Por outro lado, os serviços afectos à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas têm igualmente sofrido um extraordinário aumento em virtude das numerosas providências que o Governo de há muito vem tomando no que respeita à organização da previdência social e ao fomento da habitação económica. No que respeita à previdência social deve salientar-se a promulgação da lei que promoveu a respectiva reforma (Lei 2115, de 18 de Junho de 1962), em plena execução, e que veio alterar profundamente os esquemas do seguro social português, nomeadamente os seguros de doença, com o regime especial de tuberculose e os internamentos hospitalares, de maternidade, invalidez, velhice e morte, incluindo pensões de sobrevivência, e o abono de família e prestações complementares. A mesma reforma impôs uma modificação profunda na estrutura dos institutos que têm de concretizar os benefícios previstos, designadamente com a transformação da maior parte das caixas existentes em caixas de previdência e abono de família e a constituição da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, da Caixa Nacional de Pensões, da Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família das novas caixas de reforma e previdência destinadas a proteger os trabalhadores independentes.
No que se refere ao fomento da habitação económica, também a sua expansão se tem processado em ritmo crescente, por via da construção de numerosos bairros de casas económicas e de renda económica e a concessão de empréstimos para aquisição, construção ou benfeitorias de habitações para trabalhadores, em termos que de modo algum se ajustam às possibilidades normais dos quadros existentes.
Estes factos tornam imperioso que se reforcem, ainda que de forma modesta enquanto não tiver lugar a reorganização dos serviços do Ministério, os quadros directivos daquelas Direcções-Gerais, de modo a permitir não só a conveniente estruturação dos serviços centrais já existentes, como o desejável desenvolvimento dos serviços de mais recente criação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas, na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, a Direcção dos Serviços do Trabalho e a Direcção dos Serviços da Organização Corporativa, a cargo de directores de serviços.
2. A Direcção dos Serviços do Trabalho abrange a 1.ª e 2.ª Repartições, a Inspecção do Trabalho e o Serviço de Relações Internacionais.
3. A Direcção dos Serviços da Organização Corporativa abrange a 3.ª Repartição e a Inspecção dos Organismos Corporativos.
Art. 2.º - 1. Na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas são criadas a Direcção dos Serviços da Previdência Social e a Direcção dos Serviços da Habitação Económica, a cargo de directores de serviços.
2. A Direcção dos Serviços da Previdência Social abrange a 1.ª Repartição, a Inspecção da Previdência Social e os serviços actuariais.
3. A Direcção dos Serviços da Habitação Económica abrange a 2.ª Repartição, o Serviço de Inquéritos Habitacionais e o Serviço Social das Casas Económicas.
4. O Serviço de Contencioso continua a depender directamente do director-geral.
Art. 3.º O mapa do pessoal das Direcções-Gerais do Trabalho e Corporações e da Previdência e Habitações Económicas, fixado pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, é aumentado com os lugares constantes do quadro anexo a este decreto-lei.
Art. 4.º - 1. Os encargos resultantes da criação dos lugares de directores de serviços do Trabalho, da Previdência Social e da Habitação Económica serão suportados, respectivamente, pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, Fundo Nacional do Abono de Família e Fundo das Casas Económicas.
2. Os encargos com as remunerações serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando os Fundos referidos no n.º 1 deste artigo, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
Art. 5.º Os lugares de director de serviço são providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em chefes de repartição ou outros funcionários dos quadros de categoria igual ou superior a inspector ou chefe de secção.
Art. 6.º O provimento do lugar de chefe do Serviço de Relações Internacionais é feito nos termos do disposto no Decreto-Lei 44897, de 21 de Fevereiro de 1963.
Art. 7.º Os directores de serviços dependem directamente dos directores-gerais, com os quais despacham.
Art. 8.º No mapa do pessoal da Secretaria-Geral, fixado pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, é eliminado o lugar de chefe do Serviço de Relações Internacionais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Quadro do pessoal a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 47193 (ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 10 de Setembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.