de 2 de Julho
O artigo 13.º do Decreto-Lei 38968, de 27 de Outubro de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42443, de 10 de Agosto de 1959, permitiu o assalariamento eventual do pessoal operário, maior de 21 anos, independentemente de possuírem as habilitações exigidas por lei.Esta permissão foi, todavia, revogada, por força do artigo 47.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, que estabeleceram as habilitações mínimas para o provimento em cargos públicos, prevendo-se apenas a possibilidade de recrutar pessoal operário sem as habilitações exigidas pela alínea b) do n.º 1 - 2.º ciclo liceal ou equivalente - desde que, através de provas práticas, demonstrassem aptidão para o exercício das respectivas funções.
Deste modo, a partir de 24 de Novembro de 1969, os operários sem habilitações ou com habilitações inferiores ao 2.º ciclo liceal, viram-se impedidos, por força do disposto no citado artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de ingressar em cargos públicos ou de progredirem nas respectivas carreiras para além da letra S.
Na prática, contudo, manteve-se o recrutamento eventual do pessoal operário sem as habilitações legais.
Considerando que tal medida se torna hoje inviável, face ao que dispõe o artigo 54.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, pretende o presente diploma obviar à situação de discriminação em que se encontram os trabalhadores admitidos naquelas condições, após a publicação do Decreto-Lei 49410, sem esquecer, porém, que a Administração não pode prescindir de pessoal devidamente habilitado para a prossecução dos seus fins.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 54.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, passa a ter dois números, sendo o primeiro constituído pelo corpo do referido artigo e o segundo como segue:
Artigo 54.º
(Outras restrições no preenchimento de lugares)
1. ............................................................................
2. Poderão ser contratados além do quadro, até à letra S, independentemente das habilitações literárias, os trabalhadores assalariados ou em regime de prestação eventual de serviços que à data da entrada em vigor do presente diploma preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertençam ao pessoal operário;
b) Possuam mais de um ano de serviço a tempo completo;
c) Desempenhem funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.