de 27 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel dos Castelos e Capela Militar do Senhor Jesus da Pobreza, em Évora, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar, em Évora.
2. Parte desta área está a coberto da protecção estabelecida para as muralhas de Évora pelo Decreto 8229, de 4 de Julho de 1922, da Direcção-Geral das Belas-Artes, do Ministério da Instrução Pública.
Art. 2.º Na área referida no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas, são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Évora, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar do Sul;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.