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Decreto-lei 594/76, de 23 de Julho

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Sumário

Torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos por portugueses em território das ex-colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 594/76

de 23 de Julho

O n.º 5 do artigo 53.º do Código Penal constitui uma excepção ao princípio da territorialidade da lei penal e daí a impossibilidade da sua integração por analogia.

Por outro lado, são frequentes os casos de pessoas presentemente a viver em território português e que foram arguidas de infracções criminais praticadas no território das ex-colónias portuguesas antes de estas se terem tornado independentes.

Torna-se, por isso, necessário prever esta nova situação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 53.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

5 - A qualquer outro crime ou delito cometido por português em país estrangeiro ou em território das ex-colónias portuguesas antes de estas terem assumido a independência, verificando-se os seguintes requisitos:

a) Sendo o criminoso ou delinquente encontrado em Portugal;

b) Sendo o facto qualificado de crime ou delito também pela legislação do país ou do território, então sob administração colonial, onde foi praticado;

c) Não tendo o criminoso ou delinquente sido julgado no país ou no território em que cometeu o crime.

Art. 2.º As autoridades policiais e judiciárias poderão solicitar aos governos dos países anteriormente sob administração colonial portuguesa todos os elementos que considerarem úteis para a investigação, instrução e julgamento dos respectivos processos penais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/23/plain-221899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221899.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - DECLARAÇÃO DD8102 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, que dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (regulamenta o direito de associação).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 71/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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