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Aviso 3930/2004, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3930/2004 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar:

Faz público que, na 1.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada no Concelho de Tomar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua actual redacção, no artigo 64.º, n.º 1, alínea u), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 118.º do CPA.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

E para constar, se lavrou este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e ainda publicados na imprensa nacional e local.

24 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar

Preâmbulo

O Regulamento foi aprovado por deliberação de Câmara de 11Tde Agosto de 2003 e por deliberação de Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2004. Foi submetido a apreciação pública e recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, com início em 24 de Outubro de 2003 e termo em 5 de Dezembro de 2003, não tendo havido quaisquer sugestões ou reclamações.

Este Regulamento tem como lei habilitante o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua actual redacção e ainda os artigos 64.º, n.º 1, alínea u) e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

O presente Regulamento cumpriu as formalidades legais previstas no artigo 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

Considerando o impacto negativo que constitui o parqueamento desordenado de veículos na cidade de Tomar, com prejuízo significativo para peões e ainda para o fluxo normal do tráfego de veículos diário.

Considerando que a Câmara Municipal de Tomar, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, pretende proporcionar aos munícipes e ao público em geral maior segurança e disciplina no ordenamento do estacionamento.

Considerando que a Câmara Municipal de Tomar atribuiu por concurso público a concessão do estacionamento tarifado na cidade de Tomar à sociedade PARQT - Parques de Estacionamento de Tomar, S. A., entidade que, nos termos do contrato de concessão procedeu à elaboração do denominado Projecto das Zonas de Estacionamento Tarifado de Tomar.

Torna-se necessária a regulamentação das zonas de estacionamento tarifado propostas para a cidade de Tomar.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua actual redacção e ainda 64.º, n.º 1, alínea u), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro - Lei das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, a Câmara Municipal propõe ao órgão deliberativo, findas as formalidades legais previstas no artigo 118.º do CPA, a aprovação do presente projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifadas de Duração Limitada do Município de Tomar.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas de estacionamento tarifado, ou ZET, para as quais foi aprovado pela Câmara Municipal de Tomar o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com as alterações consagradas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, identificadas em planta anexa.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com os objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 3.º

Limites de tempo e tarifas

1 - O estacionamento na zona de estacionamento condicionado fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de quatro horas consecutivas.

2 - O estacionamento da zona condicionada está sujeito ao pagamento de uma tarifa máxima de 0,52 euros/hora a que acresce IVA à taxa legal em vigor, que poderá ser efectuado em fracções correspondentes a períodos menores, sendo a duração mínima de trinta minutos.

3 - A actualização do valor da tarifa máxima será feita anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.

4 - O controlo dos períodos de estacionamento referidos no n.º 1 e as cobranças previstas no n.º 2 do presente artigo serão efectuados com recurso a parcómetros.

5 - O limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação de Câmara.

6 - O pagamento da tarifa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Tomar, nem a empresa concessionária de exploração dos lugares de estacionamento em ZET, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados naqueles lugares, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 4.º

Limites de horários

Os parcómetros instalados nas ZET funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 20 horas, e aos sábados, das 8 horas às 14 horas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nos lugares tarifados das ZET:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 6.º

Novas zonas de estacionamento tarifado

No caso de criação de novas ZET, de iniciativa da Câmara Municipal de Tomar, a tabela de tarifas a aplicar poderá ser diferente da aplicada nas restantes, caso em que constará do respectivo regulamento específico.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa, os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente regulamento e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos comprovadamente autorizados pela Câmara Municipal de Tomar, designadamente os de deficientes motores;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada para esse fim;

d) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes.

2 - Só haverá lugar à isenção, quando os veículos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior se encontrem estacionados nos lugares sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos e em dias de feriado, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente só poderão estacionar nos lugares tarifados das ZET se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos instalados na via pública destinados a esse efeito ou, no caso de cartão específico de crédito, nos locais identificados nos mesmos equipamentos.

3 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto virado para o exterior por forma a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do cartão de residente

Artigo 9.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada ZET, distintivos especiais designados por cartão de residente que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respectiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento de tarifa de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade de empresa concessionária do estacionamento em ZET, e deve ser colocado no pára-brisas, no canto inferior do lado do condutor, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 10.º

Características

1 - Deverão constar do cartão residente:

a) A zona a que se refere;

b) A morada do domicílio;

c) O respectivo prazo de validade;

d) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão, é de três anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhe seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, verifique cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma ZET, ou tenha morada confinante com limite de ZET;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, devendo o veiculo automóvel encontrar-se nas condições das alíneas a), b), ou c) deste número, relativamente à entidade empregadora.

3 - Não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente por cada fogo habitacional.

Artigo 12.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de requerimento em impresso próprio, devendo os interessados exibir para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução,

b) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º:

b1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

b2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

b3) Declaração da respectiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada de acordo com o domicílio tal como definido no n.º 1 do artigo 11.º

3 - Para a correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares de cartão de residente são inteiramente responsáveis pela correcta utilização.

Artigo 13.º

Devolução do cartão de residente

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão de residente e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para a mesma morada de 12 meses a contar da data da detecção da infracção.

Artigo 14.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária da respectiva ZET, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

Artigo 15.º

Renovação do cartão de residente

1 - A renovação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, com antecedência máxima de sessenta dias sobre o fim do seu prazo de validade.

2 - Para a renovação do cartão de residente devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 12.º

3 - O cartão a renovar deve ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização de zonas de estacionamento tarifado

As entradas e saídas das ZET serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento tarifado

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 19.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das ZET:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em estacionamento abusivo, nos termos definidos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste regulamento;

c) Do veículo que não exibir o título de estacionamento válido ou o cartão de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

Artigo 21.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo estacionamento nas condições do disposto no Código da Estrada.

Artigo 22.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados para a emissão de títulos de estacionamento.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Coimas

O proprietário do veículo estacionado em lugar tarifado de ZET em infracção ao presente regulamento é sancionado com coima, nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 25.º

Remoção do veículo

1 - O veículo que se encontre estacionado indevida ou abusivamente nos termos definidos no Código da Estrada poderá ser removido para depósito.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

3 - O desbloqueamento e ou a remoção de um veículo nas condições definidas dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

4 - O depósito do veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 26.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 22.º, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Tomar executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela empresa concessionária da exploração dos lugares tarifados das ZET, as competências relativas à execução do presente regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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