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Decreto 46828, de 5 de Janeiro

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Sumário

Define os métodos de cálculo, regras de processo e competência institucionais indispensáveis para garantir a uniformidade de critérios e para permitir maior eficiência na aplicação de direitos anti-dumping e compensadores.

Texto do documento

Decreto 46828

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, por país exportador de uma mercadoria importada em território nacional entende-se:

a) O país de proveniência dessa mercadoria, salvo nos casos em que, sendo a mercadoria originária de um pais diferente, ela transitou apenas pelo país de proveniência sem ter entrado no respectivo consumo interno;

b) O país de origem nos casos não abrangidos pela alínea anterior.

§ único. As mercadorias que hajam sido submetidas a operações de transformação num determinado país são consideradas como tendo entrado no respectivo consumo interno.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, por preço de exportação de uma mercadoria exportada para território nacional entende-se o preço pelo qual essa mercadoria é vendida, numa operação comercial normal, pelo exportador ou por sua conta, ao importador em território nacional ou à entidade por conta de quem a mercadoria é importada em território nacional, depois de efectuados os seguintes ajustamentos:

a) Dedução dos custos com transportes, cargas, descargas e seguro, desde o porto ou local do país exportador donde a mercadoria foi expedida até ao local ou porto de importação em território nacional, desde que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria facturado pelo exportador;

b) Dedução de comissões e outros encargos e despesas com a distribuição e venda da mercadoria em território nacional, suportados pelo exportador e compreendidos no preço por ele facturado;

c) Dedução dos direitos de exportação ou outros encargos de efeitos equivalentes, pagos pelo exportador ao expedir a mercadoria para território nacional, salvo se tiverem sido facturados separadamente;

d) Dedução de todos os outros encargos e despesas inerentes à exportação da mercadoria em causa e à sua entrega ao importador em território nacional, que hajam sido pagos pelo produtor ou exportador e incluídos no preço da mercadoria facturado pelo exportador, e que não seriam necessários em relação a vendas da mesma mercadoria no mercado interno do país exportador;

e) Inclusão de direitos de importação ou outros encargos de efeito equivalente aplicáveis no país exportador que, em virtude da prática do draubaque ou de outro regime análogo, não foram cobrados ou foram reembolsados pelo facto da exportação da mercadoria em causa;

f) Inclusão de impostos indirectos ou outros encargos fiscais equivalentes, lançados directa ou indirectamente no país exportador sobre a produção, a fabricação ou a comercialização da mercadoria em causa, que foram reembolsados ou que não foram cobrados, pelo facto da exportação dessa mercadoria.

Art. 3.º Poderá atribuir-se ao preço de exportação de uma mercadoria importada em território nacional um valor diferente do que seria determinado nos termos do disposto no artigo anterior, nos casos em que:

a) A exportação não corresponde a uma operação comercial normal;

b) A exportação é feita em regime de consignação;

c) O exportador ou o produtor e o importador não são independentes, nomeadamente pelo facto de um ter participações financeiras na empresa do outro ou por dependerem ambos de uma gerência ou contrôle comuns;

d) Haja fundamentadas razões para não considerar exacto o preço de exportação declarado pelo importador.

§ único. Ao ser fixado, nos termos do corpo do presente artigo, o valor a atribuir ao preço de exportação de uma dada mercadoria, adoptar-se-á o método que for considerado mais justificado em face das circunstâncias do caso de que se trata, procurando-se, de preferência, recorrer a um dos métodos seguintes:

a) Cálculo do referido valor a partir do preço mais baixo praticado no mercado nacional, em operações comerciais normais, em relação a vendas de mercadorias idênticas ou similares à mercadoria em questão e originalmente exportadas pelo mesmo exportador ou provenientes do mesmo país exportador, mediante os seguintes ajustamentos:

1) Dedução de todas as despesas ou encargos, averiguados ou estimados, com o transporte, a armazenagem, a distribuição e a venda no mercado nacional, incluindo uma margem razoável de lucro com a distribuição e a venda;

2) Dedução dos direitos aduaneiros aplicáveis à mercadoria em causa pela sua entrada em território nacional, bem como os demais encargos ou despesas com o respectivo desalfandegamento;

3) Dedução dos custos com transportes, cargas, descargas e seguro, desde o porto ou local donde a mercadoria foi expedida até ao local ou porto de importação em território nacional;

4) Dedução dos direitos de exportação ou outros encargos de efeito equivalente pagos pela mercadoria ao ser expedida do país exportador com destino a território nacional;

5) Dedução de todos os outros encargos ou despesas inerentes à exportação da mercadoria para território nacional, suportados pelo produtor, pelo exportador ou pelo importador, que não seriam necessários em relação a vendas dessa mercadoria no mercado interno do país exportador;

6) Inclusão dos ajustamentos a que se referem as alíneas e) e f) do artigo anterior.

b) Definição do referido valor:

1) Como sendo o preço F. O. B. Comparável, praticado no país exportador, em operações comerciais normais, nas exportações para terceiros países;

2) Ou, na falta de elementos de informação sobre um tal preço e na medida em que a substituição seja admissível, como sendo o preço F. O. B.

comparável, corrente no mercado mundial para mercadorias idênticas ou similares, qualquer que seja o país donde foram exportadas.

Art. 4.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, entende-se que dois preços são comparáveis se obedecerem às seguintes condições:

a) Respeitarem, conforme as circunstâncias e os elementos disponíveis, embora tendo em conta a sequente ordem de preferência:

1) A mercadorias idênticas produzidas pelo mesmo produtor;

2) A mercadorias similares produzidas pelo mesmo produtor;

3) A mercadorias similares produzidas por outros produtores do país exportador.

b) Corresponderem, salvo o disposto no § 1.º do presente artigo, à data do contrato de exportação da mercadoria em causa ou, na falta dos necessários elementos de informação, a uma data anterior tão próxima quanto possível dessa mesma data;

c) Respeitarem a quantidades da mesma ordem de grandeza da que corresponde à exportação da mercadoria em causa, ou, na medida em que isso for possível, estarem corrigidos de forma a eliminar as influências estimadas das quantidades sobre os preços unitários;

d) Referirem-se, quando se trate de mercadorias destinadas ao consumo interno no país exportador, a preços no comércio por grosso;

e) Estarem corrigidos das influências, averiguadas ou estimadas, que resultem de diferenças nos custos de embalagem, nas condições de crédito, nos encargos com transportes até ao porto ou local de expedição da mercadoria no pais exportador ou até aos portos de distribuição para consumo interno no país exportador, bem como de todas as outras diferenças susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços.

§ 1.º Nos casos de exportações em regime de consignação e em outros casos em que a exportação de uma mercadoria para território nacional se realizou sem prévio contrato de venda entre um exportador e um importador independentes, substituir-se-á, na condição a que se refere a alínea b) do presente artigo, a data do contrato pela data de expedição da mercadoria do território do país exportador.

§ 2.º Nos casos em que a data do contrato não for demonstrada por provas suficientes ou em que a expedição não se faça dentro de um período de tempo, contado a partir da data do contrato, que seja conforme com as práticas normais do mercado, poderá deixar de se observar a condição a que se refere a alínea b) do presente artigo e recorrer-se a preços respeitantes a uma data anterior à data da expedição, tão próxima quanto possível dessa data.

§ 3.º Para os fins a que se refere a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46829, e sempre que, em virtude de condições acidentais na situação do mercado ou em virtude de vendas de fim de estação, o preço comparável do mercado interno do país exportador não reflicta o preço normal, poderá deixar de observar-se a condição a que se refere a alínea b) do corpo do presente artigo e recorrer-se a um preço médio comparável que se tenha praticado durante um período razoável de não mais de seis meses, precedendo imediatamente a data da realização do contrato de exportação da mercadoria em causa.

Art. 5.º O decreto pelo qual se crie um direito anti-dumping ou um direito compensador deve fixar as condições em que esse direito será exigível, indicando, nomeadamente:

a) As mercadorias ou a natureza das mercadorias a que o direito é aplicável, mencionando, quando for caso disso, os elementos que definam a sua expedição, as suas especificações, a sua marca, os seus produtores ou exportadores ou os países da sua origem ou proveniência;

b) A taxa específica ou ad valorem do direito, a qual nunca poderá exceder a margem unitária de dumping ou o subsídio unitário que se tenha apurado ou estimado;

c) O período contínuo ou não, e com ou sem limitação de duração, durante o qual o direito é exigível.

§ 1.º Em todo o decreto em que, nos termos da alínea a) do corpo do presente artigo, se estabelecer que uma determinada mercadoria é sujeita a um direito anti-dumping ou a um direito compensador se ela for originária ou proveniente de um país determinado fixar-se-á também em que condições é que a referida mercadoria será considerada originária ou proveniente do país em questão e quais os meios de prova admitidos para mostrar a origem ou a proveniência.

§ 2.º Nos casos em que, nos termos da alínea c) do corpo do presente artigo, um direito anti-dumping ou um direito compensador tenha sido instituído com validade indefinida proceder-se-á, pelo menos uma vez em cada período anual, a contar da data da publicação do decreto que institua o direito, à revisão dos elementos de averiguação que levaram à instituição de tal direito, a fim de se verificar se a sua manutenção se justifica ou se será necessário introduzir alterações na sua taxa ou nas condições da sua cobrança.

§ 3.º O período, fixado nos termos da alínea c) do corpo do presente artigo, durante o qual um direito anti-dumping ou um direito compensador é exigível pode ter início numa data anterior à do decreto que institui tal direito anti-dumping ou compensador, desde que nessa data já tenha sido exigível uma caução, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 46829.

Art. 6.º Em relação a mercadorias que estarão sujeitas a direitos anti-dumping ou compensadores, se se encontrarem nas condições de exigibilidade estabelecidas nos termos da alínea a) do artigo anterior, os serviços aduaneiros solicitarão aos importadores as declarações e elementos de prova que reputem necessários para se certificarem se se verificam ou não as mencionadas condições de exigibilidade dos direitos anti-dumping ou compensadores.

§ único. Na falta de declarações satisfatórias fornecidas nos termos do disposto no corpo do presente artigo serão cobrados sobre as mercadorias de que se trate os direitos anti-dumping ou compensadores fixados no decreto que haja sido publicado nos termos do artigo anterior.

Art. 7.º Os produtores de territórios nacionais que considerem estar a ser ou ameaçados de vir a ser prejudicados gravemente pela prática de dumping ou pela concessão de subsídios em relação a mercadorias importadas no continente ou ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas podem requerer à Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores ou ao governador da província ultramarina de que se trate o estudo da necessidade de lançar sobre as ditas mercadorias um direito anti-dumping ou um direito compensador, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 46829, fazendo acompanhar os seus requerimentos das justificações e elementos de prova em que baseiem as suas alegações.

Art. 8.º Em seguimento dos requerimentos apresentados por produtores, nos termos do artigo anterior, a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o governador da província ultramarina de que se trate, procederá, com o apoio de outros serviços, na medida em que isso for considerado necessário, à apreciação dos elementos e provas apresentadas pelos requerentes e à colheita e análise de outros elementos e provas que sejam úteis e haja possibilidade de conseguir, com o objectivo de averiguar:

a) Se há ou não fundamento para considerar como demonstrada a existência de dumping ou a concessão de um subsídio e de, no caso afirmativo, determinar a margem de dumping existente ou o montante do subsídio concedido;

b) Se há ou não razão para considerar que, da prática do dumping ou da concessão de subsídios em relação à mercadoria ou às mercadorias da natureza de que se trate, importadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, resultam ou podem vir a resultar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional, ou o atraso considerável da instalação de um novo ramo da produção em território nacional.

§ único. A colheita de elementos e provas e as averiguações a que se refere o corpo do presente artigo podem também partir da iniciativa de serviços do Ministério da Economia, da Direcção-Geral das Alfândegas ou do Ministério do Ultramar, que se porão, para esse efeito, em contacto com a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores ou o governador da província ultramarina de que se trate, mesmo que não tenha havido requerimentos dos produtores lesados pela suposta prática de dumping ou concessão de subsídios em relação a mercadorias importadas no continente e ilhas adjacentes ou na referida província ultramarina.

Art. 9.º Sempre que, em virtude de averiguações feitas nos termos do artigo anterior, fique demonstrada a prática de dumping ou a concessão de um subsídio em relação a mercadorias importadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas e fique demonstrado que daí resultam ou podem vir a resultar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional, ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção em território nacional, a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o governador da província ultramarina de que se trate, proporá ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Ultramar, no praso máximo de dez meses, contado a partir da data da entrega do pedido nos termos do artigo 7.º ou da comunicação feita nos termos do § único do artigo anterior, a publicação de um decreto nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 46829, a instituir direitos anti-dumping ou compensadores sobre as mercadorias de que se trate.

§ único. Nos casos em que se não venha a provar a prática de dumping ou a concessão de subsídios ou a existência de prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional ou o atraso considerável na instalação de novos ramos de produção em território nacional, a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o governador da província ultramarina de que se trate, comunicará ao Ministro das Finanças ou do Ultramar, no prazo máximo de dez meses a que se refere o corpo do presente artigo, os resultados das suas averiguações ou as razões da impossibilidade de chegar a conclusões bem definidas.

Art. 10.º A publicação de um decreto a instituir direitos anti-dumping ou compensadores, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 46829, será proposta ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Ultramar, a pedido do governador do país interessado, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro da Economia.

§ 1.º O pedido do governo do país interessado a que se refere o corpo do presente artigo deve ser acompanhado dos elementos e provas em que esse pedido se baseia para alegar:

a) A prática do dumping ou a concessão de subsídios em relação às mercadorias de que se trate, importadas no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas;

b) A existência ou ameaça de aparecimento, em resultado da alegada prática de dumping ou concessão de subsídios, de prejuízos importantes para ramos de produção do país em causa que exportem a mercadoria ou mercadorias da natureza de que se trate para o território do continente e ilhas adjacentes ou para as províncias ultramarinas.

§ 2.º As propostas ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ultramar, nos termos do presente artigo, só serão feitas depois de os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou do Ministério da Economia se terem certificado de que a instituição dos direitos anti-dumping ou compensadores de que se trate não representa quebra de quaisquer compromissos internacionais de Portugal.

§ 3.º O Ministro das Finanças, ou o Ministro do Ultramar, só tomará decisões a respeito de um pedido formulado nos termos do disposto no corpo do presente artigo se, depois de consultada a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores, ou o governador da província ultramarina de que se trate, tiver sido emitido o parecer, com base nos elementos e provas apresentados em harmonia com o disposto no § 1.º do presente artigo, de que são fundamentadas as alegações do país interessado a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo parágrafo.

Art. 11.º As propostas a fazer ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, devem ser acompanhadas:

a) De uma exposição dos resultados das averiguações conduzidas nos termos do artigo 8.º e do § 3.º do artigo 10.º;

b) Das informações necessárias para fixar em que condições é que o direito anti-dumping ou o direito compensador será exigível, incluindo nomeadamente as indicações a que se refere o artigo 5.º Art. 12.º As propostas para exigência de uma caução nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 46829 podem ser dirigidas à Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping ou Compensadores ou ao governador da província ultramarina de que se trate pelos produtores nacionais afectados pela presumível prática de dumping ou a concessão de subsídios ou por serviços do Ministério da Economia, da Direcção-Geral das Alfândegas ou do Ministério do Ultramar logo após a concessão das licenças de importação ou a emissão de boletim de registo prévio de importação das mercadorias em causa, com base nas declarações prestadas para efeitos dessa concessão ou emissão, e antes mesmo de as referidas mercadorias terem chegado às alfândegas do continente e ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas.

§ único. As propostas a fazer nos termos do presente artigo devem ser acompanhadas de uma exposição das razões que levam a supor a existência da prática de dumping ou da concessão de subsídios em relação às mercadorias de que se trate e conterem os elementos informativos a que se refere o artigo 14.º Art. 13.º A Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping ou Compensadores, ou o governador da província ultramarina de que se trate, depois de estudadas as propostas apresentadas nos termos do artigo anterior, comunicará ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Ultramar o resultado das averiguações que tenham sido feitas e, se for caso disso, proporá a publicação de uma portaria pela qual se exija uma caução nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 46829.

Art. 14.º A portaria pela qual se venha a exigir, nos termos do artigo anterior, uma caução para pagamento dos eventuais direitos anti-dumping ou compensadores sobre as importações no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas de uma mercadoria ou mercadorias de uma dada natureza deverá fixar as condições em que essa caução será exigida, indicando nomeadamente:

a) A mercadoria ou natureza das mercadorias em relação às quais a caução é exigida, mencionando, quando for caso disso, os elementos que definem a sua expedição, as suas especificações, a sua marca, os seus produtores ou exportadores ou os países da sua origem ou proveniência;

b) O montante unitário, fixado segundo um critério específico ou ad valorem, da caução a exigir, não podendo esse montante ser superior ao valor máximo presumível da margem unitária do dumping ou do subsídio unitário que se suponha existir;

c) O período máximo durante o qual a caução pode ser retida, até que se averigúe definitivamente sobre a eventual margem do dumping ou sobre o montante do subsídio eventualmente concedido, não podendo em nenhum caso esse período ser superior a doze meses.

Art. 15.º A apreciação, colheita e análise das provas de dumping, nos termos dos artigos 8.º e 13.º do presente decreto, pela Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores competirá especialmente ao representante do Ministério da Economia ou ao representante do Ministério do Ultramar, conforme os produtores nacionais afectados pela presumível prática de dumping ou concessão de subsídios sejam do continente e ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas.

§ 1.º O representante do Ministério da Economia ou do Ministério do Ultramar a que alude o corpo do presente artigo elaborará relatório circunstanciado e formulará as respectivas conclusões para, com o processo respectivo, serem presentes à apreciação da Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores.

§ 2.º Os representantes do Ministério da Economia ou do Ministério do Ultramar a que alude o corpo do presente artigo serão nomeados mediante despacho ministerial em que se especificará qual o serviço do respectivo Ministério que lhes prestará o necessário apoio em assuntos de expediente.

§ 3.º O expediente da responsabilidade directa da Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores será executado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas para esse efeito designados pelo director-geral.

§ 4.º As posições finais tomadas pelos membros da Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores a respeito dos casos que sejam submetidos a essa Comissão traduzirão o parecer dos Ministérios que esses membros representam.

§ 5.º O representante do Ministério da Economia ou do Ultramar encarregado da apreciação, colheita e análise das provas de dumping nos termos do disposto no corpo do presente artigo poderá estabelecer directamente o contacto com todas as entidades, oficiais ou particulares, de quem precise receber informações, salvo em casos especiais previstos no Decreto-Lei 46829 ou no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/05/plain-239465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto-Lei 46829 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Portaria 549/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga a Portaria n.º 22896, que fixa o montante das cauções que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir na importação de contadores de água de determinadas marcas classificados pelos artigos pautais 90.26.01 e 90.26.02, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham a ser instituídos.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-18 - Portaria 614/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga a Portaria n.º 248/71, de 11 de Maio, respeitante à importação de peróxido de hidrogénio (água oxigenada).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 249/76 - Ministério do Comércio Externo

    Adapta à nova orgânica governamental a constituição da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-11 - Decreto Regulamentar 38/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Harmoniza as normas sobre direitos anti-dumping ou direitos compensadores com o chamado Código Anti-Dumping do GATT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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