despacho respectivo designar os peritos para o efeito, os quais serão assistidos por um membro da Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores ou por um funcionário dos governos das províncias ultramarinas de que se trate.

Art. 14.º Toda a pessoa, singular ou colectiva, seja ou não interessada nas averiguações feitas para determinar a existência e o montante do dumping praticado ou dos subsídios concedidos em relação a mercadorias importadas em território nacional, tem o dever de prestar à Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores ou aos governos das províncias ultramarinas onde a mercadoria foi importada a colaboração que for julgada necessária para a descoberta da verdade, devendo, nomeadamente, apresentar-lhe todas as provas, informações ou documentos que lhe sejam por ela requisitados.

Art. 15.º A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior, bem como a apresentação de declarações, provas, informações ou documentos que contenham inexactidões ou falsidades por negligência ou má fé que originem prejuízos para a descoberta da verdade, constituirá um crime contra a economia nacional, que será punido nos termos dos números seguintes:

1.º A pessoa singular será punida com a pena de prisão de três dias a dois anos, acrescida da multa de 50000$00 a 200000$00;

2.º A pessoa colectiva será punida com uma multa de 50000$00 a 200000$00 e os membros dos seus corpos gerentes com a pena de prisão de três dias a dois anos.

Art. 16.º A preparação e o julgamento dos processos pela infracção a que se referem os artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei competem aos tribunais comuns e são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, devendo, independentemente do seu conhecimento oficioso, a Comissão para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o governo da província ultramarina onde a mercadoria for importada, comunicar à autoridade instrutora competente todos os factos do seu conhecimento que possam integrar a infracção.

Art. 17.º O Governo fará publicar em decreto regulamentar as disposições necessárias à execução do presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/05/plain-239479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239479.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto 46828 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define os métodos de cálculo, regras de processo e competência institucionais indispensáveis para garantir a uniformidade de critérios e para permitir maior eficiência na aplicação de direitos anti-dumping e compensadores.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-13 - Portaria 22896 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa o montante das cauções que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir na importação de contadores de água de determinadas marcas classificados pelos artigos pautais 90.26.01 e 90.26.02, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham a ser instituídos.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Portaria 248/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 249/76 - Ministério do Comércio Externo

    Adapta à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-11 - Decreto-Lei 247/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-11 - Decreto Regulamentar 38/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Harmoniza as normas sobre direitos anti-dumping ou direitos compensadores com o chamado Código Anti-Dumping do GATT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda