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Decreto Regulamentar 38/77, de 11 de Junho

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Sumário

Harmoniza as normas sobre direitos anti-dumping ou direitos compensadores com o chamado Código Anti-Dumping do GATT.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/77

de 11 de Junho

O Decreto-Lei 46829, de 5 de Janeiro de 1966, estabeleceu os princípios básicos que, de acordo com as obrigações assumidas na altura pelo nosso país no plano internacional, condicionam o recurso à criação de direitos anti-dumping ou direitos compensadores, os quais, sendo um meio de defesa da actividade económica nacional perante a concorrência que lhe seja movida pelos exportadores de outros países a preços de dumping ou subsidiados, não têm natureza fiscal.

As disposições daquele diploma foram completadas e regulamentadas pelo Decreto 46828, da mesma data, onde se definem designadamente os critérios a seguir no apuramento das margens de dumping ou da importância dos subsídios concedidos.

Uma das razões justificativas da publicação deste decreto regulamentar, referida no preâmbulo do diploma primeiramente citado, reside no facto de por esta forma se permitir a revisão das disposições regulamentares, sem grandes formalidades, à luz da experiência colhida na aplicação das mesmas aos casos concretos.

Posteriormente à publicação da legislação nacional, foi negociado no quadro do GATT um acordo relativo à execução do artigo VI do GATT, conhecido sob a designação de Código Anti-Dumping. Esse Código foi aceite por Portugal, o que implica a harmonização das normas em vigor na ordem jurídica interna com as suas disposições.

Entende-se que os princípios básicos definidos pelo Decreto-Lei 46829, se encontram em conformidade com o referido Código, pelo que se torna apenas necessário proceder a uma adaptação, em certos aspectos de pormenor, dos preceitos contidos no decreto regulamentar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, entende-se por país exportador de uma mercadoria importada em território nacional o país de proveniência dessa mercadoria, salvo nos casos em que a mercadoria, originária de um país diferente, transite apenas pelo país de proveniência sem entrar no respectivo consumo interno ou não seja possível determinar neste país o preço do mercado interno comparável, casos em que se atenderá ao país de origem.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, entende-se por preço de exportação de uma mercadoria exportada para território nacional o preço pelo qual essa mercadoria é vendida, numa operação comercial normal, pelo exportador ou por sua conta, ao importador em território nacional ou à entidade por conta de quem a mercadoria é importada em território nacional, depois de efectuados os seguintes ajustamentos:

a) Dedução dos custos com transportes, cargas, descargas e seguro, desde o porto ou local do país exportador donde a mercadoria foi expedida até ao porto ou local da importação em território nacional, desde que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria facturado pelo exportador;

b) Dedução de comissões e outros encargos e despesas com a distribuição e venda da mercadoria em território nacional, suportados pelo exportador, se compreendidos no preço por ele facturado;

c) Dedução dos direitos de exportação ou outros encargos de efeito equivalente, pagos pelo exportador ao expedir a mercadoria para território nacional, salvo se tiverem sido facturados separadamente;

d) Dedução dos demais encargos e despesas inerentes à exportação da mercadoria em causa e à sua entrega ao importador em território nacional, pagos pelo produtor ou pelo exportador e incluídos no preço da mercadoria, facturado pelo exportador, e que não seriam necessários em relação a vendas da mesma mercadoria no mercado interno do país exportador;

e) Inclusão de direitos de importação ou outros encargos de efeito equivalente aplicáveis no país exportador que, em virtude de prática do draubaque ou de outro regime análogo, não foram cobrados ou foram reembolsados em virtude da exportação da mercadoria em causa;

f) Inclusão de impostos indirectos ou outros encargos fiscais equivalentes, lançados directa ou indirectamente no país exportador sobre a produção, a fabricação ou a comercialização da mercadoria em causa, que foram reembolsados ou não foram cobrados, em virtude da exportação dessa mercadoria.

Art. 3.º - 1. Sendo impossível ou duvidosa a determinação do preço da exportação nos termos do artigo anterior, designadamente devido à existência de qualquer associação ou sistema de compensação entre o exportador e o importador ou terceiros, poderá este preço ser fixado com base no preço pelo qual a mercadoria importada tenha sido revendida pela primeira vez, numa operação comercial normal, a um comprador independente; nos casos em que a mercadoria não seja revendida a um comprador independente, ou não tenha sido revendida no estado em que foi importada, poderá ser fixado o preço com base em qualquer outro critério razoável.

2. Na determinação do preço de exportação com base no preço de revenda, serão efectuados, além dos mencionados no artigo anterior, os seguintes ajustamentos:

a) Dedução de todas as despesas ou encargos, averiguados ou estimados, com o transporte, a armazenagem, a distribuição e a venda no mercado nacional, incluindo uma margem razoável de lucro com a distribuição e a venda;

b) Dedução dos direitos aduaneiros aplicáveis na importação da mercadoria em causa em território nacional, bem como dos demais encargos ou despesas com o respectivo desalfandegamento;

c) Dedução dos impostos indirectos ou outros encargos fiscais equivalentes eventualmente cobrados por ocasião da revenda da dita mercadoria.

Art. 4.º - 1. Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 46829, entende-se que dois preços são comparáveis se obedecerem às seguintes condições:

a) Respeitarem a mercadorias idênticas ou similares e da mesma qualidade;

b) Corresponderem à mesma fase de comercialização, normalmente o momento de saída da fábrica;

c) Respeitarem a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e em quantidades da mesma ordem de grandeza;

d) Estarem corrigidos das influências que resultem das diferenças averiguadas nas condições de venda, nos custos das embalagens, nas imposições fiscais, assim como das outras diferenças susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços.

2. Entende-se por mercadoria similar a que, embora não inteiramente idêntica, apresente características próximas da mercadoria considerada.

Art. 5.º Não constitui prática do dumping a simples isenção ou reembolso dos direitos de importação ou dos impostos indirectos ou outros encargos fiscais equivalentes que oneram a mercadoria idêntica ou similar destinada a ser consumida no país exportador.

Art. 6.º - 1. Na determinação dos prejuízos ou da ameaça dos prejuízos resultantes da prática de dumping são tidos em consideração, por um lado, as consequências do dumping e, por outro lado, os restantes factores que conjuntamente podem ter uma influência desfavorável na produção.

2. A avaliação dos prejuízos resultantes da prática de dumping baseia-se no exame de todos os factores que podem influir na situação da produção, designadamente:

a) A evolução e as perspectivas de evolução no que respeita ao volume das transacções comerciais, à quota-parte do mercado, aos lucros, aos preços, aos resultados obtidos na exportação, ao nível de emprego, ao volume das importações objecto da prática de dumping em confronto com o volume das restantes importações, à utilização da capacidade de instalação e à produtividade;

b) As práticas comerciais restritivas.

3. Na avaliação dos restantes prejuízos, atender-se-á a todos os outros factores que podem afectar a produção, nomeadamente, o volume e o preço da mercadoria em causa importada sem dumping, a concorrência entre os produtores nacionais, a contracção da procura como resultado da substituição por outra mercadoria ou a modificações dos gastos dos consumidores.

4. A avaliação dos prejuízos efectua-se em relação à produção nacional de mercadorias idênticas ou similares sempre que seja possível obter informações que permitam distinguir essa produção, de acordo com critérios baseados no processo de produção, nas realizações dos fabricantes ou nos lucros.

5. Não sendo possível a distinção referida no número anterior, avalia-se o efeito do dumping sobre um conjunto o mais limitado possível de mercadorias produzidas em território nacional no qual se incluem as mercadorias idênticas ou similares e relativamente ao qual se consigam obter as necessárias informações.

6. A avaliação da ameaça de prejuízos baseia-se em factos concretos que permitam determinar que o aumento substancial das importações de mercadoria em causa a preços de dumping provocaria uma alteração de circunstâncias claramente previsível e iminente que inevitavelmente conduziria à verificação de prejuízos.

Art. 7.º - 1. Para efeitos de avaliação dos prejuízos entende-se por produções estabelecidas em território nacional, o conjunto dos produtores de mercadorias idênticas ou similares, ou os produtores que representem a maior parte da produção total das mesmas mercadorias.

2. Nos casos em que os produtores sejam simultaneamente importadores da mercadoria objecto da prática de dumping poderão entender-se por produções estabelecidas em território nacional os restantes produtores de mercadorias idênticas ou similares.

Artigo 8.º - 1. Os produtores nacionais que se considerem gravemente prejudicados, ou ameaçados de vir a sê-lo, pela prática de dumping em relação a mercadorias importadas, podem requerer à Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores o estudo da necessidade de lançar sobre as ditas mercadorias direitos anti-dumping nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 46829, fazendo acompanhar os seus requerimentos das justificações e elementos de prova em que baseiam as suas alegações, indicando nomeadamente:

a) A designação das mercadorias objecto de dumping e respectiva classificação pautal;

b) O país exportador dessas mercadorias;

c) O país de origem, o produtor e o exportador das mercadorias;

d) Os elementos de prova relativos ao dumping assim como aos prejuízos resultantes para as respectivas produções.

2. A Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores procederá à apreciação dos elementos de prova apresentados pelos requerentes nos termos deste artigo, a fim de averiguar se deve ou não ser iniciada uma investigação relativa à prática de dumping.

3. Se, após esta apreciação preliminar, se chegar à conclusão de que os elementos de prova apresentados pelos requerentes são insuficientes, a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores pode dicidir não iniciar a investigação da prática de dumping, notificando da decisão os requerentes, aos quais será dada a oportunidade de apresentarem novos elementos de prova.

Art. 9.º Os serviços dos Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria e Tecnologia podem tomar a iniciativa de propor à Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores uma investigação relativa à prática de dumping, independentemente de reclamação apresentada pelos produtores.

Art. 10.º - 1. Nos casos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 46829, a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores poderá investigar a prática de dumping a pedido do Governo do país interessado, formulado por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos de prova susceptíveis de demonstrar a existência do dumping e dos prejuízos que resultem ou possam vir a resultar para a produção desse país.

Art. 11.º - 1. Os exportadores nacionais que se considerem gravemente prejudicados, ou ameaçados de vir a sê-lo, pela prática de dumping, em relação a mercadorias importadas noutro país com o qual o Governo Português tenha acordado na aplicação de direitos anti-dumping numa base de reciprocidade, podem requerer à Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores o estudo da necessidade de solicitar ao Governo desse país a instituição de direitos anti-dumping sobre as ditas mercadorias, pedido que será formulado por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos de prova susceptíveis de demonstrar a existência de dumping e dos prejuízos que resultem ou possam vir a resultar para a produção nacional.

Art. 12.º - 1. Uma vez iniciada a investigação relativa à prática de dumping com base em elementos considerados suficientes, será dado conhecimento da mesma aos interessados conhecidos, designadamente aos exportadores e aos representantes dos Governos dos respectivos países, aos importadores das mercadorias suspeitas da prática de dumping e aos produtores estabelecidos em território nacional. Na mesma ocasião será publicado um aviso no Diário da República indicando o produto em causa e o país de origem ou de exportação, referindo, ao mesmo tempo, que informações pertinentes podem ser comunicadas à Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores.

2. Aos interessados mencionados no número anterior será concedido um prazo nunca inferior a quinze dias para apresentarem as informações e os elementos de prova que julguem úteis para a investigação.

3. As informações e os elementos de prova obtidos no decurso da investigação podem ser facultados a todos os interessados, salvo nos casos em que, pela sua natureza, sejam considerados como confidenciais, ou quando a sua divulgação não seja autorizada, a requerimento da entidade que os forneceu.

4. Sempre que o tratamento confidencial requerido para uma informação ou para um elemento de prova não se mostre justificado, ou a sua divulgação não seja autorizada pelos interessados, podem os mesmos deixar de ser tidos em consideração durante a investigação, salvo se for possível demonstrar de forma satisfatória a sua exactidão.

Art. 13.º - 1. A investigação iniciada nos termos do artigo anterior será dada por terminada se se chegar à conclusão de que não se verifica a prática de dumping ou de que os elementos de prova apresentados são insuficientes para demonstrar o dumping ou os prejuízos, notificando-se desta decisão os interessados mencionados no n.º 1 do mesmo artigo.

2. A decisão a que se refere o número anterior será tomada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores.

3. A investigação pode igualmente ser dada por terminada sempre que os exportadores das mercadorias suspeitas da prática de dumping se comprometam voluntariamente a rever os seus preços, de forma a eliminar a diferença correspondente à margem de dumping, ou a não exportar as ditas mercadorias a preços de dumping e desde que se considere esta solução viável sob o ponto de vista prático.

Art. 14.º - 1. Sempre que, em virtude da investigação efectuada nos termos dos artigos anteriores, fique demonstrada a prática de dumping e que dela resultam ou podem vir a resultar prejuízos importantes para produções estabelecidas em território nacional, ou atraso considerável na instalação de uma produção em território nacional, a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores proporá ao Ministro das Finanças a publicação de um decreto, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 46829, a instituir direitos anti-dumping sobre as importações das mercadorias em causa.

2. Nos casos previstos no artigo 10.º, a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores proporá ao Ministro das Finanças a publicação de um decreto instituindo direitos anti-dumping, sempre que se considerem fundamentadas as alegações do Governo do país interessado sobre a prática de dumping e se considere provado que do dumping resultam ou podem vir a resultar prejuízos importantes para a produção do país em causa.

3. As propostas submetidas nos termos do presente artigo devem ser acompanhadas de uma exposição dos resultados da investigação conduzida nos termos dos artigos anteriores e das informações necessárias para fixar as condições em que os direitos anti-dumping serão exigíveis, conforme o disposto no artigo seguinte.

Art. 15.º - 1. O decreto pelo qual se criem direitos anti-dumping deve fixar as condições em que esses direitos serão exigíveis, indicando nomeadamente:

a) A natureza das mercadorias a que os direitos são aplicáveis e a respectiva classificação pautal, mencionando, quando for caso disso, a designação comercial, o país de origem ou proveniência e os nomes dos produtores ou exportadores;

b) A taxa específica ou ad valorem dos direitos, a qual nunca poderá exceder a margem unitária de dumping que se tenha apurado;

c) O período, contínuo ou não e com ou sem limite de duração, durante o qual os direitos são exigíveis.

2. Nos casos em que, nos termos da alínea c) do número anterior, os direitos anti-dumping tenham sido instituídos com validade indefinida, proceder-se-á, a pedido devidamente fundamentado dos interessados ou por iniciativa da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, e, pelo menos, uma vez em cada período anual, à revisão das informações e dos elementos de prova que levaram à instituição de tais direitos, a fim de verificar se a sua manutenção se justifica ou se é necessário introduzir modificações na sua taxa ou nas condições da sua cobrança.

3. No decreto em que se estabeleça a criação de direitos anti-dumping sobre a importação de uma mercadoria originária ou proveniente de um país determinado fixar-se-ão também as condições em que a referida mercadoria será considerada originária ou proveniente do país em questão e quais os meios de prova admitidos para mostrar a origem ou a proveniência.

Art. 16.º - Quando estejam em causa importações de mercadorias idênticas ou similares de vários fornecedores de um ou mais países, o cálculo dos direitos anti-dumping poderá ser efectuado, em relação a cada importação, mediante o confronto do preço de exportação com um preço de base, previamente fixado.

2. O preço de base será fixado no decreto que instituir os direitos anti-dumping e não excederá o mais baixo valor normal comparável que for possível apurar no ou nos países de origem ou proveniência das mercadorias.

3. Os direitos anti-dumping cobrados em cada importação não poderão exceder a diferença entre o preço de exportação e o preço de base.

4. No decreto que instituir os direitos anti-dumping serão indicados os ajustamentos a efectuar em harmonia com o disposto no artigo 2.º, para tornar o preço de exportação comparável.

5. Em relação a importações sujeitas a direitos anti-dumping nos termos do presente artigo, proceder-se-á a nova investigação do dumping sempre que os interessados o requeiram com base em elementos de prova considerados suficientes.

6. Se após a investigação a que se refere o número anterior, a cargo da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, se concluir pela inexistência do dumping, os direitos cobrados serão restituídos; se se concluir que o montante dos direitos cobrados excede a margem de dumping que vier a ser apurada, será restituído o excesso.

Art. 17.º - 1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 46829, a Comissão Permanente para a Aplicação de Direitos Anti-Dumping e Compensadores poderá propor ao Ministro das Finanças, a pedido dos interessados referidos nos artigos 8.º e 9.º, a publicação de uma portaria estabelecendo a aplicação de uma caução, sempre que das averiguações preliminares efectuadas se concluir que há fortes razões para supor a existência de dumping e de prejuízos importantes para as produções instaladas em território nacional.

2. As propostas submetidas nos termos do presente artigo devem ser acompanhadas de uma exposição dos resultados das averiguações preliminares a que se procedeu e das informações necessárias para fixar as condições em que a caução será exigível, conforme o disposto no número seguinte.

3. A portaria referida no n.º 1 deste artigo deve conter, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) A natureza das mercadorias em relação às quais a caução é exigida, e a respectiva classificação pautal, mencionando, quando for caso disso, a designação comercial, o país de origem ou proveniência e os nomes dos produtores ou exportadores;

b) O montante unitário da caução, fixado segundo um critério específico ou ad valorem não podendo esse montante ser superior ao valor máximo presumível da margem de dumping que se suponha existir;

c) O período durante o qual a caução pode ser retida, que não deverá ultrapassar três meses, podendo, no entanto, ir até seis meses, se o importador e o exportador assim o requererem.

Art. 18.º - 1. Os diplomas que estabeleçam direitos anti-dumping ou determinem a prestação de caução não podem ter efeito retroactivo, aplicando-se somente em relação a mercadorias entradas no consumo a partir da data da respectiva entrada em vigor.

2. No entanto, quando se concluir pela existência de um prejuízo importante, os direitos anti-dumping podem ser aplicados retroactivamente por período não superior a três meses.

3. Nos casos em que se aplique o número anterior, se os direitos anti-dumping fixados forem superiores ao montante da caução, não será cobrada qualquer diferença; se, pelo contrário, esses direitos forem inferiores ao montante da caução, a diferença será restituída.

4. Será igualmente admitida a aplicação retroactiva dos direitos anti-dumping em relação a importações efectuadas esporadicamente com prática de dumping nos três meses, no máximo, que antecedem a exigibilidade da caução, desde que o volume de tais importações tenha sido suficiente, só por si, para causar prejuízos importantes às produções instaladas em território nacional.

5. Igualmente nos casos em que o importador sabia, deveria saber, que o exportador praticava o dumping e que tal facto provocaria um prejuízo importante, os direitos anti-dumping podem ser aplicados retroactivamente em relação a mercadorias que entraram no consumo nos três meses, no máximo, anteriores à aplicação dessas medidas.

Art. 19.º - 1. A recolha e análise das informações e elementos de prova relativos ao dumping, a efectuar nos termos do presente decreto pela Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, competirá especialmente ao representante do Ministério do Comércio e Turismo.

2. O representante do Ministério do Comércio e Turismo elaborará relatório circunstanciado e formulará as respectivas conclusões para, com o processo respectivo, serem presentes à apreciação da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores.

3. O representante do Ministério do Comércio e Turismo será nomeado mediante despacho ministerial em que se especificará qual o serviço do respectivo Ministério que lhe prestará o necessário apoio em assuntos de expediente.

4. O expediente da responsabilidade directa da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores será executado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas para esse efeito designados pelo director-geral.

5. As posições finais tomadas pelos membros da Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores a respeito dos casos que a ela sejam submetidos traduzirão o parecer dos Ministérios que esses membros representam.

6. O representante do Ministério do Comércio e Turismo encarregado da recolha e análise das informações e elementos de prova relativos ao dumping poderá estabelecer contacto com todas as entidades oficiais ou particulares, de quem precise receber informações ou elementos de prova, salvo nos casos previstos no Decreto-Lei 46829 e no presente diploma.

Art. 20.º A instituição dos direitos compensadores regular-se-á, na parte aplicável, pelas disposições dos artigos 6.º a 19.º Art. 21.º É revogado o Decreto 46828, de 5 de Janeiro de 1966.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 2 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/11/plain-222093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto 46828 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define os métodos de cálculo, regras de processo e competência institucionais indispensáveis para garantir a uniformidade de critérios e para permitir maior eficiência na aplicação de direitos anti-dumping e compensadores.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-05 - Decreto-Lei 46829 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime e condições básicas para a aplicação de medidas de defesa contra a concorrência movida à produção nacional por exportadores estrangeiros à conta de preços de dumping ou de preços subsidiados. Cria a Comissão Permanente para a Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e compensadores, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, e fixa a sua composição e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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