Edital 399/2004 (2.ª série) - AP. - Tenente Coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova:
Torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, aprovou o Regulamento Municipal para a Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e tabela de taxas, que a seguir se transcreve, conforme proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara realizada no dia 16 de Março de 2004.
O presente Regulamento tem por base o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que no seguimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme determina o seu artigo 20.º
Para constar, se torna público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.
Regulamento Municipal para a Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e tabela de taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de exercício, por parte da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço, nomeadamente:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entidades inspectoras
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos, no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são da competência da Câmara Municipal de Proença-a-Nova e poderão ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE), e seleccionadas pela autarquia.
2 - O contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a EI especificará nas suas cláusulas as condições de prestação dos serviços não estipuladas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 4.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA (mediante o correspondente contrato de manutenção), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presumem-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 6.º do presente Regulamento.
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 6.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou a reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas por escrito à Câmara Municipal, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência de 60 dias.
2 - O requerimento é acompanhado do comprovativo da respectiva taxa, prevista no anexo I ao presente Regulamento.
3 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.
4 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
5 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no artigo 9.º, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
6 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
7 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
8 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
9 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal. Este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
10 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação em local bem visível.
11 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências, sendo estipuladas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para o seu cumprimento num prazo de 30 dias.
12 - Terminado o prazo referido no número anterior, é requerida a reinspecção da instalação, nos mesmos moldes do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança. Caso sejam detectadas deficiências, a EMA deve solicitar nova reinspecção.
13 - A reinspecção implica o pagamento da respectiva taxa, paga pelo proprietário nos mesmos termos do n.º 4 do presente artigo.
14 - Havendo lugar a mais de uma reinspecção o pagamento da taxa cabe à EMA.
15 - Os ensaios e exames a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o estipulado nas regras técnicas e legislação aplicável.
Artigo 8.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a falta de segurança, podendo a Câmara Municipal ordenar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - A inspecção extraordinária, quando solicitada, pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa.
Artigo 9.º
Periodicidade das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
d) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
e) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
f) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
g) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
h) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
i) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
j) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
k) Monta-cargas - seis anos.
Decorridas duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de ter sido já ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Artigo 10.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de existirem vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 11.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 13.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 25 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 25 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 9.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 14.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
Artigo 16.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo II ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 17.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, são as constantes da tabela - anexo I.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatísticas.
3 - A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte, sendo o arredondamento feito por excesso para a unidade de euros seguinte.
Artigo 18.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 100 euros.
Taxa devida por reinspecção - 100 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 100 euros.