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Despacho 9992/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9992/2004 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 8634/2004 (2.ª série), de 6 de Abril, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 29 de Abril de 2004, e nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, decido delegar e subdelegar na directora de serviços de Administração Geral, Dr.ª Adelaide Maria Carvalho China, na directora de serviços de Saúde, Dr.ª Maria José Ferreira Ferros Hespanha, no chefe de divisão de Gestão Financeira, Dr. Joaquim Raimundo Ferreira dos Santos, na chefe de divisão de Recursos Humanos, Dr.ª Isabel Maria Henriques da Cunha Martins dos Reis, sem prejuízo das competências próprias do pessoal dirigente previstas na Lei 49/99, de 22 de Junho, bem como na chefe de repartição Administrativa, Flora da Cruz Serra Baptista, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos no âmbito das respectivas áreas e proferir os despachos necessários ao seu normal desenvolvimento;

1.2 - Assinar a correspondência e o expediente, com excepção da correspondência que, não envolvendo, apenas, assuntos correntes, seja dirigida aos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania, Tribunal de Contas, Provedor de Justiça, autarquias locais, membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde e coordenadores das sub-regiões de saúde;

1.3 - Justificar as faltas ao serviço do pessoal de cada uma das suas unidades orgânicas ou áreas de responsabilidade;

1.4 - Aprovar os respectivos planos de férias e eventuais alterações, bem como a sua acumulação, nos termos da lei;

1.5 - Autorizar os funcionários e agentes das respectivas unidades orgânicas ou áreas de responsabilidade a comparecer em juízo, quando notificados, nos termos da lei de processo.

2 - Competências específicas:

2.1 - Na directora de serviços de Administração Geral:

2.1.1 - Despachar os assuntos correntes da respectiva área de actuação, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

2.1.2 - Solicitar a outros serviços as informações e ou pareceres necessários à instrução dos processos que correm nas respectivas unidades orgânicas;

2.1.3 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1.4 - Praticar todos os actos relativos ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.1.5 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

2.1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a rectificação introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.1.7 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal dos serviços de âmbito sub-regional;

2.1.8 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1.9 - Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários e agentes que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

2.1.10 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transportes públicos, bem como o automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor, relativamente ao pessoal afecto à Direcção de Serviços de Administração Geral;

2.1.11 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional;

2.1.12 - Visar e mandar processar os abonos das ajudas de custo e transportes constantes dos boletins itinerários, depois de visados pelos respectivos superiores hierárquicos;

2.1.13 - Elaborar e executar o plano de formação de pessoal, de acordo com as linhas estratégicas definidas para as sub-regiões de saúde pela Administração Regional de Saúde do Centro;

2.1.14 - Autorizar o processamento e pagamento dos encargos com rendas, comunicações, água, energia eléctrica, combustíveis, aquisição de cheques e prémios de vales;

2.1.15 - Autorizar o processamento e pagamento dos encargos com remunerações ao pessoal, meios auxiliares de diagnóstico, tratamentos especializados, medicamentos, hospitalização privada, transporte de doentes, aparelhos complementares terapêuticos e consultas convencionadas;

2.1.16 - Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, até ao montante de Euro 2500;

2.1.17 - Anular as facturas de serviços prestados, quando indevidamente elaboradas;

2.1.18 - Rectificar facturas até ao montante de Euro 2500;

2.1.19 - Autorizar o levantamento na tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento referentes a despesas previamente autorizadas, até ao limite de Euro 300;

2.1.20 - Autorizar propostas de abate relativas a bens de consumo que por normas de serviço estão sujeitas a participação de inutilização;

2.1.21 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.1.22 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

2.1.23 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com observância das formalidades legais, até ao montante de Euro 25 000, com excepção de medicamentos e equipamentos para uso clínico-laboratorial;

2.2 - Na directora de serviços de Saúde:

2.2.1 - Solicitar a outros serviços as informações e ou pareceres necessários à instrução dos processos que correm nas respectivas unidades orgânicas;

2.2.2 - Despachar os assuntos correntes da respectiva área de actuação, nomeadamente os constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

2.2.3 - Autorizar o tratamento de doentes em centros de hemodiálise privados convencionados, sempre que seja comunicada a impossibilidade de os hospitais realizarem os tratamentos, e sob proposta dos mesmos;

2.2.4 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

2.2.5 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.2.6 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional;

2.2.7 - Despachar os assuntos correntes da área de actuação da Divisão de Apoio Técnico, com excepção das matérias relativas às áreas da informática e do PIDDAC. Esta competência cessará logo que preenchido o cargo de chefe de divisão de Apoio Técnico;

2.3 - Na chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos:

2.3.1 - Despachar os assuntos correntes da respectiva área de actuação, nomeadamente os constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

2.3.2 - Elaborar e executar o plano de formação de pessoal, de acordo com as linhas estratégicas de formação definidas para a Sub-Região de Saúde;

2.3.3 - Elaborar e executar, depois de superiormente autorizado, o plano de gestão previsional de pessoal;

2.3.4 - Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários e agentes que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

2.3.5 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional;

2.3.6 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal dos serviços de âmbito sub-regional;

2.3.7 - Visar e mandar processar os abonos das ajudas de custo e transportes constantes dos boletins itinerários, depois de visados pelos respectivos superiores hierárquicos;

2.3.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a rectificação introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.3.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.3.10 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.4 - No chefe de divisão de Gestão Financeira:

2.4.1 - Despachar os assuntos correntes da respectiva área de actuação, nomeadamente os constantes das alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro;

2.4.2 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional;

2.4.3 - Autorizar o processamento e pagamento dos encargos com rendas, comunicações, água, energia eléctrica, combustíveis, aquisição de cheques e prémios de vales;

2.4.4 - Autorizar o processamento e pagamento dos encargos com remunerações ao pessoal, meios auxiliares de diagnóstico, tratamentos especializados, medicamentos, hospitalização privada, transporte de doentes, aparelhos complementares terapêuticos e consultas convencionadas;

2.4.5 - Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, até ao montante de Euro 2500;

2.4.6 - Anular as facturas de serviços prestados, quando indevidamente elaboradas;

2.4.7 - Rectificar facturas até ao montante de Euro 1500;

2.4.8 - Autorizar o levantamento na tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento referentes a despesas previamente autorizadas, até ao limite de Euro 125;

2.4.9 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.4.10 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

2.4.11 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com observância das formalidades legais, até ao montante de Euro 2500, com excepção de medicamentos e equipamentos para uso clínico-laboratorial;

2.5 - Na chefe de repartição Administrativa:

2.5.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com observância das formalidades legais, até ao montante de Euro 1000, com excepção de medicamentos e equipamentos para uso clínico-laboratorial;

2.5.2 - Autorizar propostas de abate relativas a bens de consumo que por normas de serviço estão sujeitas a participação de inutilização;

2.5.3 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 25 de Março de 2004, ficando, por este meio, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora conferidos, tenham sido praticados desde essa data.

29 de Abril de 2004. - O Coordenador, Luiz Miguel de Mendonça Santiago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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