de 9 de Maio
Atento o disposto nos artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei 583/72 e n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 587/72, ambos de 30 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos órgãos directivos do Fundo de Fomento da Habitação
Artigo 1.º O Fundo de Fomento da Habitação, adiante designado por Fundo, tem como órgãos:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) O conselho administrativo.
Art. 2.º - 1. Ao presidente do Fundo compete:
a) Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na execução das respectivas funções;
b) Presidir às sessões do conselho geral e do conselho administrativo;
c) Apresentar ao conselho administrativo os assuntos da sua competência;
d) Submeter ao Ministro das Obras Públicas, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior, ou sobre os quais tenha sido mandado ouvir o Fundo;
e) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
f) Representar o Fundo em juízo e fora dele.
2. O presidente poderá delegar nos vice-presidentes a competência fixada nas alíneas e) e f) do número anterior.
3. Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente, para o efeito designado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Obras Públicas definirá por despacho o âmbito da competência dos vice-presidentes em matéria executiva, com expressa referência dos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um.
2. Os vice-presidentes assistirão às reuniões do conselho geral do Fundo.
Art. 4.º Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do Fundo prevista na alínea f) do artigo 2.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente ou seu substituto e autenticada pelo selo em relevo do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 5.º Os representantes no conselho geral referidos nas alíneas a) a e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 573/72, de 30 de Dezembro, serão designados pelo respectivo Ministro, pelo período de dois anos, considerando-se que a primeira nomeação termina em 31 de Dezembro de 1974.
Art. 6.º - 1. Os municípios representados no conselho geral serão designados por períodos de dois anos, em reunião dos representantes das câmaras municipais na Câmara Corporativa, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas.
2. Na designação referida no n.º 1 deverá procurar-se assegurar a representação equilibrada das várias regiões do País e dos municípios urbanos e rurais.
3. A representação, no conselho geral, dos municípios designados nos termos do n.º 1 cabe aos respectivos presidentes.
4. Até 31 de Dezembro de 1973, a representação dos municípios no conselho geral será assegurada pelos representantes municipais no extinto conselho directivo do Fundo.
Art. 7.º Os representantes no conselho geral da Caixa Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência serão designados, respectivamente, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelo Conselho de Administração da Caixa.
Art. 8.º O representante no conselho geral das cooperativas de habitação será designado pelo Ministro das Obras Públicas, que terá em consideração a existência de organismos de segundo grau com âmbito nacional.
Art. 9.º Os directores de serviços do Fundo assistirão às reuniões do conselho geral sempre que convocados pelo respectivo presidente.
Art. 10.º O conselho geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Art. 11.º - 1. Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano civil seguinte, a submeter ao Ministro das Obras Públicas até 15 de Dezembro;
b) Aprovar o relatório da actividade do Fundo, a submeter, também, ao Ministro das Obras Públicas;
c) Aprovar a conta de gerência elaborada pelo conselho administrativo, 2. Para o exercício da competência referida nas alíneas a) e c) do n.º 1, o conselho geral deverá reunir com, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Art. 12.º - 1. Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar e propor ao conselho geral o orçamento e o plano de actividades referentes ao ano civil seguinte, até 30 de Novembro;
b) Apresentar, anualmente, ao conselho geral o relatório das actividades do Fundo;
c) Organizar a conta de gerência, submetê-la à apreciação do conselho geral e remetê-la, depois de aprovada, ao Tribunal de Contas, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitar;
d) Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar as respectivas despesas em conformidade com o orçamento e dentro da competência fixada por lei para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira;
e) Dar balanço mensalmente às disponibilidades do Fundo;
f) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais de condenação e conceder autorização para confissão, desistências e transacção judicial;
g) Autorizar a aquisição e alienação ou cedência de bens, sempre que a mesma não resulte do programa anual do Fundo, devidamente aprovado, ou da execução de contratos celebrados;
h) Deliberar sobre as matérias a que se refere a alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro.
2. O conselho administrativo reunirá ordináriamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
Art. 13.º Nas reuniões dos conselhos geral e administrativo, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Art. 14.º As reuniões dos conselhos geral e administrativo serão secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa da Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.
CAPÍTULO II
Dos serviços e do pessoal
Art. 15.º - 1. O Fundo disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:a) Gabinete de Estudos e Planeamento, com uma Secção de Expediente Técnico;
b) Direcção dos Serviços de Projectos, compreendendo:
Divisão de Urbanização e Edifícios;
Divisão Técnica Geral;
c) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo:
Divisão de Construção;
Divisão de Conservação;
Secção de Expediente Técnico;
d) Direcção dos Serviços de Finanças e Administração, compreendendo:
Divisão de Contabilidade, com as Secções de Contabilidade Orçamental e de Contabilidade Patrimonial;
Divisão de Património e Contencioso, com as Secções de Património e Contencioso;
Divisão de Gestão Social, com as Secções de Concursos e Distribuição e de Serviço Social;
Repartição Administrativa, com as Secções de Expediente e de Pessoal;
Tesouraria;
e) Direcções de Habitação do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora.
2. O Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, a área de jurisdição de cada uma das direcções referidas na alínea e) do n.º 1, tanto quanto possível de acordo com as áreas das regiões-plano.
Art. 16.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento caberá o exercício, no âmbito do Fundo, das funções referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969.
2. O Serviço de Inquéritos Habitacionais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro, fica integrado no Gabinete de Estudos e Planeamento.
3. Os serviços a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro, serão assegurados pela Direcção dos Serviços de Finanças e Administração.
Art. 17.º São aplicáveis ao pessoal do quadro do Fundo as normas sobre admissão, provimento e promoções em vigor no Ministério das Obras Públicas, completadas pelo disposto nos artigos seguintes:
Art. 18.º São preenchidos por escolha do Ministro das Obras Públicas os seguintes lugares:
a) Directores de serviço - entre chefes de divisão e de repartição, engenheiros e arquitectos-chefes de 1.ª classe e técnicos-chefes ou de 1.ª classe do quadro do Fundo, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
b) Chefes de divisão - entre engenheiros, arquitectos, técnicos e inspectores do quadro do Fundo, ou entre indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
c) Fiscais de 2.ª classe - entre indivíduos de comprovada aptidão para o exercício do cargo.
Art. 19.º Para a admissão aos lugares abaixo designados são exigidas as seguintes habilitações mínimas ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:
a) Técnicos de serviço social: curso superior de serviço social;
b) Chefes de brigada e inspectores: curso superior adequado;
c) Agentes: 2.º ciclo do actual curso liceal;
d) Mecanógrafos: 2.º ciclo do actual curso liceal e curso de mecanografia, comprovado por entidade competente, ou curso de formação adequado das escolas técnicas.
Art. 20.º Ao pessoal auxiliar do Fundo será distribuído fardamento nos termos da lei geral.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 30 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.