de 31 de Maio
Considerando que os efectivos de pessoal de que dispõe a Secretaria de Estado da Administração Pública se revelaram já escassos face ao volume e à importância das acções em que está empenhada;Considerando que as tarefas em curso no campo da organização e da informática, no das condições de trabalho e política de carreiras na função pública e, ainda, nos da segurança social e de acção social complementar exigem uma operacionalidade para a qual se afigurem escassos os contingentes actuais:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
1. Ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 da Portaria 393-A/76, de 30 de Junho, são acrescidos os lugares constantes do quadro I anexo à presente portaria e eliminadas as respectivas alíneas.
2. A contingentação do pessoal atribuído às Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa é alterada nos termos do quadro II anexo à presente portaria.
3. A regra relativa ao primeiro provimento é aplicável a todos os lugares do quadro I anexo à presente portaria.
4. São abatidos no quadro I anexo à Portaria 393-A/76 quatro lugares de telefonista, dois lugares de motorista e dois lugares de contínuo.
5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.
QUADRO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
QUADRO II
Contingentação do pessoal
1. Direcção-Geral da Função Pública
(ver documento original)
2. Direcção-Geral de Organização Administrativa
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.