Despacho 10 803/2004 (2.ª série). - De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, conjugados com o despacho 20 101/2002 (2.ª série), da Secretária de Estado da Educação, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, de 12 de Setembro, e com o despacho 16 835/2002 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, de 30 de Julho, e tendo em consideração o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Novembro, delego e subdelego no director regional-adjunto, engenheiro Carlos Alberto Oliveira Henriques, competência para, de acordo com as orientações definidas, praticar os seguintes actos:
1 - No âmbito da área técnico-pedagógica:
1.1 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial, em articulação com a rede escolar;
1.2 - Autorizar destacamentos de orientadores de estágio dos ramos educacionais e de estágios integrados que funcionam em estabelecimentos de ensino, em articulação com a DSRH;
1.3 - Estabelecer critérios de orientação para a elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;
1.4 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.5 - Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
1.6 - Autorizar a dispensa de frequência da Língua Estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.7 - Conceder as habilitações literárias para efeitos de prosseguimento de estudos a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros relativos ao 1.º ciclo do ensino básico;
1.8 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
1.9 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
1.10 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;
1.11 - Autorizar a alteração do regime normal de funcionamento das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, bem como as alterações de horários das mesmas para além das hipóteses expressamente consagradas na lei;
1.12 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
1.13 - Autorizar a revalidação da matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
1.14 - Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.15 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
1.16 - Autorizar visitas de estudo no País com a duração superior a três dias lectivos;
1.17 - Fixar, ao nível regional, os créditos horários para funcionamento de actividades de complemento curricular;
1.18 - Autorizar o reforço do crédito horário no âmbito dos n.os 5 e 15 do despacho 10 317/99, de 26 de Maio;
1.19 - Decidir as situações previstas no n.º 5 do despacho 10 317/99, de 26 de Maio;
1.20 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham familiares como professores;
1.21 - Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
1.22 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos de acordo com a legislação em vigor;
1.23 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
1.24 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;
1.25 - Decidir os assuntos referentes às atribuições da Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos constantes das alíneas c), d), e), f), g), h), i) e l) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril;
1.26 - Aprovar os planos de actividade das equipas de coordenação de apoio educativo, bem como superintender o acompanhamento da respectiva acção pedagógica, nos termos do despacho 105/97, n.os 13.1, 13.2 e 15;
1.27 - Coordenar, a nível regional, o apoio e funcionamento técnico-pedagógico dos sistemas de profissionalização em serviço, de formação ligada aos ramos educacionais, às licenciaturas em ensino, bem como o sistema de prática pedagógica das escolas superiores de educação;
1.28 - Estabelecer critérios de orientação para elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;
1.29 - Nomear orientadores de estágio;
1.30 - Autorizar para o ensino básico, quer no sistema oficial quer no ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua estrangeira;
1.31 - Decidir, no exercício da acção disciplinar respeitante a alunos, a aplicação das medidas educativas disciplinares previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 270/98, de 1 de Setembro, que ultrapassem a competência dos órgãos das escolas;
1.32 - Decidir sobre recursos de avaliação dos alunos dos ensinos oficial, particular e cooperativo e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
1.33 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção ou manutenção de empregos;
1.34 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações às autorizações de funcionamento das escolas profissionais e acompanhar o seu funcionamento técnico-pedagógico em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu do Ministério da Educação.
2 - No âmbito do Centro de Recursos:
2.1 - Dar parecer sobre a selecção de escolas que, a nível regional, deverão ser abrangidas pelo programa da rede de bibliotecas escolares;
2.2 - Coordenar o funcionamento do Centro de Recursos da Direcção Regional de Educação na sua articulação com as escolas e os professores.
3 - No âmbito das candidaturas do Fundo Social Europeu da Direcção Regional de Educação do Centro ao PRODEP III:
3.1 - Coordenar a elaboração das candidaturas e apresentá-las a financiamento;
3.2 - Assegurar os procedimentos necessários à execução das candidaturas, incluindo a autorização, nos termos legais, das propostas de despesa nelas previstas.
4 - Decidir os recursos hierárquicos no âmbito das competências constantes do presente despacho.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo director regional-adjunto, desde 26 de Janeiro de 2004, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
6 - Revogo o meu despacho 25 794/2002 (2.ª série), de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 2002.
26 de Abril de 2004. - A Directora Regional de Educação, Maria de Lurdes Cró.