de 10 de Julho
Tendo em vista as alterações propostas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas pela forma seguinte as redacções da nota 1, e), ao capítulo 26.º, da posição 11.02, da nota 1, a), 2), ao capítulo 38.º, da posição 38.11, do segundo parágrafo da alínea a) da nota 4 ao capítulo 40.º, do da posição 85.01:
CAPÍTULO 26.º
Notas:1 - ...........................................................................
e) O lixo de ourives e outros desperdícios e objectos inutilizados de metais preciosos (n.º 71.11):
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11.02 Sêmolas; cereais descorticados, em pérola, partidos ou esmagados (compreendendo os flocos), com exclusão do arroz sem película, glaceado, polido ou partido; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
CAPÍTULO 38.º
Notas:1 - ...........................................................................
a) ............................................................................
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2) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação raticidas, parasiticidas e semelhantes, acondicionados para venda a retalho nas condições previstas no n.º 38.11;
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38.11 Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, inibidores de germinação, parasiticidas, raticidas e semelhantes, que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento, para venda a retalho, ou no estado de preparados, ou ainda em artefactos, tais como fitas mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas.
CAPÍTULO 40.º
Notas:................................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
Estas matérias compreendem, designadamente, o cispolisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadieno-estireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha de butilo (IIR);
85.01 Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.);
transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.