de 26 de Maio
O Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho, veio permitir a contagem do tempo de interrupção de funções por motivos de natureza política a favor dos servidores civis e militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, como direito decorrente da própria reintegração. E os princípios estabelecidos por aquele diploma são aplicáveis à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, dada a similitude das situações.No seu artigo 4.º, relativamente ao Montepio, o referido decreto-lei sujeitou, porém, a regimes diferentes a fixação da pensão de sobrevivência por morte dos reintegrados a título póstumo, conforme estes hajam falecido antes ou depois do início da vigência do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Não obstante o valor das razões, de natureza predominantemente técnica, que terão estado na origem do estabelecimento desses diversos regimes, verifica-se, todavia, que a dualidade do sistema resulta, na prática, numa forma de tratamento desigual, em prejuízo dos herdeiros hábeis dos servidores reintegrados a título póstumo falecidos antes da vigência do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
E neste caso particular, respeitante a uma interrupção de funções injustamente imposta por motivos de natureza política, a reintegração cria situações concretas que reclamam igualdade de tratamento, perdendo muito do seu peso as razões acima referidas. Ainda que fosse caso disso, seria de sacrificar, nalguma medida, um certo aspecto tecnicista do problema, deixando de se atender à data da morte do servidor reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei 173/74, mesmo que nalguns casos possa ver-se retroacção na aplicação do regime do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
A igualdade de tratamento de situações idênticas, correspondendo a um princípio de elementar justiça, exige realmente que o regime estabelecido pelo referido Estatuto se aplique em todos os casos de reintegração a título póstumo, independentemente da circunstância de os reintegrados haverem falecido antes de 1 de Março de 1973, salvo se, por mera hipótese, os herdeiros de antigos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado tiverem conveniência ou interesse na aplicação do anterior regime estatuído pelo já citado Decreto-Lei 24046, caso em que aos interessados é de reservar a faculdade de opção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 476/76, de 16 de Junho, passa a vigorar com a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Relativamente ao Montepio dos Servidores do Estado, os direitos decorrentes da reintegração a título póstumo dos servidores referidos no artigo 1.º são os resultantes da aplicação do regime estabelecido pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, independentemente da data do falecimento do servidor reintegrado e ainda que, segundo o sistema legal vigente nessa data, a constituição da pensão de sobrevivência fosse de carácter facultativo ou não fosse possível.
2. Os herdeiros hábeis dos servidores a que se refere o número anterior poderão requerer a inscrição, retroacção ou contagem de tempo e a correspondente pensão de sobrevivência no prazo de dezoito meses a contar do início da vigência do presente diploma, ou da data da reintegração, quando esta venha a verificar-se depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
3. A pensão de sobrevivência fixada nos termos do presente artigo é devida a partir do início da vigência deste diploma ou desde a data da entrada do requerimento em que haja sido solicitada a reintegração, no caso de esta vir a verificar-se posteriormente.
4. Para efeitos de cálculo da pensão de sobrevivência, atender-se-á à categoria ou posto a que, em circunstâncias normais da sua vida profissional, teria ascendido o servidor reintegrado a título póstumo, à data da sua morte, se não tivesse existido interrupção de funções por motivos de natureza política, bem como à remuneração correspondente àquela categoria na data em que comece a ser devida a pensão de sobrevivência.
5. As pensões de sobrevivência que hajam sido estabelecidas ou requeridas nos termos da primitiva redacção do presente artigo serão corrigidas de harmonia com o que fica estabelecido neste diploma.
6. O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, no caso de os servidores reintegrados a título póstumo, que tivessem sido contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado ou que pela reintegração viessem a ascender a alguma das categorias profissionais por força da qual a inscrição naquela instituição se tornasse obrigatória, apenas haverem deixado familiares que só por aquele regime fossem considerados seus herdeiros hábeis.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.