A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 701/74, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e cria um Conselho Directivo no mesmo organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 701/74

de 7 de Dezembro

1. A necessidade de imprimir uma forte aceleração no programa habitacional do Governo sob as diversas formas previstas, reforçando a produção de projectos e a aquisição de terrenos e integrando novas formas de actuação criadas por recente legislação, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local e a celebração de contratos de desenvolvimento com o sector privado, obrigam a introduzir desde já modificações na orgânica do organismo. O reajustamento presente não prejudica a reorganização em estudo dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, a qual prevê não só a clarificação de atribuições do Fundo de Fomento da Habitação e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, como uma decidida desconcentração dos órgãos de programação regional e execução dos empreendimentos, no quadro da legislação sobre o ordenamento do território que tem vindo a ser preparada.

2. A experiência do organismo desde o I Governo Provisório mostra a necessidade de conciliar uma estrutura directiva alargada para a definição de orientações e coordenação das actividades dos diferentes serviços com uma efectiva gerência hierarquicamente responsabilizada e designadamente quanto aos serviços de produção de que depende a aceleração dos empreendimentos e, portanto, o nível de emprego.

3. No sentido de simplificar a gerência do Fundo de Fomento da Habitação, eliminou-se o seu Conselho Geral, de composição vasta e ineficiente como a estrutura de coordenação com outros departamentos e autarquias - que agora têm outras formas de efectivação -, assim como se reduziu o Conselho Administrativo a apenas elementos directivos do próprio Fundo de Fomento da Habitação.

4. Finalmente, a imperiosa renovação de quadros dirigentes e a sua plena responsabilização impõe a adopção do princípio da chefia por exercício neste momento temporário, naturalmente prorrogável em face da avaliação de resultados a que rigorosamente se terá de proceder.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação, passando a ser da competência do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as atribuições previstas na lei para o referido Conselho, até estar criada a estrutura de ordenamento do território que assegurará de forma descentralizada a participação na orientação do Fundo de vários interesses locais e centrais.

Art. 2.º - 1. O Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação é constituído pelo presidente, por um dos vice-presidentes a designar pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e pelo director de Serviços de Finanças e Administração.

2. Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, devendo constar das actas os pareceres do referido delegado sempre que o Conselho delibere sobre matérias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º - 1. É criado no Fundo de Fomento da Habitação um Conselho Directivo, constituído por:

a) Presidente do Fundo;

b) Vice-presidentes do mesmo;

c) Seis funcionários do mesmo organismo exercendo funções de chefia, designados pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.

2. Os lugares de presidente e vice-presidente do Fundo podem ser desempenhados por oficiais do quadro permanente das Forças Armadas, por nomeação directa do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, com dispensa de quaisquer formalidades.

3. Compete ao Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação:

a) Elaborar e propor o plano de actividades e orçamento referentes ao ano civil seguinte, a submeter à aprovação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente até 30 de Junho;

b) Proceder, mensalmente, ao contrôle de execução do plano de actividades e dos programas dos sectores e assegurar a respectiva coordenação, tomando ou propondo ao Governo as medidas adequadas;

c) Apresentar, anualmente, um relatório do Fundo de Fomento da Habitação até 15 de Abril;

d) Deliberar sobre a admissão do pessoal além dos quadros e questões relativas a política do pessoal, sendo quanto a esta última matéria as suas atribuições definidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo;

e) Propor alteração à orgânica do Fundo de Fomento da Habitação.

4. Os membros do Conselho:

a) Têm direito a uma gratificação de 1000$00 por acumularem tais funções com as de chefia que exercem;

b) São solidariamente responsáveis pela realização do programa anual de actividade aprovado.

Art. 4.º - 1. Compete ao presidente do Fundo de Fomento da Habitação exercer a chefia do departamento, e designadamente:

a) Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor e as orientações do Governo, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência na execução das diversas funções;

b) Apresentar aos Conselhos Directivo e Administrativo os assuntos da sua competência e convocar e presidir às respectivas sessões, com a regularidade que o Conselho decidir como conveniente;

c) Submeter ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, devidamente informados, os assuntos que careçam de uma resolução do Governo ou sobre os quais seja mandado ouvir o Fundo;

d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

e) Representar o Fundo de Fomento da Habitação em juízo e fora dele.

2. O presidente pode delegar nos vice-presidentes as competências fixadas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Art. 5.º O âmbito da competência dos vice-presidentes do Fundo de Fomento da Habitação em matéria executiva será definido, em despacho, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, com expressa referência aos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um, e designará qual dos vice-presidentes substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 6.º Poderão ser alterados por decreto do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sempre que não se origine aumento de despesa:

a) A organização dos serviços;

b) Os quadros do pessoal.

Art. 7.º - 1. Os quadros do pessoal do Fundo de Fomento da Habitação constam do decreto que alterará a organização dos serviços.

2. Os cargos de director de serviços e de chefe de divisão do Fundo de Fomento da Habitação passam a ser exercidos, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.

3. Os funcionários que ocupavam esses lugares passarão a ter, respectivamente, as categorias de engenheiro civil-inspector, arquitecto-inspector ou técnico-inspector e de engenheiro civil-chefe, arquitecto-chefe ou técnico-chefe, consoante as habilitações, com vencimentos e gratificações iguais aos que auferiam.

4. Os funcionários nomeados para os cargos referidos no n.º 2 deste artigo terão os vencimentos correspondentes às letras D e E e as gratificações de 1000$00 e 500$00, consoante, respectivamente, se trate de directores de serviço ou de chefes de divisão.

5. É criado o cargo de notário privativo do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 8.º - 1. Serão criadas delegações externas do Fundo de Fomento da Habitação em número, áreas de jurisdição e com sedes adequadas aos programas do Fundo de Fomento da Habitação e em conformidade com a política de descentralização definida pelo Governo, mediante simples despacho ministerial.

2. A direcção das delegações cabe a técnico-chefe e poderá ser exercida em acumulação com a de delegado de outras direcções-gerais do Ministério com a qual a política habitacional deva ser coordenada.

3. O chefe de delegação aufere a gratificação de 1000$00.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho ministerial.

Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/07/plain-221831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Decreto-Lei 427/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria uma Comissão Directiva no Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Despacho Normativo 215/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços do Fundo de Fomento da Habitação (FFH).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 158/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 427/75, de 12 de Agosto, que criou uma comissão directiva no Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 754/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda