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Edital 407/2004, de 9 de Junho

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Texto do documento

Edital 407/2004 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Catarino dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Cantanhede:

Torna público que a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Abril de 2004, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, o qual se anexa e faz parte integrante do presente edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor o presente Regulamento no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, adiante designado por RJUE, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do citado diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípiosdevem aprovar regulamentos municipais, de urbanização e ou edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para regulamento municipal, consigna-se: os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes a taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o montante das compensações.

Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 116.º do RJUE, a Câmara optou por limitar a aplicação da taxa de infra-estruturas às operações de loteamento ou obras de urbanização e edificações com impacte semelhante a um loteamento.

Para o cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas locais, foi tido em conta, apenas a diferenciação das taxas em função de áreas geográficas diferenciadas, a área bruta de construção a licenciar e já licenciada, e o valor das infra-estruturas urbanísticas a efectuar pelo promotor, e também nos locais providos de planos de urbanização, o índice de utilização médio do plano e da proposta. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionariedade e com grande previsibilidade dos valores a pagar pelo promotor.

Estabelece-se também quais os loteamentos abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Cantanhede, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede e da correspondente tabela de taxas, após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, às equipas autoras dos projectos de loteamento e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações devidas ao município de Cantanhede.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias;

Anexos - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma fracção complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;

Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima do solo e incluindo alpendres e anexos.

Não são considerados para este cálculo:

Alpendres inseridos na construção principal, até 5% da área bruta de construção;

Caves enterradas com acesso dentro do perímetro da construção e para utilização única de parqueamento e arrumos;

Varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;

Sótãos não habitáveis, ainda que disponham de acesso bem definido;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;

Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas;

Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;

Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

Unidade funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não consideradas fracções autónomas.

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obra de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.

2 - Integram este conceito, designadamente:

2.1 - Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 2 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terra, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;

2.2 - Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projecto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento;

2.3 - Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco;

2.4 - Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,5 m, e cuja área seja igual ou inferior a 10 m2, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;

2.5 - Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

2.6 - Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2;

2.7 - Demolições (construções em ruína, não classificadas sob ponto de vista arquitectónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços).

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de molde a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou autorização previstos no RJUE.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:

4.1 - Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

4.2 - Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;

4.3 - Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

4.4 - Termo de responsabilidade do técnico;

4.5 - Calendarização.

5 - Excluem-se da obrigação prevista no número anterior, pinturas do n.º 2.3 e as demolições previstas no n.º 2.7 e as obras a realizar com base em projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal.

6 - Nos pedidos de demolição devem ser entregues:

6.1 - Fotografia do local que identifique claramente a construção a demolir;

6.2 - Memória descritiva, de onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local de depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista;

6.3 - Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável.

Artigo 4.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

1.1 - 4 ha;

1.2 - 100 fogos;

1.3 - 10% da população do aglomerado urbano em que insere a pretensão.

Artigo 5.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

1.1 - Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas;

1.2 - Áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500 m2.

CAPÍTULO II

Da instrução do processo

Artigo 6.º

Número de exemplares dos processos

1 - Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com cinco exemplares.

2 - Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com cinco exemplares:

2.1 - Os projectos que necessitem de aprovação de entidades exteriores, devem ser entregues no número previsto na legislação específica para esse projecto.

3 - Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com três exemplares:

3.1 - Os projectos das especialidades a entregar, devem ser instruídos com um exemplar, com a excepção dos projectos abaixo referidos, que devem ser instruídos com dois exemplares:

3.1.1 - Projecto de redes prediais de água, esgotos e pluviais;

3.1.2 - Projecto de arranjos exteriores;

3.1.3 - Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

3.1.4 - Projecto de segurança contra incêndios.

3.2 - Do projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica serão apresentados os exemplares exigíveis legalmente, conforme a potência prevista.

4 - Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos, respectivamente, na alínea f) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE citado devem ser instruídos com uma cópia:

4.1 - Quando aos pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos ser instruídos com dois exemplares.

5 - Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

5.1 - Loteamentos - três exemplares;

5.2 - Obras de urbanização - três exemplares;

5.3 - Obras de edificações e demolições - dois exemplares.

6 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, caso seja necessário consultar entidades exteriores, deve ser apresentado mais um exemplar por cada uma das entidades a consultar.

7 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

8 - Os pedidos de comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do decreto-lei citado, devem ser instruídos com dois exemplares.

Artigo 7.º

Projectos em formato digital

1 - Os pedidos de licenciamento de obras de edificação são instruídos com uma cópia dos respectivos projectos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos projectos das especialidades, e com os elementos assinalados no quadro seguinte:

Quadro da entrega de peças dos projectos

Designação ... Digital

Termos de responsabilidade ... 1

Memória descritiva e justificativa ... 1

Discriminação das fracções ... 1

Mapa de acabamentos ... 1

Ficha de dados estatísticos - INE ... 1

Calendarização ... 1

Estimativa ... 1

Projecto de arquitectura (plantas, alçados, cortes, pormenores) ... 1

Projecto de estabilidade, com escavação e contenção periférica ... 1(ver nota *)

Projecto de redes prediais de águas e esgotos (domésticas e pluviais) ... 1(ver nota *)

Estudo do comportamento térmico ... 1(ver nota *)

Projecto acústico ... 1(ver nota *)

Projecto de instalação rede de gás ... 1(ver nota *)

Projecto de segurança contra incêndios ... 1(ver nota *)

Projecto de evacuação de gases ... 1(ver nota *)

Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações ... 1(ver nota *)

Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (quando exigível) ... 1

Plano de segurança e saúde ... 1

Alterações em obra e telas finais ... 1

Outros documentos ... 1(ver nota **)

(nota *) Os termos de responsabilidade dos projectos devem ser apresentados em papel.

(nota **) No caso de documentos produzidos em formato digital.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(r) ReaderTM ou em formato compatível com o Microsoft(r) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção, ou em formato Acrobat(r) ReaderTM. Caso sejam entregues ficheiros de documentos obtidos por digitalização, estes poderão ser entregues em qualquer formato de imagem.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM, mini CD-ROM ou DVD-ROM, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4 - Nos pedidos de autorização de obras de edificação, a exigência prevista neste artigo é satisfeita com a apresentação do pedido inicial.

5 - Os projectos referentes a alterações efectuadas em obra e sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

6 - O disposto no presente artigo pode ser dispensado, a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 8.º

Índice e ordem do processo

1 - Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todas as peças desenhadas e escritas.

2 - Das alterações aos projectos deve constar uma peça escrita com a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e quando se justifique deverá ser entregue novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.

3 - No caso de não ser cumprida a condição expressa no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de um projecto completo de arquitectura com a apresentação dos projectos das especialidades, ou no caso das autorizações, antes do pedido de emissão do alvará de autorização de edificação.

4 - A organização dos projectos arquitectura de edificações deve ter a seguinte ordem: índice, requerimento, termos de responsabilidade, declaração das associações à quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções, caso exista, mapa de acabamentos, ficha de estatística do INE, calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1:25 000, extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala 1/2000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; fotografias; planta de implantação à escala 1:200 ou superior, plantas, alçados, cortes, pormenores de execução, ficha electrotécnica, documentos comprovativos da legitimidade do requerente; pareceres entregues e, quando necessário, projecto de estabilidade, projecto de comportamento térmico, projecto de comportamento acústico, projecto de rede de gás, projecto de infra-estruturas de telecomunicações, projecto eléctrico, projecto de segurança, projecto de redes domésticas de águas e esgotos, projecto de águas pluviais e, eventualmente, outros documentos julgados necessários.

Artigo 9.º

Instrução dos processos

1 - Os projectos de arquitectura deverão ser instruídos com um mapa de acabamentos.

2 - As calendarizações devem ser apresentadas com a discriminação de trabalhos em meses e dias.

3 - As estimativas devem ser apresentadas, de forma que o valor destas resulte do produto da área de construção das edificações e elementos de construção, pelos preços correntes de mercado.

Artigo 10.º

Implantação em formato digital

1 - Deve ser apresentada uma cópia das plantas de localização e de implantação, em formato digital, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete, CD ou ZIP), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - A fim de permitir o cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal fornece um extracto em formato digital de cartografia vectorial da zona envolvente ao local pretendido.

3 - A obrigação prevista no n.º 1, não abrange os pedidos de informação prévia relativos às obras de edificação, pedidos de demolição e obras sujeitas ao regime da comunicação prévia.

Artigo 11.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeito do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução os projectos de escassa relevância urbanística referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, assim como todas as obras de edificação, salvo quando seja expressamente exigido em planos de pormenor ou alvará de loteamento.

Artigo 12.º

Autores dos projectos

Para efeito do disposto da alínea a) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 100 fogos, inclusive, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.

Artigo 13.º

Telas finais

1 - Para efeito do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

2 - As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

Artigo 14.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem vir acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega.

2 - Os pedidos de prorrogação devem também vir acompanhados dos seguintes documentos:

2.1 - Cópia do alvará do industrial de construção civil, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

2.2 - Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.3 - Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo.

Artigo 15.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:

1.1 - Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;

1.2 - Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

1.3 - Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

1.3.1 - Descrição e justificação da proposta de alteração;

1.3.2 - Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

1.3.3 - Menção, se da alteração pretendida, resultará ou não a alteração dos projectos das especialidades entregues.

1.4 - Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem também ser instruídos com os elementos referidos no número anterior.

3 - Os projectos referidos nos números anteriores, devem mencionar, se a estimativa e a calendarização do projecto inicial aprovado, é alterada, devendo, em caso afirmativo, serem apresentadas novas.

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, deve o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 16.º

Utilização de edifícios ou suas fracções

1 - Os pedidos de alvará de licença ou autorização de utilização devem vir instruídos, para além do referido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, com os seguintes elementos:

1.1 - Contrato ou documento equivalente que garanta a ligação à rede de abastecimento de água, emitido pela Inova - EM;

1.2 - Certificado de exploração da rede eléctrica ou contrato de fornecimento de energia eléctrica;

1.3 - Certificado de instalação de gás passado por entidade instaladora qualificada e credenciada;

1.4 - Certificado de conformidade acústica, passado por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nas situações de licenciamento ou autorização de construções de estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e recintos de espectáculos e outras actividades e ou equipamentos susceptíveis de causarem poluição sonora;

1.5 - Certificado de instalação de infra-estruturas de telecomunicações emitido por um técnico ou uma entidade instaladora creditada para o efeito;

1.6 - Certificado de instalação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, emitido por uma entidade instaladora creditada para o efeito;

1.7 - Certidão de teor da descrição do prédio nas finanças, sempre que da certidão de registo na conservatória de registo predial não conste o prédio como urbano ou conste como omisso;

1.8 - Plantas de localização à escala 1:2000 ou superior e 1:25 000, caso se justifique.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, em casos devidamente justificados que deverão constar do pedido de licença ou autorização de utilização, a emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria.

3 - Sempre que o pedido de licença ou autorização de utilização tenha por objectivo o registo do prédio em questão, não sendo possível ao requerente apresentar o respectivo documento comprovativo da legitimidade, este deve requerer a isenção da sua apresentação imediata, entregando com o pedido de licença ou autorização de utilização, declaração de compromisso de entrega, no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão do alvará, apresentando, sempre que possível, a certidão de teor da descrição do prédio nas finanças.

Artigo 17.º

Propriedades horizontais

1 - Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:

1.1 - Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

1.2 - Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores;

1.3 - Certidões de registo na conservatória de registo predial e de teor emitida pela repartição de finanças, devidamente actualizadas, caso não existam no processo.

Artigo 18.º

Licenças parciais, especiais, demolições e contenção periférica

1 - Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

2 - Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.

3 - Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h) e i) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, deve ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Memória descritiva e justificativa;

3.2 - Planta de localização à escala 1/2000;

3.3 - Planta de implantação à escala 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

3.4 - Planta do estaleiro à escala 1/100 ou 1/200.

Artigo 20.º

Termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, a apresentar com os pedidos de emissão do alvará, devem ter uma data não superior a 10 dias, contados a partir da data do pedido de emissão do alvará.

CAPÍTULO III

Das construções

Artigo 21.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas, toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

2.1 - Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento.

Artigo 22.º

Marquises

1 - Só será permitida, em principio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

Artigo 23.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços excepto quando:

3.1 - Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

3.2 - O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

3.3 - Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

3.4 - Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

3.5 - Pode vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.

Artigo 24.º

Estacionamento

Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, salvo nos casos previstos em PMOT's.

Artigo 25.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

2.1 - Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

2.2 - Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

2.3 - Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

4 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.

5 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2 m acima do nível do terreno vizinho.

6 - Acima dos níveis referidos nos n.os 3, 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 26.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

Artigo 27.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

Artigo 28.º

Condições a observar na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, dando cumprimento às disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Ambiente.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente sinalizada.

5 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

6 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deve ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

Artigo 29.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 30.º

Identificação

1 - O serviço de fiscalização será exercido por fiscais devidamente identificados.

2 - O serviço de fiscalização será coordenado por um técnico superior do Departamento de Urbanismo.

Artigo 31.º

Âmbito

1 - Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, obras de urbanização, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local estão sujeitos a fiscalização municipal.

2 - Todos os actos que estejam sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, designadamente ocupação da via pública, afixação de publicidade, instalação de esplanadas, etc., estão sujeitas a fiscalização municipal.

Artigo 32.º

Organização

Aos serviços de fiscalização compete o preenchimento obrigatório da folha de fiscalização existente nos serviços, para cada obra fiscalizada.

Artigo 33.º

Elementos

1 - Quando da visita à obra deverá a fiscalização verificar a existência dos seguintes elementos, consoante o caso:

1.1 - Licença ou autorização de construção ou alvará em vigor;

1.2 - Projecto aprovado devidamente autenticado pela Câmara Municipal;

1.3 - Livro de obra devidamente preenchido;

1.4 - Identificação da obra;

1.5 - Identificação do autor do projecto de arquitectura e do responsável técnico pela execução da obra.

Artigo 34.º

Verificação

1 - A fiscalização da obra em curso deve verificar a sua conformidade com a legislação em vigor com especial atenção para os seguintes aspectos:

1.1 - Se a obra está licenciada ou autorizada e a decorrer no prazo previsto;

1.2 - Se está de acordo com o projecto, nomeadamente:

1.2.1 - Implantação (afastamento principal, posterior e laterais, área de ocupação e cota de soleira);

1.2.2 - Número de pisos;

1.2.3 - Cércea (número dos pisos acima e abaixo da cota de soleira);

1.2.4 - Número de fracções e uso.

2 - Ocupação da via pública licenciada e a boa arrumação do espaço ocupado.

3 - Se o livro de obra está devidamente preenchido (director técnico da obra).

4 - Se a obra está devidamente identificada (afixação de aviso).

Artigo 35.º

Registo

1 - Não se verificando qualquer anomalia o fiscal anotará tal facto no livro de obra, rubricando e datando a informação, registando a informação no folha da fiscalização existente nos serviços.

2 - Caso se verifique alguma anomalia deve esta ser anotada no livro ou folha de obra indicando nela, caso a situação o implique, que a licença caducou por força da legislação em vigor (indicar qual), rubricando e datando a respectiva informação.

3 - O fiscal elaborará, de imediato, um auto de notícia, em duplicado, registando toda a situação encontrada, o qual será apresentado, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, acompanhado do processo de licenciamento ou autorização, caso exista, ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.

4 - Se for decidido embargar a obra, deve a fiscalização proceder em conformidade nas quarenta e oito horas seguintes.

5 - As informações sobre anomalias verificadas devem ser claras e esclarecedoras do estado do desenvolvimento dos trabalhos da obra.

Artigo 36.º

Incidência

1 - Caso qualquer anomalia verificada, implique a caducidade da licença ou autorização, que forçosamente terá sido comunicada nos termos do artigo anterior, deve a fiscalização visitar de novo o local, nos dias imediatamente seguintes, devendo fazer nova participação caso os trabalhos da obra não tenham paralisado.

2 - Deverá anotar esta situação no livro de obra e elaborar novo auto de vistoria, dando conhecimento imediato ao coordenador da fiscalização.

Artigo 37.º

Conclusão

1 - Após a conclusão da obra deve a folha da fiscalização ser remetida ao presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável pelo pelouro das obras particulares, devendo ser arquivado, após despacho, junto ao processo de licenciamento.

2 - Esta folha da fiscalização deverá ser devidamente analisada quando do pedido da emissão de alvará de licença/autorização de utilização.

Artigo 38.º

Clandestinos

Quando a fiscalização detecte uma obra clandestina, deve de imediato, para além da participação necessária, preencher a folha de fiscalização referida, juntar a planta de localização e cópia do auto de notícia, apresentando, depois de visado pelo coordenador da fiscalização, todos estes elementos ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados.

Artigo 39.º

Participações

1 - Todos os autos de notícia e ou embargos devem ser elaborados em duplicado, entregando-se um exemplar ao dono da obra ou seu representante.

2 - O registo destes deverá ser feito na Câmara Municipal até às dez horas do dia útil seguinte ao acto.

3 - De todos os autos dever-se-á juntar cópias ao respectivo processo, caso exista, e integrar o dossier próprio da fiscalização.

4 - Todos os autos deverão ser enviados pelo coordenador, ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com poderes delegados, no dia do seu registo de modo a que possa ordenar o embargo evitando-se o avanço da obra em causa.

5 - Caso o presidente da Câmara Municipal ou vereador com poderes delegados ordene o embargo face ao auto de vistoria apresentado, deve a fiscalização proceder em conformidade até ao dia útil imediatamente seguinte à ordem emitida.

6 - Todas as visitas às obras devem ser anotadas no livro de obra respectivo com complemento de se elaborar auto de vistoria a juntar ao processo de licenciamento.

7 - A fiscalização deverá organizar e manter actualizado o arquivo de fotocópias de todos os autos e fichas informativas.

CAPÍTULO V

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Divisão geográfica

Para efeitos de aplicação de taxas, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):

Nível I - cidade de Cantanhede e praia da Tocha;

Nível II - Ançã, Febres e Tocha (sedes de freguesia);

Nível III - resto do concelho.

Artigo 41.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 42.º

Execução de fases

Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigo 57.º e 60.º do RJUE, a cada fase corresponderá as taxas relativas a essa fase.

Artigo 43.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas de taxas:

1.1 - O Estado e os seus serviços desconcentrados;

1.2 - As entidades a quem a lei confira tal isenção;

1.3 - As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a persecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;

1.4 - As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2 - Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município, nomeadamente empresas industriais ou prestadoras de serviços de base tecnológica, e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior,devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando a única finalidade das construções, seja a actividade industrial e empreendimentos hoteleiros.

6 - As alterações de edifícios das quais não resultem aumento da área de construção, estão isentas do pagamento da taxa aplicável à área bruta de construção, prevista no n.º 1.1 do artigo 47.º

7 - As construções a erigir em lotes resultantes de loteamentos, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.

8 - A operação de loteamento de que resulte o emparcelamento ou reparcelamento que tenham por objecto ou por efeito a constituição de apenas um lote, estão isentas do pagamento das taxas de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por área de cedência em falta, desde que, a construção a erigir no lote não ultrapasse os limites estipulados para as construções com impacte semelhante a um loteamento, previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Emissão de alvarás de loteamentos e obras de urbanização

Artigo 44.º

Emissão do alvará de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, está sujeita ao pagamento da taxa por alvará e as que variam em função do nível correspondente à área geográfica em que se insere, do número de lotes, da área:

1.1 - Por cada alvará - 75 euros;

1.2 - Por cada lote - 50 euros;

1.3 - Em função do local e por metro quadrado de área bruta de construção:

1.3.1 - Nível I - 0,25 euros;

1.3.2 - Nível II - 0,20 euros;

1.3.3 - Nível III - 0,15 euros.

1.4 - Publicação do aviso de emissão:

1.4.1 - Até 20 lotes, inclusive - 75 euros;

1.4.2 - Mais de 20 lotes - 200 euros.

2 - No caso de se tratar do alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a taxa prevista no n.º 1.1 deste artigo é de 150 euros, além de também ser devida a taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte.

3 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

3.1 - Por cada aditamento ou averbamento - 50 euros;

3.2 - Por cada lote a mais - 50 euros;

3.3. - As taxas previstas no n.º 1.4 deste artigo;

3.4 - Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do n.º 1.3;

3.5 - A taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento do prazo para a realização das obras de urbanização;

3.6 - A taxa para averbamento de aditamento ao alvará, conforme valor fixado na tabela emolumentar do registo predial, para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE.

Artigo 45.º

Emissão do alvará de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Por cada alvará - 75 euros;

1.2 - Prazo, por cada mês - 20 euros;

1.3 - Publicação do aviso de emissão - 100 euros:

1.3.1 - Esta taxa só será cobrada, caso este alvará não seja emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

2 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

2.1 - Por cada aditamento e ou averbamento - 50 euros;

2.2 - As taxas previstas no n.º 1.3 deste artigo;

2.3 - A taxa prevista no n.º 1.2 deste artigo, se da alteração decorrer um aumento do prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará não tenha sido emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

3 - As prorrogações do prazo da execução das obras de urbanização está sujeita ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial, tanto nos alvarás de obras de urbanização como nos alvarás de loteamento com obras de urbanização.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 46.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 0,50 euros.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação e demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa por alvará e uma taxa que varia em função do nível geográfico em que se insere, da área bruta de construção e do prazo de execução:

1.1 - Por alvará - 25 euros;

1.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção, nível I - 0,80 euros;

1.3 - Por metro linear de área bruta de construção, nível II - 0,65 euros;

1.4 - Por metro quadrado de área bruta de construção, nível III - 0,50 euros;

1.5 - Prazo de execução, nos três níveis, por mês - 5 euros.

2 - Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor das taxas definidas para o alvará inicial:

2.1 - Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25% do valor das taxas definido para alvará inicial.

3 - Sempre que haja uma alteração sujeita a licenciamento ou autorização, que resulte num aditamento a um alvará emitido é devida a taxa de 50% do valor do n.º 1.1.

3.1 - Se dessa alteração à licença ou autorização resultar aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos n.os 1.2, 1.3, 1.4 do número anterior, consoante a área geográfica em que se insere, relativamente à área aumentada;

3.2 - Se da alteração à licença ou autorização resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do n.º 1.5, relativamente aos meses prorrogados.

4 - No caso do alvará de autorização ou licenciamento de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área bruta de construção.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 48.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Muros:

1.1.1 - Muros confinantes com a via pública, por metro linear - 0,75 euros;

1.1.2 - Muros não confinantes com a via pública, por metro linear - 0,15 euros.

1.2 - Piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por metro cúbico de área - 5 euros.

2 - Prazo de execução para todos casos referidos no n.º 1, por mês - 5 euros.

3 - No caso do alvará de autorização ou licenciamento de edificação ter caducado, a emissão do novo alvará está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%.

4 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no artigo 46.º do presente Regulamento, por metro quadrado de vão ou vãos alterados, por piso - 10 euros:

4.1 - Esta taxa não se aplica a alterações de fachada em obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 49.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1 - 1.º fogo ou unidade de ocupação - 50 euros;

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 25 euros.

Artigo 50.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

1) Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 100 euros;

b) De restauração e de restauração e bebidas - 150 euros;

c) De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 200 euros;

d) De restauração e ou bebidas com dança - 500 euros;

e) Dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 100 euros;

f) Dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 167/99, de 4 de Julho - 500 euros;

g) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro - 500 euros.

2) Acresce ao montante referido nas alíneas a) a g) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção - 11 euros;

3) A renovação do alvará previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa de 150 euros.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 51.º

Emissão de alvarás de licença parcial

a) A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas devidas para a emissão do alvará de edificação definitivo, que resultem da aplicação do presente Regulamento.

b) A emissão do alvará de licença definitivo, desde que respeite a calendarização inicialmente fixada, ficará isenta das taxas devidas na sua emissão.

Artigo 52.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

1) Emissão de alvará de licença especial relativa a obras de urbanização, por mês - 10 euros;

2) Emissão de alvará de licença especial relativa às obras de edificação, por mês - 5 euros.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.

Artigo 54.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e impacte semelhante a um loteamento

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas, será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:

Taxa pelas infra-estruturas gerais;

Taxa pelas infra-estruturas internas.

1.1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:

1.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:

Tig = tig x (Abc -Abc') - Ig

sendo:

tig - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

Ig - o custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer.

1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento, os seguinte valores:

Nível I - 10 euros;

Nível II - 7,50 euros;

Nível III - 5 euros.

2.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas:

2.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:

Tii = tii x (Abc -Abc') -li

sendo:

tii - o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc - a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' - a área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista na área a lotear;

li - o custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, não considerando as redes de gás e telefone.

2.1.2 - A tii terá o valor de 3,75 euros para todo concelho.

3 - Aplicabilidade das taxas:

3.1 - Áreas urbanas e áreas urbanas consolidadas, áreas urbanizáveis e áreas de expansão:

3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:

Rec = (Lui -Lum) x Abci x V'

sendo:

Lui - índice de utilização da área de intervenção i;

Lum - índice de utilização médio do plano;

Abci - área bruta de construção da área de intervenção i;

V' - valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:

Em loteamentos consoante a sua localização:

Cidade de Cantanhede e praia da Tocha - 25 euros;

Restantes aglomerados plano - 15 euros;

Nas construções previstas no artigo 5.º do presente Regulamento - 10 euros.

4 - Disposições gerais:

4.1 - As taxas constantes do n.º 1.1 e do n.º 2.1 do presente serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelos serviços do Departamento de Urbanismo;

4.2 - Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infra-estruturas especiais;

4.3 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas (Ti) e (Tig), não haverá lugar a reembolso;

4.4 - Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no n.º 4.1, nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 55.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento nos termos do disposto no artigo 5.º, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 56.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 58.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita Câmara Municipal de:

1.1 - Parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As áreas definidas no número anterior, e que correspondam à alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e na sua ausência as estabelecidas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - As cedências previstas no n.º 1.1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas no n.º 1.1 deste artigo ou não se justificar a localização de espaços verdes ou equipamento públicos, o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário à Câmara Municipal.

5 - A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno, com capacidade construtiva, igual a 10% da área bruta de construção do loteamento.

6 - A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

7 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pela seguinte fórmula:

Cn = 10% x Abc x (1 -(AC/ADP) x V

sendo que:

Abc - área bruta de construção;

AC - soma das áreas cedida pelo promotor para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;

ADP - soma das áreas definidas na portaria para cedências de espaço verde e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;

V - valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível:

Nível I - 25 euros;

Nível II - 15 euros;

Nível III - 7,50 euros.

7.1 - A Câmara pode, em casos devidamente justificados, permitir a transferência de áreas de cedência, quando um dos valores excede a área de cedência obrigatória;

7.2 - A Câmara reserva-se o direito de não aceitar um espaço proposto como área de cedência.

Artigo 59.º

Cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Taxas dos licenciamentos especiais

Artigo 60.º

Licenciamentos industriais

Nos processos de licenciamento industrial são devidas as seguintes taxas:

1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou alteração - 80 euros;

2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - 75 euros;

3) Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 75 euros;

4) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 75 euros;

5) Averbamento de transmissão - 25 euros;

6) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50 euros;

7) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 75 euros.

Artigo 61.º

Licenciamentos de instalações de gás

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração de instalações de gás:

1.1 - Para capacidades de reservatório inferiores a 10 m3 - 250 euros;

1.2 - Para capacidades de reservatório entre 10 m3 e 400 m3 - 400 euros;

1.3 - Para capacidade restantes - 500 euros.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 75 euros.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 75 euros.

4 - Vistorias periódicas - 75 euros.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas - 50 euros.

6 - Averbamentos - 50 euros.

Artigo 62.º

Antenas de telecomunicações

A autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações está sujeita à seguinte taxa - 500 euros.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 63.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros;

2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização c) e d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE - 25 euros;

3) Outros pedidos de informação prévia - 40 euros.

Artigo 64.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Com andaimes, resguardos ou tapumes, acordo com a seguinte fórmula:

Taxa devida = P x A x M x T

sendo

P - número de pisos do edifício por cada resguardo ou tapumes;

M - meses da licença;

A - área ocupada da via pública, por metro quadrado;

T - 1 euro.

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por período de um mês - 4 euros.

3 - Com veículo pesado, estaleiro, guindaste, gruas ou equipamento similar, por metro quadrado e por período de um mês - 10 euros.

Artigo 65.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE, por fogo ou unidade de ocupação - 75 euros:

1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior - 13 euros.

1.2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 75 euros;

1.3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 75 euros;

1.4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 75 euros;

1.5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros.

2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional de 25 euros à taxa anteriormente paga.

Artigo 66.º

Recepção das obras de urbanização

Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa - 75 euros.

Artigo 67.º

Operações de destaque

1 - A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJUE está sujeita ao pagamento da seguinte taxa - 250 euros.

2 - Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão - 25 euros.

Artigo 68.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos de titulares técnicos autores dos projectos e responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de certificado de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção, em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 25 euros.

2 - Emissão de certidão da constituição de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros:

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 12,50 euros;

2.2 - Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação - 20% do valor inicial.

3 - Outras certidões - 25 euros:

3.1 - Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante referido no número anterior - 3,75 euros;

3.2 - Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação - 20% do valor inicial.

4 - Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A4 - 0,50 euros.

4.1 - Fotocópia simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A3 - 1 euro.

5 - Reprodução em fotocópia autenticada de peças escritas e desenhadas de processos de edificação e urbanização, 1.ª lauda ou face - 3,75 euros.

5.1 - Restantes reproduções, além da primeira, por lauda ou face:

5.1.1 - Peças escritas - 1,25 euros;

5.1.2 - Peças desenhadas: 1,75 euros.

6 - Autenticação de cópia de projectos para efeito de instrução de processos de empréstimo ou apresentação do modelo 1 ou equivalente na repartição de finanças:

6.1 - Com peças apresentadas pelo requerente - 0,50 euros;

6.2 - Com peças fornecidas pelos serviços - 1,50 euros.

7 - Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC, em papel:

Formato A4 - 2 euros;

Formato A3 - 4 euros;

Outros formatos - 25 euros/m2 de folha.

7.1 - Extractos de ortofotomapas, em papel:

Formato A4 - 2,50 euros;

Formato A3 - 5 euros;

Outros formatos: 40 euros/m2 de folha.

7.2 - Os extractos de cartografia para instrução de processos poderão ser obtidos pela internet, no endereço http://sig.cm-cantanhede.pt, sendo o seu pagamento efectuado no acto de entrega do processo no respectivo serviço.

8 - Extractos de informação geográfica, em formato digital:

8.1 - Cartografia vectorial 1:2000 - 1,50 euros por hectare de área coberta;

8.2 - Cartografia vectorial 1:10 000, até 12 ha - 0,80 euros, por hectare de área coberta.

Mais de 12 hectares - o montante a pagar será fixado pontualmente pela Câmara Municipal de Cantanhede, Associação de Municípios de Bairrada Vouga e Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

8.3 - Informação digitalizada em formato raster, a partir de papel, geo-referenciada - 50 euros/m2 de folha (mínimo de 10 euros);

8.4 - Fotografias aéreas orto-rectificadas e geo-referenciadas:

Até 12 ha - 18 euros;

Mais de 12 ha - o montante a pagar será fixado pontualmente pelo presidente da Câmara, em função da utilização prevista para a fotografia, mediante a informação dos serviços.

9 - Outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMC poderão ser fornecidos mediante acordo de cedência a analisar caso a caso.

10 - Quando implique gravação de CD-ROM, o seu custo acresce em 10 euros.

11 - Publicações de inquérito público previstas nos artigos 22.º, 27.º e 33.º do RJUE:

Custo da publicação + 10% para administração (a pagar no acto do levantamento do alvará ou aditamento).

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 69.º

Liquidação

1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

7:

7.1 - Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros;

7.2 - A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;

7.3 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no ponto 7.2 deste artigo;

8 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 70.º

Disposições finais

1 - As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente Regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.

2 - Todas as dúvidas sobre a aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - As taxas constantes do presente Regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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